TJBA - 0555784-62.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 08:01
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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27/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:31
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/03/2025 22:24
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:39
Decorrido prazo de ICARO GONZAGA DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:39
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:53
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 03:50
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0555784-62.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Icaro Gonzaga De Araujo Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0555784-62.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ICARO GONZAGA DE ARAUJO Requerido(a) INTERESSADO: BANCO BESA S.A Trata-se de "ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT" ajuizada por ICARO GONZAGA DE ARAUJO em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
O autor alegou que sofreu politraumatismo com "(...) lesões nos membros inferiores e escoriações em diversas partes do corpo (...)" em acidente de trânsito ocorrido em 22 de janeiro de 2015 e do qual teria resultado a diminuição da sua capacidade laborativa.
Segundo o autor, a referida incapacidade laborativa lhe conferiria o direito a receber da ré R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Dizendo que a ré lhe pagou extrajudicialmente o valor de R$ 6.087,50 (seis mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o autor pleiteou fosse ela condenada a lhe pagar "[...] a diferença do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)" (ID n. 247715584).
Tal é a presente demanda.
Após ser citada, a ré apresentou contestação (ID n. 247715595) na qual arguiu preliminarmente a falta de interesse processual.
No mérito, sustentou pela necessidade do laudo IML e sobre a graduação da lesão ser apenas no joelho direito conforme apurado extrajudicialmente.
Indispensável, ainda, o registro de que o autor se manifestou sobre o laudo produzido pelo Perito nomeado pelo Juízo, ID n. 272142171, já o réu impugnou o laudo, ID n. 375659320.
Feito o relatório, segue decisão fundamentada.
De início, registre-se que deve ser indeferido o pedido de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo da demanda, uma vez que (a) o autor não demandou contra tal seguradora e (b) não se tem um caso de litisconsórcio passivo necessário.
Ao contrário, havendo solidariedade passiva entre as seguradoras integrantes do pool referente ao convênio DPVAT, pode o autor optar por qualquer delas ou, em tese, por mais de uma (litisconsórcio passivo).
Como o autor escolheu demandar apenas contra a ré Companhia de Seguros Aliança da Bahia, é contra ela que o processo deve seguir até o seu desfecho.
A preliminar arguida pela ré não pode prosperar.
A alegada falta de interesse do autor em razão de já ter havido o pretenso pagamento integral da complementação pleiteada por ele, data venia, não tem subsistência. É que o autor pleiteia a diferença de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) e a ré reconhece lhe serem devidos apenas R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resistindo, dessa forma, à pretensão daquele autor.
Aí está o seu interesse processual.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
No mérito, a ação é de fácil deslinde, conforme se verá.
Cumpre consignar que o parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 6.194/74 atribui ao IML o dever de fornecer o laudo de verificação e quantificação das lesões sofridas pelo autor, o que não se confunde com a alegada competência exclusiva para emiti-lo, conforme parecem entender a ré.
Note-se: "§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais." Em vista disso, o laudo realizado em Juízo pelo perito (ID n. 247716569), embora não tenha sido elaborado pelo Instituto Médico Legal, tem valor probatório.
Analisando-se o laudo produzido pelo Perito do Juízo, constata-se que as lesões sofridas pelo autor foram consideradas como a causa de invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo de média repercussão a do joelho direito e de intensidade média a do membro inferior direito.
A ré impugnou o laudo, sustentando que a invalidez do joelho direito foi graduada duplamente.
Tal tese, contudo, já foi rejeitada mais de uma vez pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, como se vê dos seguintes julgados: "(...) A impugnação do apelante, alegando que a invalidez do membro inferior direito já abrange a lesão ao tornozelo direito, caracterizando a indenização arbitrada um bis in idem, não merece prosperar, visto ter sido esclarecido em laudo pericial, de fls. 134/143, que a invalidez atinge o tornozelo direito e o membro inferior direito, sendo constatada invalidez permanente parcial incompleta grave em relação ao membro inferior direito, e parcial completa em relação ao tornozelo direito, devendo-se ressaltar, ainda, que a legislação permite a distinção das repercussões nos membros, nas articulações, nos pés ou nas mãos. (...).
De mais a mais, a tabela indenizatória do DPVAT prevê as lesões atestadas pelo laudo pericial como lesões distintas, com a previsão dos respectivos percentuais a serem aplicados.
Assim, não existindo vedação legal à caracterização das lesões discutidas, bem como tendo sido atestado pelo laudo pericial a existência dos mencionados danos, não há que se falar em bis in idem, sendo legal seu enquadramento. (...)" (apelação n. 0357396-87.2013.8.05.0001, rela.
Desa.
Lisbete Santos, DJE de 20/10/2017). (destacado) "(...) Entremostra-se descabido o argumento da seguradora de que o tornozelo compõe o membro inferior, razão pela qual seria devida indenização apenas para uma segmentação corporal.
Trata-se de entendimento que não possui amparo na lei de regência, pois sentido algum haveria na separação feita na tabela anexa à norma, entre os diversos segmentos corporais, de modo que as lesões para cada um deles não se excluem.
Uma vez caracterizada a invalidez parcial incompleta em grau moderado, na ordem de 50% (cinquenta por cento) e leve, na ordem de 25% (vinte e cinco por cento), a indenização devida deve ser resultado do enquadramento das lesões em uma das categorias previstas na tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, conforme o critério estabelecido em seu art. 3º, §1º, I e II.
Aqui, o cálculo é o seguinte: o capital segurado para perda completa da mobilidade de um tornozelo é de 25% de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Por seu turno, quanto a perda funcional do membro inferior esquerdo, o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) sobre R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), isto é, R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Uma vez identificado o capital segurado, sobre ele incide o percentual de invalidez permanente parcial de 50% (cinquenta por cento), pois o grau de perda funcional identificado pela perícia foi de repercussão média (art. 3º, §1º, II), resultando no montante indenizatório de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para as lesões do tornozelo esquerdo; e, com o percentual de 25%, chega-se ao valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para os danos no membro inferior esquerdo.
Do valor apurado neste cálculo, qual seja, R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), deve ser glosado o recebido administrativamente pelo autor, R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resultando na quantia devida ao autor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). (...)" (apelação n. 0508217-35.2015.8.05.0001, rela.
Desa.
Ilona Márcia Reis, DJE de 01/02/2018) (destacado) "(...) Tem-se, pois, que o Perito do Juízo atestou quatro lesões distintas, vez que, em decorrência do sinistro, o apelado ficou com sequelas no braço esquerdo e ombro esquerdo, bem como na perna direita e joelho direito, devendo, pois, haver discriminação tanto em relação ao grau das lesões quanto acerca do pagamento da indenização em si. É que, os danos corporais segmentares repercutem tanto em parte de membros superiores e inferiores, quanto em órgãos e estruturas corporais, incluindo o enfraquecimento resultante de dano anatômico ou funcional e os danos aparentes ou estéticos. (...) Destarte, não assiste razão ao Apelante quando afirma que configura bis in idem a soma de todas as incapacidades, em seus respectivos graus, para a identificação do valor indenizatório.(...)" (apelação n. 0549239-10.2014.8.05.0001, rela.
Desa.
Helena Regina Ramos Reis, DJE de 31/01/2018) (destacado) "APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – AFASTAMENTO - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT – CÁLCULOS REALIZADO EM OBEDIÊNCIA AO TRINÔMIO: A) TETO; B) ENQUADRAMENTO NA TABELA; e C) PERCENTUAL DA PERDA APURADO – APLICAÇÃO DAS LEIS 6.194/74 COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/2009 – PERÍCIA MÉDICA QUE APONTOU O PERCENTUAL DA PERDA APURADO TENDO DIFERENCIADO QUADRIL DE MEMBRO INFERIOR – ENQUADRAMENTO NA TABELA QUE DEMONSTRA A CORREÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO E A EXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO A SER PAGA – APELO IMPROVIDO – MAJORADA A BERBA HONORÁRIA (...) 3.
A perícia judicial aceita por ambas as partes apurou o percentual de perda que aplicado ao enquadramento da tabela legal demonstra a existência de diferença no importe de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), já abatidos os valores percebidos, sendo a diferenciação entre quadril e membro inferior devidamente acolhida pela tabela anexa à lei 6.194/74. (...) (Apelação n. 0504208-59.2017.8.05.0001, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2017) (destacado) Tenha-se em conta que o grau de invalidez é definido de acordo com o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei 6.194/74 e que o citado inciso I remete a questão ao anexo da lei, que, por sua vez, atribui à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores uma indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e à perda completa da mobilidade de um dos joelhos uma indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Como a perda de funcionalidade do membro inferior do autor foi classificada pelo perito como de moderada repercussão, deve ser aplicado, ainda, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre esse último valor e como a perda de funcionalidade do joelho do autor foi classificada pelo perito como de moderada repercussão, deve ser aplicado, ainda, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre esse último valor, conforme inciso II: "(...) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". (destacado) Com a aplicação da tabela prevista na Lei n. 6.194/74, tem-se a seguinte conta: ð 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) e 50% de R$ 9.450,00 = R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) referente à lesão no membro inferior direito; ð 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 e 50% de R$ 3.375,00 = R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente à lesão no joelho esquerdo.
Somando-se tudo, resulta que o autor tem direito a uma indenização fixada em R$ 6.412,50.
E, finalmente, considerando-se que o autor já recebeu extrajudicialmente o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (ID n. 247715595, fl. 11), resulta que ele ainda tem direito a receber 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Por último, a propósito do termo a quo de incidência da correção monetária, note-se que, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)” (destacado).
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar ao autor uma indenização no valor R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ).
Tendo em vista que o autor sucumbiu em um pouco menos de 60% (sessenta por cento) da sua demanda, condeno-o a pagar 60% (sessenta por cento) do valor das custas e 20% (vinte por cento) de R$ 7.087,50 a título de honorários advocatícios, quantia essa que corresponde à diferença entre o que aquele autor pretendia receber – R$ 11.812,50 – e o valor efetivamente devido - R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), isentando-o dessas obrigações enquanto perdurar o seu estado de miserabilidade jurídica, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, nos ternos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pela mesma razão alinhada no parágrafo precedente, condeno a ré a pagar 40% (quarenta por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 02 (dois) salários mínimos.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários objeto da guia de depósito de ID n. 247716235, devendo este ser notificado por e-mail quando da liberação do alvará no PJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador(BA), 29 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
29/10/2024 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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20/10/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/10/2022 17:03
Comunicação eletrônica
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05/10/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/04/2022 00:00
Laudo Pericial
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22/03/2022 00:00
Publicação
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16/02/2022 00:00
Petição
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09/02/2022 00:00
Expedição de Carta
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09/02/2022 00:00
Petição
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04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2022 00:00
Mero expediente
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19/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/01/2022 00:00
Petição
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22/09/2021 00:00
Documento
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01/09/2020 00:00
Petição
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15/07/2020 00:00
Publicação
-
13/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2020 00:00
Mero expediente
-
09/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2020 00:00
Petição
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
16/04/2020 00:00
Publicação
-
14/04/2020 00:00
Petição
-
14/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 00:00
Mero expediente
-
13/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/01/2020 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Publicação
-
25/11/2019 00:00
Expedição de Carta
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25/11/2019 00:00
Petição
-
25/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 00:00
Mero expediente
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21/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2019 00:00
Petição
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24/10/2019 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Publicação
-
21/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2019 00:00
Mero expediente
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18/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2019 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Publicação
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06/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 00:00
Documento
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04/06/2018 00:00
Procedência
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08/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2018 00:00
Petição
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19/02/2018 00:00
Publicação
-
16/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/12/2017 00:00
Petição
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08/12/2017 00:00
Publicação
-
06/12/2017 00:00
Definitivo
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06/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2017 00:00
Homologação de Transação
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22/04/2017 00:00
Publicação
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12/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2017 00:00
Mero expediente
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10/04/2017 00:00
Audiência Designada
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28/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2016 00:00
Petição
-
27/08/2016 00:00
Publicação
-
23/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/04/2016 00:00
Petição
-
11/03/2016 00:00
Expedição de Carta
-
21/11/2015 00:00
Publicação
-
18/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2015 00:00
Liminar
-
16/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2015
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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