TJBA - 8096984-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:47
Expedição de sentença.
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06/12/2024 18:46
Decorrido prazo de PATRIMONIAL OLIVA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:02
Decorrido prazo de PATRIMONIAL OLIVA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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20/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8096984-86.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Patrimonial Oliva Empreendimentos E Consultoria Ltda Advogado: Olavo Oliva Neto (OAB:BA35763) Impetrado: Chefe Do Setor De Julgamento Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador/ba Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8096984-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: PATRIMONIAL OLIVA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): OLAVO OLIVA NETO (OAB:BA35763) IMPETRADO: CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR” impetrado por PATRIMONIAL OLIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA.
ME contra ato supostamente ilegal e abusivo imputado ao DIRETOR DA RECEITA DO MUNICIPIO DE SALVADOR/BA, ou quem faça suas vezes, consistente na cobrança de Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV sobre bens transferidos para fins de integralização do seu capital social.
Fundamenta a sua pretensão, em suma, na alegação de que, após a sua constituição, buscou averbar juntos aos respectivos cartórios de registro de imóveis desta comarca.
Contudo, o Fisco estaria exigindo o recolhimento do ITIV, o que, segundo afirma a parte impetrante, seria inconstitucional, tendo em vista a imunidade de que tal operação dispõe – art. 156, II, §2º, da CF.
Aduz que promoveu a 1ª alteração contratual para aumento de capital social, mediante a incorporação de bens pertencentes aos próprios sócios, e que ao adotar as providências necessárias ao registo foi surpreendida com a exigência de comprovação do pagamento do ITIV.
Alega que a operação é imune à incidência do tributo, por força do art. 156, inciso II, §2° da Constituição Federal, conforme entendimento com repercussão geral adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 796.376/SC.
Com base nisso, pede a concessão de medida liminar para “autorizar imediatamente o registro de transferência de titularidade dos imóveis de inscrição imobiliário 901916-2, 679559-5 e 680301-6, sem prévio recolhimento do imposto, por motivo de integralização de capital social, conforme artigo 156, § 2º, I da CF, bem como que impeça qualquer ato tendente à imposição de penalidades contra a Impetrante pelo não-recolhimento do imposto.”.
Por fim, deduz os seguintes pedidos: a) Que seja concedida a liminar para autorizar imediatamente o registro de transferência de titularidade dos imóveis de inscrição imobiliário 901916-2, 679559-5 e 680301-6, sem prévio recolhimento do imposto, por motivo de integralização de capital social, conforme artigo 156, § 2º, I da CF, bem como que impeça qualquer ato tendente à imposição de penalidades contra a Impetrante pelo não-recolhimento do imposto. b) Acaso concedida a tutela liminar, notifique a autoridade coatora para dar imediato cumprimento à ordem judicial; c) Notifique a Autoridade Coatora, a fim de que preste as devidas informações no prazo legal, em conformidade com o disposto inciso I, do artigo 7°, da Lei Federal n° 12.016 de 2009; d) Determine a oitiva do ilustre representante fiscal da ordem jurídica; e) A concessão definitiva da segurança, em sentença de mérito, com a consequente confirmação da tutela provisória e reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante; f) Condenação do Impetrado em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Sobreveio a tutela provisória de id. 409020309, deferida para “DETERMINAR que a autoridade impetrada se abstenha de impedir ou criar embaraços à efetivação da transferência de propriedade dos imóveis incorporados pela impetrante em realização de capital, sob a alegação de não cumprimento de qualquer obrigação tributária (principal ou acessória) relativa ao ITIV eventualmente incidente sobre as referidas transações, até o julgamento do mérito.”.
Notificada a autoridade impetrada, esta apresentou as informações de id. 411179603, oportunidade na qual sustentou que, “Bem ao contrário do que afirma o impetrante, a Corte Suprema, ao julgar o RE nº 796.376/SC, não tornou incondicionada a imunidade do art. 156 § 2º, inciso I, da Constituição, que continua não abrangendo as sociedades cuja atividade preponderante seja a compra e venda de imóveis ou de direitos reais a ele relativos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, isto para todas as hipóteses contempladas pelo constituinte, ou seja: (i) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e (ii) transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”.
Argumenta que “A afirmação feita pelo Ministro Alexandre de Moraes – no sentido de que a atividade preponderante no ramo imobiliário somente excluiria a imunidade na “transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica” – não passa de obiter dictum, inclusive superado por decisões posteriores do próprio STF”.
Sustenta, assim, que “a sociedade com atividade preponderante de compra e venda de imóveis ou de direitos reais a ele relativos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil deve recolher o ITIV/ITBI, ao adquirir bens em realização de capital social, não fazendo jus à benesse do art. 156, § 2º, I, da Carta Magna”.
Afirma que “a impetrante tem o seguinte objeto social, definido na cláusula terceira do seu ato constitutivo: ‘gestão e administração da propriedade imobiliária, compra e venda de imóveis próprios, incorporação de empreendimentos imobiliários, holdings de instituições não financeiras, consultoria em gestão empresarial, aluguel de imóveis próprios’.
Evidentemente, portanto, não possui direito líquido e certo à benesse prevista no art. 156, § 2º, I, da Lei Maior, muito menos antes de decorrido o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 37, § 2º, do CTN”.
Sucessivamente, requer que, na eventualidade de concessão parcial da segurança, que o seja segundo o entendimento do plenário do STF no RE 796376, isto é: limitando a imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF-88 ao valor do capital a ser integralizado.
Aduz que, no presente caso, “os imóveis listados na Cláusula Sétima, do ato constitutivo da ostentam valores de mercado superiores ao do capital a ser integralizado, tudo conforme sintetiza a tabela a seguir: (...)” Desse modo, na hipótese, repita-se, de esse douto Juízo concordar com as razões deduzidas na inicial, assegurando à impetrante, de imediato, o gozo da imunidade em discussão, em detrimento das razões deduzidas nos itens “II” e “III” supra, deverá ressalvar a viabilidade de tributação das diferenças entre o capital integralizado e os valores venais dos imóveis das inscrições cadastrais acima indicadas, conforme entendimento adotado pelo Pretório Excelso por ocasião do julgamento do RE nº 796376.”.
Com base no argumento acima, postula que este Juízo “(a) denegue a segurança, por evidente ausência de direito líquido e certo ao gozo da imunidade; ou (b) na hipótese de assim não entender, reconheça a viabilidade de tributação do ITIV segundo o critério preconizado no item “IV” supra, tudo conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 796.376.”.
Regularmente instado, o Ministério Público do Estado da Bahia – MPE apresentou o parecer de id. 458863449, deixando de ofertar opinativo quanto à matéria litigiosa, em face da ausência de interesse público primário a ser tutelado.
Vieram os autos em conclusão. É o suficiente relatório.
Decido.
Versa a presente ação civil constitucional sobre a imunidade prevista no inc.
II do §2º do art. 156 da CF/88, segundo o qual o ITIV "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".
Consoante já consignado por ocasião da concessão da tutela provisória, o STF, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, com repercussão geral reconhecida, entendeu que “A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica”.
Nesse julgado, o STF fixou entendimento no sentido de que o art. 156, §2º, inciso I da CF/88, encerra duas hipóteses distintas de imunidade tributária.
A primeira, que sofre limitações apenas quanto ao valor, está relacionada com a incorporação de bens imóveis em realização de capital, independentemente da natureza da atividade da pessoa jurídica; ao passo que a segunda, de natureza condicionada, está relacionada à transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Nesse caso, apenas não haverá incidência do tributo se houver demonstração de que a pessoa jurídica adquirente não tem como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Quanto à limitação acima mencionada, alusiva à primeira hipótese, registre-se, por oportuno, que o Plenário do STF fixou a tese jurídica vinculante no sentido de que a “imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2o do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” (Grifou-se), de modo que o excedente está sujeito à tributação.
No presente caso, visa a impetrante à integralização do capital social com bens imóveis.
Assim, considerando a tese firmada pelo STF, em regime de repercussão geral, no sentido de que essa hipótese encerra uma imunidade incondicionada, limitada tão somente ao valor do capital social que foi integralizado, conclui-se que é caso de concessão da segurança, pois o caso dos autos subsome-se ao mencionado precedente vinculante.
Aqui cumpre destacar, por oportuno, que a interpretação empreendida pelo Fisco, segundo a qual a imunidade pretendida não alcaria a diferença entre o valor incorporado e o valor venal dos bens não se coaduna com o que foi decidido no precedente vinculante firmado pelo STF nos autos do RE n. 796.376/SC (Tema 796).
Analisando-se o inteiro teor do RE n. 796.376/SC, verifica-se que, em nenhum momento, há a discussão ou sequer a menção a respeito do valor venal dos imóveis, resumindo-se a controvérsia alusiva à imunidade à diferença entre o valor declarado dos bens e o valor integralizado ao capital social.
Ou seja, somente estará fora na norma imunizante, sendo legítima a cobrança pelo Fisco, a diferença entre o valor declarado dos bens e o montante efetivamente integralizado ao capital social da empresa, descabendo a cobrança do ITIV sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal dos imóveis.
Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos do inteiro teor do precedente vinculante firmando nos autos do RE n. 796.376/SC: “(...) R E L A T Ó R I O Lusframa Participações Societárias Ltda. formalizou recurso extraordinário contra acórdão mediante o qual a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, dando provimento a apelação do Município de São João Batista e a remessa necessária, assentou a incidência do Imposto sobre Transmissão entre Vivos de Bens Imóveis – ITBI na integralização do capital da empresa, afastando a imunidade tributária versada no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Segundo o Colegiado de origem, o benefício alcança apenas a parcela do valor do imóvel suficiente à satisfação da subscrição.
Assentou que a intenção do constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação de bens de raiz.
Ressaltou haver, no artigo 36 do Código Tributário Nacional, menção a não incidência limitada ao capital a ser integralizado, descabendo conceder imunidade quanto ao valor total da propriedade incorporada.
Assentou não atuar a empresa no comércio imobiliário, inexistindo razão para a incorporação de bens avaliados em quantia superior às cotas.
O acórdão impugnado foi sintetizado na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO – ITBI – INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 156, § 2º, INCISO II, DA CF/1988) – VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E DAS COTAS DOS SÓCIOS RESPECTIVOS – IMUNIDADE QUE ALCANÇA APENAS O LIMITE DO CAPITAL E DAS COTAS INTEGRALIZADAS COM IMÓVEIS – EXCEDENTE SUJEITO À TRIBUTAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA.
A imunidade tributária prevista na primeira parte do inciso II do § 2º do art. 156, da Constituição Federal de 1988 impede a incidência do imposto de transmissão de bens imóveis ‘inter vivos’ somente sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social.
Vale dizer, sobre o valor do imóvel incorporado que excede o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo, haverá incidência do tributo. (...) VOTO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR): (...) O capital social da recorrente foi integralizado mediante incorporação de imóveis com valor superior ao das cotas subscritas, sendo a diferença lançada, à conta de ágio, no patrimônio líquido. (...) Embora, ordinariamente, a contrapartida dos sócios se exprima na figura do capital social, nem sempre isso ocorre, seja em razão da vontade, seja em consequência de fatores econômicos.
Nesses casos, o ágio alimentará outra conta do patrimônio líquido, chamada reserva de capital.
Eis o que prescreve o artigo 182, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 6.404/19762: Art. 182.
A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; […] O ágio na subscrição de cotas ou ações representa investimento direto em sociedade empresária, tanto quanto a integralização de capital pura e simples, devendo receber idêntico tratamento. É consagrada a noção: onde houver o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito.
E nem se diga ter o constituinte, ao lançar a expressão ‘em realização de capital’, afastado a interpretação teleológica ora proposta.
Mediante a previsão, buscou-se manter a incidência do ITBI em outras formas de aquisição da propriedade, como a dação em pagamento e a compra e venda – situações nas quais os bens se incorporam ao patrimônio da pessoa jurídica, ausente realização de capital.
Conheço do recurso extraordinário e o provejo, para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem, afastando a incidência do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio da recorrente.
Eis a tese: ‘Revela-se imune, sob o ângulo tributário, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ainda que o valor total exceda o limite do capital social a ser integralizado’. É como voto. (...) V O T O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: (...) Na origem, Lusframa Participações Societárias Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Secretário da Fazenda Municipal de São João Batista/SC, que reconheceu apenas parcialmente a imunidade do ITBI sobre os bens imóveis incorporados ao patrimônio da impetrante a título de realização de capital, exigindo o tributo sobre a diferença entre o valor do capital social e o dos bens transferidos.
Informou que (a) foi constituída em maio de 2010, com objeto social determinado para participação societária e acionária em outras empresas, e representação comercial por conta própria ou de terceiros; (b) o capital social da empresa é R$ 24.000,00, e foi integralizado mediante bens imóveis (17 imóveis) cujo valor total (R$ 802.724,00) é superior ao do capital social; e (c) a autoridade coatora se nega a emitir guia de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com imunidade integral na transferência dos bens, conforme previsão do art. 156 da Constituição Federal de 1988 e art. 36 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que a imunidade atinge somente o montante do capital social da empresa a ser integralizado.
Ao final, pleiteou a declaração de imunidade tributária em relação ao ITBI sobre o valor total do imóveis transferidos.
A sentença concedeu a segurança, para reconhecer a imunidade tributária sobre todos os imóveis transmitidos e determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o ITBI sobre a transmissão daqueles bens incorporados ao patrimônio da impetrante a título de realização de capital.
Em seguida, o Tribunal de origem, em sede de apelação e de reexame necessário, reformou a sentença, para denegar a segurança, ao entendimento de que a imunidade do ITBI incide apenas sobre o valor do imóvel suficiente para a integralização do capital social da empresa.
Decidiu que deve ser tributada a diferença, no montante de R$ 778.724,00, apurada entre os valores do capital social subscrito e dos bens dados em pagamento para a integralização da quotas sociais.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: (...) Na questão com repercussão geral reconhecida, debate-se o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor desses bens excede o limite do capital social a ser integralizado. (...) Assim, o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital.
Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo.
Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito.
Revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo - como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital.
Essa extensão interpretativa em termos de imunidades não é aceita por nossa SUPREMA CORTE, por constituir exceção constitucional à capacidade tributária: IMUNIDADE – CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA.
A imunidade encerra exceção constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita.
IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – LUCRO.
A imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras.
LUCRO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS.
Incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (RE 564413, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe de6/12/2010) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTÁRIA.
ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.
II - Em se tratando de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador.
III - A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência - movimentações financeiras - não se confunde com as receitas.
IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 566.259, Relator(a): Min.
RICARDO Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe de 24/9/2010) Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.
Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital.
Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores.
O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal.
Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma.
No caso concreto, a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778.724,00. É de indagar-se a razão pela qual uma empresa, cujo capital social é de R$ 24.000,00, pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto.
Assim, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado. (Grifou-se).
E não por outro motivo, a ementa, o tema e a tese alusivas ao mencionado precedente vinculante também não fazem qualquer alusão a valor venal ou valor de mercado do bem.
Confiram-se: “EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’.
Tema 796 - Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.
Tese A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Assim, quanto se interpreta o precedente vinculante à luz do caso concreto no qual este foi formado, verifica-se que a expressão “valor dos bens” está a se referir ao valor declarado, e não ao valor venal ou valor de mercado.
Precedente interno: MS n. 8026200-50.2024.8.05.0001 e MS n. 8118390-66.2023.8.05.0001.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA e CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, para garantir o direito líquido e certo da parte impetrante à imunidade tributária do ITIV, prevista no §2º do art. 156 da Constituição Federal, sendo excluída da norma imunizante tão somente eventual diferença entre o montante efetivamente integralizado ao capital social e o valor declarado dos imóveis, devendo o Fisco se abster de efetivar a cobrança da diferença incidente sobre o valor integralizado e o valor venal dos bens.
Sem condenação em honorários, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto a aquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização.
Sem remessa necessária, ante a norma prevista no art. 496, §4º, II, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Oficie-se, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
01/11/2024 16:30
Expedição de sentença.
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01/11/2024 16:30
Concedida a Segurança a PATRIMONIAL OLIVA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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02/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
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18/08/2024 08:39
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO DO MP
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16/08/2024 08:48
Expedição de despacho.
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18/01/2024 01:25
Decorrido prazo de PATRIMONIAL OLIVA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA em 22/11/2023 23:59.
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05/01/2024 20:01
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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05/01/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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21/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:21
Decorrido prazo de PATRIMONIAL OLIVA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:21
Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 01:26
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/09/2023 20:32
Expedição de decisão.
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06/09/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 20:32
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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