TJBA - 8007503-97.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 09:09
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE SALINO NOGUEIRA NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 14:43
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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06/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:19
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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19/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8007503-97.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Thais Cristine Salino Nogueira Nascimento Advogado: Juliana Martins Nascimento Goncalves (OAB:RJ237351) Advogado: Luisa Santos Cardoso De Souza (OAB:RJ251319) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8007503-97.2023.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS CRISTINE SALINO NOGUEIRA NASCIMENTO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc Preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Ré que não se sustenta, tendo em vista que a oportunidade de conciliação supriu suposto pedido administrativo.
Contestação tempestiva e Réplica intempestiva conforme certidões de id 441335374 e 462392214.
Declaro saneado o feito.
Demais alegações que se prendem ao mérito.
Entendo que a demanda reclame a produção apenas, de prova documental A oportunidade a produzir tais provas já se esgotou.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROVA DOCUMENTAL.
PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu, conforme relatado pelo Tribunal a quo.
Precedentes do STJ. 2.
A Corte Local afirmou "ser fato incontroverso nestes autos que tais elementos sempre estiveram na posse dos prepostos do apelante, de sorte que o pedido de juntada documental apenas quando da apresentação de alegações finais orais momento em que já configurada a preclusão consumativa da fase processual instrutória - não se deu em razão de força maior, mas sim de óbvia deficiência da defesa por aquele apresentada." (fl. 199, e-STJ). 3.
Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1618161 AC 2016/0204864-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após estabilização, conclusos para sentença.
Ilhéus (BA), 1 de novembro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
01/11/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LUISA SANTOS CARDOSO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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05/09/2024 18:57
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 02:40
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS NASCIMENTO GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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28/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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08/04/2024 15:09
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/04/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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05/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:21
Recebidos os autos.
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17/01/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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17/01/2024 10:41
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 08/04/2024 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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17/01/2024 10:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 08/04/2024 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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22/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 06:11
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS NASCIMENTO GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 18:20
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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07/09/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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01/09/2023 11:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 08/04/2024 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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01/09/2023 11:04
Expedição de despacho.
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28/08/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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