TJBA - 8043100-45.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 08:42
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8043100-45.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Reginaldo Tourinho Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8043100-45.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REGINALDO TOURINHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por ANTONIO REGINALDO TOURINHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte quedou-se inerte.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito RGS -
31/10/2024 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:05
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
25/04/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 22:42
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
31/07/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
20/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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