TJBA - 8001117-71.2021.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 09:39
Publicado Despacho em 18/09/2025.
-
28/09/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001117-71.2021.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(s):CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE RAPHAEL PASSOS MATOS Réu(s):UDIRLEY VIEIRA E SILVA *09.***.*48-43 e outros DESPACHO A correção dos cálculos executivos constitui matéria de ordem pública, passível de análise e correção de ofício pelo juízo a qualquer tempo e em qualquer fase processual, nos termos do art. 515, §1º do CPC/2015, independentemente de provocação das partes ou do estágio em que se encontre o cumprimento de sentença.
Tal prerrogativa decorre do poder-dever do magistrado de zelar pela legalidade da execução, assegurando que os valores cobrados estejam em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, evitando tanto a sub-execução quanto a execução excessiva do título.
A aplicação de juros compostos (capitalização de juros) em execuções cíveis, quando não expressamente autorizada por lei, afronta a legalidade e compromete a regular satisfação do crédito, razão pela qual deve ser prontamente corrigida pelo juízo, preservando-se o devido processo legal e a segurança jurídica.
I.
QUESTÃO IDENTIFICADA Analisando os cálculos apresentados pelo exequente, observo a atualização do débito devido à partir do valor já atualizado, conforme acostado na exordial.
Verifico, portanto, a possível aplicação de juros compostos (capitalização de juros) na atualização do débito executado.
II.
FUNDAMENTO LEGAL DA VEDAÇÃO É importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a aplicação de juros compostos nas execuções cíveis, conforme: Decreto n.º 22.626/1933 (Lei da Usura), art. 4º: "é proibido contar juros dos juros" Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada" A regra geral, portanto, é a aplicação de juros simples, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas em legislação específica (como operações do Sistema Financeiro Nacional com expressa autorização legal).
III.
DETERMINAÇÕES Diante da relevância da questão e em observância ao princípio do contraditório, determino que INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, sobre a questão identificada.
IV.
ESCLARECIMENTOS PROCESSUAIS 1.
Quanto à boa-fé processual: Esclareço que todos os sujeitos processuais devem observar os deveres de boa-fé (art. 5º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC), sendo vedado deduzir pretensão contra texto expresso de lei (art. 80, I, CPC). 2.
Quanto à correção dos cálculos: Independentemente das manifestações, este juízo tem o poder-dever de zelar pela correção da liquidação (art. 515, §1º, CPC), podendo determinar as correções necessárias.
V.
OBSERVAÇÕES FINAIS O presente despacho visa esclarecer questão de ordem pública relacionada à correta aplicação da legislação civil e processual, garantindo que a execução observe estritamente os limites legais.
Após as manifestações das partes, os autos retornarão conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Atribuo força de mandado/ofício. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
16/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 14:46
Expedição de citação.
-
16/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de UDIRLEY VIEIRA E SILVA *09.***.*48-43 em 15/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:19
Decorrido prazo de UDIRLEY VIEIRA E SILVA *09.***.*48-43 em 15/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:16
Expedição de citação.
-
10/07/2025 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:10
Expedição de E-Carta.
-
16/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001117-71.2021.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(s):CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE RAPHAEL PASSOS MATOS Réu(s):UDIRLEY VIEIRA E SILVA *09.***.*48-43 e outros ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz Substituto, Dr.
EULER JOSE RIBEIRO NETO, Jurisdição Plena, Comarca de Rio Real/Bahia - Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 06/2016 - GSEC e Portaria n. 08/2025 desta Comarca,pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, se manifestar sobre a devolução do AR sem cumprimento no ID 498042352 dos autos, indicando novo endereço da parte Requerida no prazo de 10 (dez) dias.
Atente-se a parte ao disposto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil Rio Real (BA), 28 de abril de 2025. José Jobenilson Alves Dória Júnior Analista Judiciário - Subescrivão Cad. 971252-6 -
19/05/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 12:52
Expedição de citação.
-
19/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498059464
-
09/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:17
Expedição de citação.
-
28/04/2025 09:17
Expedição de citação.
-
28/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 05:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/04/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:52
Expedição de E-Carta.
-
07/04/2025 16:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:58
Expedição de E-Carta.
-
08/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/11/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001117-71.2021.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Central Pneus E Pecas Ltda - Me Advogado: Jose Raphael Passos Matos (OAB:SE13449) Reu: Udirley Vieira E Silva *09.***.*48-43 Reu: Udirley Vieira E Silva Intimação:
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial oriundo de contrato firmado entre as partes (arts. 824 e segs. do CPC).
Assim sendo, nos termos constantes no art. 829 do CPC, determina-se seja citada a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias contados da citação, fixando-se, de plano, os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, sendo reduzido pela metade no caso de integral pagamento no prazo supramencionado.
Deve constar no Mandado de Citação ordem de Penhora e Avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se Auto, com intimação do executado.
Acaso o Oficial de Justiça não encontre a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, em tal hipótese, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Cumpra-se.
Após, conclusos. -
01/11/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 12:00
Expedição de citação.
-
01/11/2024 12:00
Expedição de citação.
-
01/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 22:10
Decorrido prazo de CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME em 27/09/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:37
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
06/10/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
16/09/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 08:52
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001199-65.2017.8.05.0209
Elivaldo M. dos Santos - EPP
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Aloisio Fagunes de Lima Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2017 15:13
Processo nº 8001094-34.2018.8.05.0248
Municipio de Serrinha
Maria das Gracas da Silva Souza
Advogado: Nelson Martins Quadros Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2024 17:58
Processo nº 8001094-34.2018.8.05.0248
Nedson Ramos Santos
Noberval Ribeiro dos Santos
Advogado: Nelson Martins Quadros Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2018 15:57
Processo nº 8005114-52.2023.8.05.0229
Jailson Pereira da Silva
Codigal Distibuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Elayne Gomes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 12:34
Processo nº 8002117-09.2024.8.05.0182
Joana Alves da Conceicao
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 17:40