TJBA - 8000014-37.2016.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:11
Baixa Definitiva
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18/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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23/01/2025 18:28
Decorrido prazo de GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA em 17/12/2024 23:59.
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23/01/2025 18:28
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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23/01/2025 18:28
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO DOS ANJOS FILHO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000014-37.2016.8.05.0270 Ação Civil Pública Jurisdição: Utinga Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Advogado: Joao Araujo Dos Anjos Filho (OAB:BA65359) Autor: Mariana Almeida De Novais Souza Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Bonito-ba Advogado: Genivaldo Mascarenhas Cintra (OAB:BA11687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000014-37.2016.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705), JOAO ARAUJO DOS ANJOS FILHO (OAB:BA65359) REU: MUNICIPIO DE BONITO-BA Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta por APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE BONITO-BA, objetivando a vinculação dos recursos oriundos do Precatório nº 117469-31.2015.4.01.9198, decorrente do cumprimento de condenação judicial da União ao pagamento de diferenças devidas ao FUNDEF, com observância da regra de aplicação de proporção não inferior a 60% dos recursos ao pagamento dos professores municipais.
O autor alegou, em síntese, que o Município recebeu precatório judicial relativo a verbas do FUNDEF e que tais recursos devem ser destinados exclusivamente à educação, com vinculação de 60% para pagamento dos professores, conforme previsão legal.
Argumentou que a não destinação dos recursos conforme pleiteado violaria princípios constitucionais e a própria finalidade do FUNDEF.
Requereu liminarmente o bloqueio dos valores e, no mérito, a procedência do pedido para determinar a vinculação na forma pleiteada.
O Município apresentou contestação arguindo preliminares de: (i) incompetência absoluta da Justiça Estadual; (ii) litispendência com os processos nº 0001450-09.2016.4.01.3312 e 0005244-38.2016.4.01.3312, em trâmite na Justiça Federal; (iii) continência.
No mérito, sustentou a impossibilidade de vinculação de 60% do precatório para pagamento dos professores, com base em orientações do TCU e órgãos de fiscalização.
O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Intimadas, as partes não manifestarem interesse na produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Das Questões Preliminares 1.1 Da Competência da Justiça Estadual A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual não merece acolhimento.
Embora os recursos do precatório sejam oriundos da União, a presente demanda versa sobre a forma de aplicação desses valores pelo Município, após seu ingresso nos cofres municipais.
Não há pedido formulado em face da União, nem interesse direto desta no feito.
O objeto da ação é a vinculação dos recursos já incorporados ao patrimônio municipal, com base nas normas que regem o FUNDEF.
Trata-se, portanto, de relação jurídica estabelecida entre o Sindicato autor e o Município réu, sem participação da União, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
A questão não envolve discussão sobre o quantum devido pela União ou sobre a forma de cálculo do precatório, mas sim sobre a destinação dos recursos após seu recebimento pelo ente municipal.
Consequentemente, não há que se falar em competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 1.2 Da Litispendência Quanto à alegada litispendência com os processos em trâmite na Justiça Federal (0001450-09.2016.4.01.3312 e 0005244-38.2016.4.01.3312), também não assiste razão ao Município.
Embora haja aparente similitude entre as ações, constata-se que os processos na Justiça Federal foram extintos sem resolução de mérito, justamente por reconhecimento da incompetência daquele juízo, conforme documentação acostada aos autos.
Não há, portanto, litispendência a ser reconhecida.
A litispendência pressupõe a existência de ação em curso com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No caso, além da extinção dos processos indicados, há diferença quanto à causa de pedir, uma vez que naquelas ações discutia-se também aspectos relativos ao próprio precatório, enquanto nesta a discussão limita-se à destinação dos recursos. 1.3 Da Continência A preliminar de continência igualmente não prospera, uma vez que não demonstrada a existência de ação em curso com pedido mais amplo que abranja o objeto desta demanda.
O Município limitou-se a alegar genericamente a continência, sem comprovar seus pressupostos.
Para configuração da continência, seria necessário demonstrar a existência de ação com mesmo fundamento mas pedido mais abrangente, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
Do Mérito 2.1 Do Regime Jurídico do FUNDEF e da Natureza dos Recursos O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14/96 e regulamentado pela Lei nº 9.424/96, tendo por objetivo garantir recursos mínimos para o financiamento do ensino fundamental e a valorização do magistério.
O art. 60 do ADCT, em sua redação original, estabelecia que nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público deveria aplicar pelo menos cinquenta por cento dos recursos vinculados pela Constituição à manutenção e desenvolvimento do ensino para universalizar o ensino fundamental e erradicar o analfabetismo.
Com a EC 14/96, esse dispositivo foi alterado para criar o FUNDEF e estabelecer novas regras de financiamento, incluindo a determinação de que 60% dos recursos do Fundo fossem destinados ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício.
A Lei 9.424/96, ao regulamentar o FUNDEF, reiterou essa vinculação em seu art. 7º, determinando que "os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público."( (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)). 2.2 Da Natureza Extraordinária dos Recursos de Precatórios do FUNDEF No caso em análise, discute-se a aplicação dessa regra de vinculação aos recursos recebidos pelo Município por meio de precatório judicial, decorrente de ação em que se discutiu diferenças na complementação devida pela União ao FUNDEF.
Contudo, há peculiaridades que distinguem esses recursos daqueles recebidos ordinariamente pelo Fundo durante sua vigência: a) Trata-se de verba de natureza extraordinária, recebida em momento único e muito posterior ao período de referência; b) Os valores não se inserem no fluxo regular de receitas do Município, representando aporte excepcional de recursos; c) O recebimento extemporâneo impede que os recursos cumpram sua função original de manutenção continuada do ensino e valorização do magistério no período a que se referem; d) A aplicação da regra de vinculação de 60% geraria impacto orçamentário desproporcional e pontual, sem contribuir para a valorização sistemática do magistério. 2.3 Da Impossibilidade de Aplicação Automática da Vinculação A destinação de 60% dos recursos ordinários do FUNDEF para pagamento de professores tinha por objetivo assegurar a valorização continuada do magistério, garantindo remuneração adequada aos profissionais em efetivo exercício.
Quando se trata de recursos recebidos por precatório, anos após o período de referência, essa finalidade não pode ser alcançada da mesma forma.
O pagamento retroativo de valores aos professores que atuaram no período não atenderia ao objetivo de valorização continuada da profissão.
Ademais, a vinculação automática de 60% dos recursos de precatórios para pagamento de professores poderia gerar graves consequências: a) Comprometimento do planejamento orçamentário municipal, com aumento pontual e insustentável da folha de pagamento; b) Possível violação a limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; c) Prejuízo a outras ações igualmente importantes para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; d) Dificuldade de identificação precisa dos beneficiários, considerando o lapso temporal entre o período de referência e o recebimento dos recursos. 2.4 Do Posicionamento dos Órgãos de Controle O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1824/2017, firmou entendimento de que não se aplica a subvinculação de 60% aos recursos recebidos por meio de precatórios do FUNDEF, justamente em razão de sua natureza extraordinária.
Este entendimento foi posteriormente incorporado ao ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 114/2021, que estabeleceu que a destinação de 60% dos precatórios do FUNDEF para pagamento dos profissionais do magistério só é admitida nos casos em que o pagamento tenha ocorrido após sua promulgação.
No caso concreto, o precatório foi recebido pelo Município em dezembro de 2016, antes da EC 114/2021, não se aplicando, portanto, a regra de vinculação pleiteada pelo autor.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, através da Resolução 1346/2016, também orientou que os recursos de precatórios do FUNDEF devem ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, sem obrigatoriedade de observância da proporção do artigo 22 da Lei 11.494/2007. 2.5 Da Necessidade de Preservação da Discricionariedade Administrativa Embora os recursos do precatório do FUNDEF devam ser integralmente aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, a definição específica dessas ações insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, observadas as normas gerais da educação.
A vinculação rígida de 60% para pagamento de professores, além de não encontrar respaldo legal para os precatórios recebidos antes da EC 114/2021, representaria indevida interferência na autonomia administrativa do Município para definir, dentro dos parâmetros legais, a melhor forma de aplicação dos recursos em prol da educação fundamental.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, litispendência e continência; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utinga/BA, 25 de outubro de 2024.
Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito -
29/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
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29/10/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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02/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:03
Juntada de Petição de informação
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11/08/2024 18:36
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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11/08/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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31/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 11:17
Conclusos para despacho
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23/04/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 23:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 15:43
Conclusos para decisão
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02/05/2018 15:35
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) alterada para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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02/05/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 14:25
Conclusos para decisão
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12/05/2017 01:41
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 08/05/2017 23:59:59.
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03/05/2017 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2017 00:53
Publicado Intimação em 20/04/2017.
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20/04/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2017 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (AUTOR).
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15/12/2016 14:00
Conclusos para decisão
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15/12/2016 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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