TJBA - 8006893-86.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 05:49
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DOS SANTOS DE MATOS em 19/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/02/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8006893-86.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Carmelita Maria Dos Santos De Matos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006893-86.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: CARMELITA MARIA DOS SANTOS DE MATOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por CARMELITA MARIA DOS SANTOS DE MATOS, em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID. 459544245), sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, a presente ação consta informações acerca da investigação promovida em face do patrono da parte autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos OAB/BA n° 60601, atualmente suspenso de suas atividades.
Por tais razões, a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual (ID. 459544245).
Entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão em ID. 464757618. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos.
Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.
Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, a condenação suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
01/11/2024 12:56
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 19:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 11:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2023 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 04:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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23/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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17/07/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 21:22
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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25/05/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 09:36
Intimação
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23/05/2022 09:30
Expedição de citação.
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23/05/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 13:47
Expedição de citação.
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27/09/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2021 09:43
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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23/08/2021 13:07
Expedição de citação.
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23/08/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 14:04
Conclusos para despacho
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26/08/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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