TJBA - 0000550-63.2012.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:00
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000550-63.2012.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Apelante: Jose Teixeira Dos Anjos Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Apelado: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:BA4916) Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000550-63.2012.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO APELANTE: JOSE TEIXEIRA DOS ANJOS Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO (OAB:BA34752), JAIME CARDOSO FILHO (OAB:BA55818), NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867) APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703), WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA4916), MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082) DECISÃO 1.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença, manejado pela parte Exequente JOSE TEIXEIRA DOS ANJOS, tendo como executado o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. 2.
A parte Exequente apresentou, em conjunto ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar, planilha de cálculos, discriminando diversos valores. 3.
Instado a se manifestar, o Executado apresentou impugnação à execução, alegando, em suma, que o cumprimento de sentença deve ser extinto, pois ausente a liquidação prévia da sentença. 4.
Intimada para se pronunciar acerca da impugnação, a parte exequente se manteve inerte. 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
Na presente hipótese, denota-se que a condenação imposta na sentença, embora não estabeleça o quantum debeatur, disponibiliza todos os parâmetros necessários para que, mediante simples cálculos aritméticos, seja constatada a sua liquidez. 7.
Assim, não há falar em sentença ilíquida, pois, conforme entendimento há muito sedimentado pelo STJ, é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (REsp nº 937.082/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª.
T, j. em 18/09/2008). 8.
Nos casos como o presente, uma vez definido o direito, o valor pode ser aferido através de simples cálculo aritmético, não precisando, dessa forma, adentrar na fase de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC). 9.
Entretanto, ex officio, observa-se que nos cálculos de ID 388821176, contêm parcelas que foram alcançadas pelo instituto da prescrição. 10.
Como sabido, a prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inciso II do CPC, não sujeita à preclusão. 11.
Assim, devem constar nos cálculos apenas os valores anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 12.
Lado outro, observa-se que os valores apresentados seguem os parâmetros indevidos para execuções contra a Fazenda Pública, porém, conforme sentença, o vínculo de trabalho entre parte autora e réu não é celetista. 13.
Ademais, o Município, embora condenado em custas, é isento (De acordo com a Lei nº 9.289/1996, os municípios estão isentos do pagamento de custas processuais), bem como o acórdão de ID 381192075 afastou a fixação dos honorários de sucumbência, diferentemente do que pretende a parte exequente. 14.
Cabe destacar que a decisão proferida no RE 870947/SE, em sede de Repercussão Geral, determina que, quanto aos juros e correção, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento.
Além disso, deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. 15.
Posteriormente, devem ser os mencionados valores somados entre si para se encontrar o montante total da dívida até novembro de 2021. 16.
Após, sobre a quantia encontrada, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária. 17.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, bem como determino à parte Exequente que apresente nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros acima descritos 18.
De logo, considerando que a retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão (REsp 1432902), ADVIRTO que incluir nos cálculos valores indicados como devidos sem qualquer lastro probatório e contrários à legislação, inclusive com evidente discrepância em relação ao quanto determinado pela sentença, desvela-se como atuação em litigância de má-fé, por clara intenção de usar do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento sem causa), e não será aceito por este Juízo. 19.
Publique-se.
Intimem-se. 20.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Eduardo Ferreira Padilha Juiz de Direito Substituto -
24/10/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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04/03/2024 01:34
Decorrido prazo de IRINEU BISPO DE JESUS NETO em 26/02/2024 23:59.
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13/02/2024 08:45
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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13/02/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 19:00
Expedição de intimação.
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23/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/11/2023 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 27/09/2023 23:59.
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08/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2023 13:53
Expedição de intimação.
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03/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 11:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 04/05/2023 23:59.
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29/07/2023 11:36
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 04/05/2023 23:59.
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21/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
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19/05/2023 19:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/05/2023 12:17
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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05/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 12:17
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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05/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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20/04/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:43
Recebidos os autos
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14/04/2023 12:43
Juntada de mandado duplicado
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14/04/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:05
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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15/06/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 04:26
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 11:09
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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22/05/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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18/05/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 09:09
Conclusos para despacho
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29/04/2019 01:38
Devolvidos os autos
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11/02/2019 12:01
REMESSA
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16/10/2018 13:03
PETIÇÃO
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05/09/2018 08:16
PETIÇÃO
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23/08/2018 12:01
PETIÇÃO
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07/08/2018 10:33
DOCUMENTO
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26/07/2018 12:08
MERO EXPEDIENTE
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26/06/2018 12:19
PETIÇÃO
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03/05/2018 10:34
DOCUMENTO
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10/04/2018 13:11
PROCEDÊNCIA EM PARTE
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10/04/2018 13:09
DOCUMENTO
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08/07/2016 09:40
DOCUMENTO
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29/06/2015 09:31
DOCUMENTO
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15/06/2015 09:59
MERO EXPEDIENTE
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26/09/2013 13:26
PETIÇÃO
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27/08/2013 10:38
MERO EXPEDIENTE
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27/08/2013 10:05
DOCUMENTO
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23/01/2013 09:57
PETIÇÃO
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23/01/2013 09:48
RECEBIMENTO
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18/01/2013 12:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/11/2012 12:06
MANDADO
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05/11/2012 13:22
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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05/11/2012 12:44
DOCUMENTO
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05/11/2012 12:32
CONCLUSÃO
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20/08/2012 11:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2012
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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