TJBA - 8035927-67.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MANOEL ALCEBIADES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/07/2025 23:59.
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06/07/2025 05:46
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:39
Expedição de sentença.
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03/07/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 22:46
Juntada de Petição de parecer perito
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27/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MANOEL ALCEBIADES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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03/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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27/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:08
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 23:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL ALCEBIADES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:57
Decorrido prazo de MANOEL ALCEBIADES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:57
Decorrido prazo de MANOEL ALCEBIADES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 23:02
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:15
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8035927-67.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Alcebiades Da Silva Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8035927-67.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ALCEBIADES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de fase de saneamento do processo.
Arguiu o réu preliminares de ausência de interesse.
A preliminar de ausência de interesse não merece resguardo face a instrução da exordial e documentos estarem de acordo com o Art. 319 do CPC, para trâmite e julgamento da ação.
Neste passo, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo demais preliminares ou prejudiciais de mérito, declaro o feito saneado na forma do Art. 357 do CPC.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, com o fito de fixar os pontos controvertidos da demanda.
Designo como perito Roberto Toshiyuki da Silva Shoshima (Contabilidade) cuja as qualificações encontram-se no cadastro de peritos deste Tribunal, devendo ser pessoalmente intimado(a) para assumir o encargo e designar data exata para ser procedida a perícia, bem como o quanto exigido no §2º do art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
O(a) perito(a) deverá responder à quesitação formulada pelas partes e, sobretudo, para apresentar laudos técnicos averiguando os fatos narrados na exordial e documentação coligida no processo.
Intimem-se as partes para se manifestarem na forma do §3º do Art. 465 do Código de Processo Civil, devendo os honorários serem arcados pela parte autora, vez que a mesma postulou pela produção da prova pericial, conforme dispõe o artigo 95 do CPC, todavia.
Necessário sinalizar para o Sr.
Perito o disposto na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no tocante à cobertura das despesas dos honorários que será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da aludida Resolução.
Sem prejuízo do quanto descrito no parágrafo anterior, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo este Juízo observado e o quanto previsto nos incisos I a IV do art. 5º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
O valor da diligência é o correspondente da tabela de honorários periciais adotada pelo TJBA, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nas hipóteses de gratuidade de justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, a ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos termos da Resolução predita.
Intimem-se também as partes desta nomeação para que promovam o quanto disposto no §1º do Art. 465, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, sendo a hipótese, e acaso queiram complementar quesitação anteriormente e eventualmente trazida à demanda, na forma do art. 465, §1º do CPC.
O perito deverá elaborar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após a apresentação do laudo, Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
30/10/2024 08:50
Expedição de decisão.
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29/10/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
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17/04/2024 22:14
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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17/04/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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06/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:17
Expedição de despacho.
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15/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:11
Juntada de Acórdão
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08/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:18
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:55
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2023 17:54
Expedição de decisão.
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08/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:29
Expedição de decisão.
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28/03/2023 08:11
Expedição de carta via ar digital.
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27/03/2023 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ALCEBIADES DA SILVA - CPF: *59.***.*34-91 (AUTOR).
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27/03/2023 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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