TJBA - 8097254-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Ra Criminal de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/11/2024 10:19
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8097254-76.2024.8.05.0001 Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Rodrigo Menezes Coelho Investigado: Rogerio Sousa Gomes Advogado: Rogerio Sousa Gomes (OAB:BA49669) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) n. 8097254-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: ROGERIO SOUSA GOMES Advogado(s): ROGERIO SOUSA GOMES (OAB:BA49669) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROGÉRIO SOUSA GOMES em face de DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Bahia.
Algumas questões devem ser anotas no presente expediente.
Em primeiro lugar, o impetrante distribui seu pedido no bojo do Procedimento Investigatório Criminal – PIC-MP N. 8097254-76.2024.8.05.0001, sem observar a autuação independente e o recolhimento das custas.
Indicando a Presidente da ordem dos Advogados do Brasil/Seção Bahia como autoridade coatora, ignora as regras de competência firmadas a partir da natureza da atividade desenvolvida pelo dirigente arguido.
Deveras, a competência para o processamento do mandado de segurança é identificada a partir da natureza da autoridade impetrada.
Se for autoridade federal, a competência será da Justiça Federal; se estadual, do Poder Judiciário estadual.
A competência para julgar um mandado de segurança contra o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é da Justiça Federal.
A OAB é uma pessoa jurídica de direito público, considerada uma autarquia federal.
As funções atribuídas à OAB pela Lei n. 8.906 /94 possuem natureza federal.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Em regra, a competência para o processamento do mandado de segurança é identificada perquirindo-se a natureza da autoridade impetrada.
Se for autoridade federal, a competência será da Justiça Federal; se estadual, do Poder Judiciário estadual. 2.
Há situações em que a autoridade apontada como coatora exerce funções em entidades que, ou são de direito privado, ou não integram os quadros da administração pública direta ou indireta.
No caso da OAB, o STF entende que se trata de um serviço público independente, categoria única no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 3.
Nesse contexto, a natureza da pessoa jurídica não será o elemento chave para a identificação da competência para o processamento do mandado de segurança.
O que deverá ser observado, nessas situações, é a origem da função que foi delegada à autoridade. 4.
As funções atribuídas à OAB pelo art. 44, I e II, da Lei n. 8.906/94 possuem natureza federal.
Não há como conceber que a defesa do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Fundamentais, a regulação da atividade profissional dos advogados, dentre outras, constituam atribuições delegadas pelos Estados Membros. 5.
Portanto, o presidente da seccional da OAB exerce função delegada federal, motivo pelo qual a competência para o julgamento do mandado de segurança contra ele impetrado é da Justiça Federal.
Precedente: (EREsp 235.723/SP, Rel.
Min.
Fontes de Alencar, Corte Especial, julgado em 23.10.2003, DJ 16.8.2004, p. 118.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.255.052/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.) A matéria vertida pelo impetrante é administrativa e, portanto, estranha à seara penal.
Por derradeiro, o endereçamento da peça inicial está direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nestas condições, a par do defeito de competência, não é possível sequer o aproveitamento do pleito e encaminhamento para a esfera judicial própria, visto que demanda ainda possui vício no seu endereçamento e recolhimento de custas.
Dito isto, declaro a incompetência deste juízo e determino a intimação do impetrante para que, querendo, promova seu pedido nas vias judiciais adequadas e sob a observância de procedimento específico.
Após, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de outubro de 2024.
Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito -
30/10/2024 08:57
Expedição de decisão.
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29/10/2024 15:58
Declarada incompetência
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27/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA GOMES em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 21:44
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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23/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:46
Expedição de despacho.
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09/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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06/09/2024 11:25
Expedição de despacho.
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05/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/08/2024 17:03
Expedição de decisão.
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12/08/2024 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:44
Processo Reativado
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02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/07/2024 13:52
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:52
Expedição de decisão.
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30/07/2024 13:38
Determinado o Arquivamento
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29/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 13:07
Acolhida a exceção de Incompetência
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24/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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