TJBA - 8001074-33.2023.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8001074-33.2023.8.05.0130 Petição Cível Jurisdição: Itarantim Requerente: Juliano Oliveira Rocha Advogado: Tallyta Almeida Dos Santos Gomes (OAB:BA44043) Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Advogado: Sergio Carvalho Moreira De Souza Filho (OAB:BA67702) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8001074-33.2023.8.05.0130 AUTOR: Nome: JULIANO OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Nova Esperança, 02, Tancredo Neves, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 RÉU: Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: Praia de Botafogo, 228, Edificio Argentina, Sala 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Danos Morais ajuizada por JULIANO OLIVEIRA ROCHA em face de BANCO MASTER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que, acreditando estar contratando empréstimo consignado tradicional, foi ludibriado pela instituição financeira ré que lhe forneceu, na verdade, cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirma que recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 7.563,71 em 29/07/2019, e que já teria pago aproximadamente R$ 13.335,28 até outubro de 2023, sem previsão de término dos descontos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu contracheque.
No mérito, pleiteia: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição dos valores descontados; c) subsidiariamente, a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional; e d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Tutela de Urgência indeferida.
Contestação apresentada tempestivamente pelo réu, arguindo preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência; e b) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, esclarecendo tratar-se de cartão de benefícios Credcesta, produto diverso do empréstimo consignado tradicional, com múltiplas funcionalidades além do saque.
Afirma que todas as informações foram devidamente prestadas ao autor no momento da contratação.
Apresenta reconvenção pleiteando, em caso de declaração de nulidade do contrato, a devolução do valor sacado pelo autor. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar o domicílio do autor, sendo possível verificar sua residência através de seu contracheque e demais documentos funcionais, além disso o comprovante de residência foi juntado id. 439513626.
Da impugnação à gratuidade da justiça Igualmente rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Embora o autor seja servidor público, tal condição, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração por ele firmada.
O impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar tal presunção.
A controvérsia central reside em determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, bem como se as cobranças dele decorrentes são legítimas.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor.
Primeiramente, cumpre destacar que o produto contratado pelo autor - Cartão Credcesta - possui natureza jurídica distinta do empréstimo consignado tradicional, tratando-se de cartão de benefícios com múltiplas funcionalidades, dentre elas a possibilidade de realização de saques, que foi a utilizada pelo autor.
A margem consignável utilizada para os descontos do Cartão Credcesta é regulamentada por legislação específica (Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 18.353/2018), sendo independente e não se confundindo com a margem destinada a empréstimos consignados tradicionais.
Não há nos autos elementos que indiquem a ocorrência de vício de consentimento na contratação.
Pelo contrário, a documentação apresentada demonstra que o autor tinha plena ciência da natureza do produto contratado.
A contratação foi realizada pelo autor conforme informado na petição inicial, o valor do saque R$ 7.563,71 foi depositado em conta bancária do autor, tendo o autor utilizado o serviço desde julho/2019 e somente questionou a contratação em dezembro/2023, após mais de 4 anos de regular utilização.
Os encargos aplicados à operação de saque estão em conformidade com as taxas previamente informadas e aceitas pelo autor, compondo o Custo Efetivo Total (CET) de 4,98% a.m.
O pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo consignado tradicional não merece acolhimento, pois se trata de produtos com naturezas jurídicas distintas e margens consignáveis diferentes, regulamentados por normativos específicos.
Não se vislumbra a ocorrência de danos morais indenizáveis no caso em tela.
O autor obteve o crédito solicitado, nas condições previamente informadas e aceitas, sendo os descontos realizados dentro dos limites legais estabelecidos.
Considerando a improcedência do pedido de nulidade contratual, resta prejudicada a análise da reconvenção apresentada pelo réu.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo, com resolução do mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte sucumbente na obrigação de pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte vencedora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento implícito da gratuidade da justiça em favor do autor. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal. 5 – Ao final, não havendo requerimentos e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
29/10/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 22:55
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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17/04/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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12/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 21:45
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 27/03/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM, #Não preenchido#.
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26/03/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 09:16
Decorrido prazo de TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:05
Decorrido prazo de TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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24/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 10:36
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 27/03/2024 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
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16/02/2024 10:34
Juntada de mandado
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16/02/2024 10:29
Juntada de mandado
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16/02/2024 10:27
Juntada de intimação
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19/12/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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