TJBA - 0503186-04.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 12:15
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:23
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/02/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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11/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503186-04.2017.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Advogado: Edney Martins Guilherme (OAB:BA29151) Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:BA29148) Reu: David Mota Bispo Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel.de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, n.52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503186-04.2017.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: DAVID MOTA BISPO SENTENÇA Em 7.6.2017, BV FINANCEIRA SA CREDTO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra DAVID MOTA BISPO, também individuado, alegando, em síntese, inadimplemento contratual oriundo do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, contrato n.12.***.***/1539-20, celebrado em 1.3.2016, que tinha como garantia o veículo descrito na exordial, ensejando a busca e apreensão do bem.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
A parte autora comprovou a mora, tendo sido a liminar deferida no ID 17224159, com veículo apreendido, conforme auto de busca ID 371113217.
A ré, devidamente citada (ID 371113216), deixou transcorrer o prazo sem contestar, conforme verificado no caderno processual eletrônico ID 393900442.
Pugna a autora pelo julgamento antecipado da lide (ID 395929824). É o relatório.
Decido.
De modo inicial, registro que não houve manifestação da parte Ré, comportando o feito julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. É cediço que, a ausência de resposta válida nos autos, deixa o requerido em estado de revelia e passível de aplicação do disposto no artigo 344, do CPC.
Afinal, a contestação é a peça cabível para o requerido alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”, nos termos do art. 336 do CPC.
Se a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do requerido, tratando-se de direito disponível e que não necessite de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido. "A falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (In Comentários ao CPC, Pontes de Miranda, forense, p. 295).
Conforme ensina o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que “o demandado, iniludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou en fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes.” Ainda, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz ( STJ-4ª T; RSTJ 100/183).
No mesmo sentido: RF 293/244; JTJ 358/414, AP 990.10473186-0) (n.m).
Dito isso, sigo! Consigno que, recentemente, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132 do STJ: " para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" , oriundo dos recursos especiais afetos ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS).
Ademais, acaso a parte ré não tivesse sido notificada satisfatoriamente, isto é, extrajudicialmente, entende este juízo que a citação judicial, supriria a notificação.
Nesta linha de intelecção, colaciono a seguinte jurisprudência: TJ-MG - Apelação Cível AC 10079110620956001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 09/05/2014 Ementa: BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE - NOTIFICAÇÃO PESSOAL SUPRIDA PELA CITAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. - O feito não pode ser extinto apenas porque a notificação foi realizada por cartório de comarca diferente do domicílio do réu. - Se o réu foi citado, a notificação extrajudicial perdeu sua razão de ser, vez que a citação supriu a formalidade legal. - Diante da inadimplência confirmada pelo apelado, o mínimo que se pode admitir é a procedência do pedido da Ação de Busca e Apreensão, consolidando nas mãos da apelante a posse e a propriedade do bem apreendido.
Sabe-se que, a teor do art.373, CPC, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e a parte Ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, de modo que, os efeitos da revelia NÃO dispensam o autor de provar seu direito, pois àqueles só abrangem a matéria de fato, nem [...] induz procedência do pedido nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (RSTJ 146/396).
No caso, vislumbro a prova da relação jurídica havida entre as partes (ID 17224149), a mora (ID 17224151), bem como, comprovante da busca e apreensão do bem (ID 371113217).
Destarte, o artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69, dispõe que, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
De modo, que outro caminho não resta a palmilhar senão acolher o pedido para julgar a sua procedência.
Ante o exposto, com fundamento no supracitado dispositivo do Decreto-lei nº 911/69, confirmo a liminar, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra DAVID MOTA BISPO, ambos qualificados, e, consequentemente, DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.
Cumpra-se o disposto no artigo 2.º, do Decreto mencionado linhas acima, para a parte autora proceder à transferência a terceiro que indicar junto ao DETRAN.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Para recolhimento dos emolumentos, concedo o prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, em caso negativo (não-pagamento), remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe, inclusive baixa se as partes no prazo de lei não promoverem os atos necessários ao seu prosseguimento.
Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
22/11/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:34
Expedição de Carta.
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10/10/2023 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:48
Decorrido prazo de EDNEY MARTINS GUILHERME em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 19:58
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 19:08
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
16/09/2023 18:59
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 07:59
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 22:23
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:03
Decorrido prazo de EDNEY MARTINS GUILHERME em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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17/06/2023 09:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
17/06/2023 08:45
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
01/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 10:54
Juntada de citação
-
01/03/2023 10:41
Juntada de acesso aos autos
-
01/03/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2021 02:42
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 19/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 09:12
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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23/07/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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08/07/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 17:14
Expedição de citação.
-
18/06/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 20:05
Mandado devolvido Negativamente
-
08/09/2020 10:25
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
02/04/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 15:04
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
27/01/2020 05:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2020 20:45
Conclusos para despacho
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02/11/2019 02:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 19:21
Publicado Intimação em 24/10/2019.
-
26/10/2019 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 10:24
Expedição de intimação.
-
21/07/2018 00:00
Publicação
-
19/07/2018 00:00
Mero expediente
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Publicação
-
05/07/2018 00:00
Mero expediente
-
19/06/2017 00:00
Petição
-
19/06/2017 00:00
Petição
-
13/06/2017 00:00
Publicação
-
08/06/2017 00:00
Liminar
-
07/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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