TJBA - 0000207-47.2010.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:10
Decorrido prazo de CLENIO EDUARDO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:10
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 27/01/2025 23:59.
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18/01/2025 07:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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18/01/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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18/01/2025 07:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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18/01/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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07/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:26
Arquivado Provisoriamente
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04/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0000207-47.2010.8.05.0191 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Altina Gomes Da Silva Advogado: Clenio Eduardo Da Silva (OAB:PE34957) Requerido: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Requerente: Gabriela Gomes Da Silva Requerente: Anderson Henrique Gomes Da Silva Requerente: Andressa Suelen Gomes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000207-47.2010.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Alimentos] Nome: ALTINA GOMES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: GABRIELA GOMES DA SILVA Endereço: RUA MONSENHOR MAGALHÃES, 940, CENTRO, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000 Nome: ANDERSON HENRIQUE GOMES DA SILVA Endereço: MONSENHOR MAGALHAES, 940, - de 450/451 ao fim, CENTRO, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-125 Nome: ANDRESSA SUELEN GOMES DA SILVA Endereço: RUA MONSENHOR MAGALHÃES, 940, CENTRO, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000 Nome: TOP CLUBE BRADESCO SEGURANCA EDUCACAO E ASSIST SOCIAL Endereço: desconhecido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 andar, lado B, sala 1.002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e Ofício Vistos, etc.
Trata-se de conflito de competência suscitado pela Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Paulo Afonso em face da 2ª Vara Cível de Paulo Afonso, em razão do declínio de competência operado nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por herdeiros do falecido JOSÉ GOMES DA SILVA em face de uma seguradora em razão de cobrança relativa a seguro por morte.
Os autos revelam que a ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível de Paulo Afonso, onde os autores, na qualidade de herdeiros, buscam a execução de título extrajudicial contra uma seguradora, visando ao recebimento de valores referentes a um contrato de seguro de vida deixado pelo falecido.
Em decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível, o feito foi remetido para a Vara de Sucessões de Paulo Afonso por entender que a demanda envolve questões relativas a herança e direitos sucessórios, por tramitar na Vara de Família, Orfãos, Sucessões e Interditos de Paulo Afonso uma Ação de Alvará de n.0004664-88.2011.8.05.0191, que não guarda relação com a presente ação e que foi extinta sem resolução do mérito, razão pela qual determinou o declínio de competência para a Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Paulo Afonso (Id.179728706).
Contudo, este Juízo entende por incompetente, sob o fundamento que a natureza da ação é de execução de título extrajudicial, envolvendo uma relação contratual de seguro, sendo, portanto, de competência cível, independentemente de no polo ativo figurarem herdeiros de pessoa falecida que asequer possui inventário em tramitação nesta Vara Especializada.
Diante do exposto, suscita-se o presente conflito de competência.
A controvérsia reside na definição da competência para processar e julgar a execução de título extrajudicial proposta por herdeiros contra uma seguradora, visando à satisfação de créditos decorrentes de contrato de seguro.
Nos termos do art. 516 do Código de Processo Civil, a execução de título extrajudicial deve ser promovida no juízo competente para o conhecimento da matéria.
No caso em questão, a ação tem por objeto a execução de obrigação contratual assumida por uma seguradora, estando, portanto, relacionada a uma relação civil e patrimonial, e não à partilha ou à sucessão de bens do espólio.
O art. 52 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia define a competência da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos nos seguintes termos: Art. 52.
Compete às Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos processar e julgar: I - as causas decorrentes do direito de família; II - os inventários, arrolamentos, partilhas, divórcios e separações judiciais; III - as causas relativas a testamentos, codicilos, heranças jacentes e vacantes, bem como as sucessões; IV - as interdições, ausências e as causas relativas a incapazes, bem como os incidentes processuais correspondentes; V - as causas relativas à tutela, curatela e aos alimentos."* Considerando que a presente demanda trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo um contrato de seguro e que não há questões diretamente ligadas ao direito de família ou à sucessão de bens que envolvam a administração do espólio, conclui-se que a competência para processar e julgar o feito deve ser atribuída à 2ª Vara Cível de Paulo Afonso, que detém atribuição para julgar execuções de natureza patrimonial e contratual.
Ante o exposto, SUSCITO o presente conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens, para que seja dirimida a controvérsia, nos termos do art. 951 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
P.I.C.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2024 10:05
Suscitado Conflito de Competência
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28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:53
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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29/05/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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05/03/2024 17:08
Expedição de intimação.
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07/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
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30/11/2022 22:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/02/2022 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2022 09:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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31/01/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 17:49
Declarada incompetência
-
03/11/2021 22:03
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 14:46
Conclusos para despacho
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16/07/2019 03:10
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 03:10
Decorrido prazo de CLENIO EDUARDO DA SILVA em 15/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 01:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/06/2019 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2019.
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17/06/2019 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2019.
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14/06/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 12:43
Expedição de intimação.
-
13/06/2019 12:43
Expedição de intimação.
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12/06/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 10:29
Juntada de Certidão
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31/05/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2019 00:21
Decorrido prazo de CLENIO EDUARDO DA SILVA em 30/01/2019 23:59:59.
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15/03/2019 16:19
Conclusos para despacho
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15/03/2019 16:16
Juntada de Certidão
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22/02/2019 21:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2019 14:55
Juntada de Certidão
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23/01/2019 07:53
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2018 00:37
Publicado Intimação em 10/12/2018.
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08/12/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 14:17
Expedição de citação.
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06/12/2018 14:17
Expedição de intimação.
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03/11/2018 22:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 14:14
Conclusos para despacho
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18/05/2018 16:58
Juntada de Certidão
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04/12/2017 15:08
PETIÇÃO
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04/12/2017 14:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/12/2017 14:46
RECEBIMENTO
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13/11/2017 16:37
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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17/12/2013 11:06
CONCLUSÃO
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10/06/2013 15:20
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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16/04/2013 12:06
CONCLUSÃO
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06/04/2010 17:09
CONCLUSÃO
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06/04/2010 11:29
PETIÇÃO
-
19/03/2010 17:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/03/2010 10:04
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
08/03/2010 11:48
DOCUMENTO
-
03/03/2010 17:53
CONCLUSÃO
-
25/01/2010 11:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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