TJBA - 8041828-50.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:27
Decorrido prazo de GIBEON QUEIROZ MACEDO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:27
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/03/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8041828-50.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Gibeon Queiroz Macedo Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Exequente: Isabel Rodrigues Dos Santos Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8041828-50.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GIBEON QUEIROZ MACEDO e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA56328) EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Peticiona a ré no ID 379375789 aduzindo que após ordem de bloqueio e retorno do Sisbajud - a qual restou infrutífera - a Unimed Norte Nordeste encontra-se em Recuperação Judicial, motivo pelo qual não pode sofrer bloqueios.
Destaca que em decisão proferida no dia 27 de abril de 2021, foi deferido o pedido de processamento da Recuperação Judicial da Unimed Norte Nordeste, do que requereu: i) a desconstituição de eventuais penhoras realizadas no caso concreto (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD entre outros) de modo que os valores e bens constritos retornem ao patrimônio do devedor, viabilizando, assim, o cumprimento do plano de recuperação judicial da empresa, tal como já aprovado pelo Juízo falimentar; ii) a intimação do credor para que o mesmo solicite a expedição da carta de crédito nos autos de origem, a fim de habilitá-lo nos autos da Recuperação Judicial.
A parte exequente se manifestou no ID 430808763.
DECIDO.
A petição da executada foi protocolada em 23.04.2023, juntando cópia de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 379375790) que deferiu o processamento da recuperação judicial de UNIMED NORTE E NORDESTE – FEDERAÇÃO SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e a determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a Unimed Norte/Nordeste por dívidas sujeitas aos efeitos desta recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data daquela decisão.
A decisão do juízo da Vara de Feitos Especiais do TJPB data de 27.04.2021.
Após aquela petição da ré/executada – datada de 23.04.2023 – nenhum outra informação acerca do estágio processual da Recuperação Judicial foi noticiada, do que já decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não há mais que se falar em suspensão da presente execução: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DOS AUTOS - DECURSO DO PRAZO DE 180 DIAS - RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL.
I - A luz do art. 6º, § 4º da Lei 11.101/05, a ordem de suspensão do curso das ações e execuções existentes contra o devedor deve perdurar pelo prazo máximo de 180 dias, a contar do deferimento do processamento da recuperação; II - Havendo o decurso do prazo, cessa a suspensão, devendo as ações e execuções retornar ao seu trâmite regular (TJ-MG - AI: 10000204927594001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2021)”.
Assim, prossiga-se com a presente, com nova tentativa de penhora on line.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
30/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 13:38
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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09/02/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2023 23:59.
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29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de GIBEON QUEIROZ MACEDO em 15/03/2023 23:59.
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03/04/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:21
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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12/03/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2023 23:59.
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12/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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24/02/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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18/02/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 01:15
Decorrido prazo de GIBEON QUEIROZ MACEDO em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
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25/01/2023 22:39
Decorrido prazo de GIBEON QUEIROZ MACEDO em 30/11/2022 23:59.
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25/01/2023 22:39
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:16
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2022 23:59.
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10/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
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07/01/2023 01:15
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
07/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
06/01/2023 19:58
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
06/01/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
25/11/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 10:25
Outras Decisões
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01/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 08:03
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:03
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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07/08/2022 08:03
Decorrido prazo de GIBEON QUEIROZ MACEDO em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 07:29
Conclusos para despacho
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13/07/2022 07:29
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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07/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 15:04
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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16/04/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2022 19:57
Conclusos para despacho
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04/04/2022 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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