TJBA - 8000292-94.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:16
Baixa Definitiva
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20/06/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000292-94.2019.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Katia Virginia Araujo Soares Advogado: Luis Gustavo Fernandes Santos (OAB:BA50153) Impetrado: Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Centro Estadual De Educação Profissional Em Saúde E Gestão Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000292-94.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: KATIA VIRGINIA ARAUJO SOARES Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS (OAB:BA50153) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante busca sua matrícula no curso de tecnólogo em enfermagem, sob a alegação de que foi aprovada no processo seletivo da Escola Profissionalizante Técnica-EPTEC, na 34ª colocação das 70 vagas ofertadas, tendo sido desclassificada em razão da nomenclatura utilizada no seu histórico escolar, no qual consta “nota conceito” no lugar de “nota”.
A liminar foi indeferida no ID nº 20506761.
A informação foi prestada no ID nº 32035458, aduzindo que a negativa da matrícula da impetrante se deu em razão da divergência entre as notas declaradas no momento da inscrição e as constantes do histórico escolar, o que provocou a sua desclassificação, conforme regras do edital, que é expresso ao consignar que a inexatidão das médias declaradas desclassificaria o candidato da seleção.
O Ministério Público emitiu parecer no ID nº 400692769, pugnando pela denegação da ordem, ante a ausência de juntada do edital do certame, o que impossibilita a análise dos fatos alegados pela impetrante, especialmente, no que diz respeito à eventual ocorrência de ilegalidade/abusividade em sua desclassificação do processo seletivo. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por Habeas Corpus nem por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inc.
LXIX da CR/88.
Como cediço, o mandado de segurança é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos e que não comporta dilação probatória, sendo indispensável, para a concessão liminar, a comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública.
In casu, do arcabouço fático-probatório contido no caderno processual constata-se a inexistência de prova pré-constituída da prática de ato ilegal pelos impetrados, bem assim, de liquidez e certeza do direito pleiteado.
Pretende a impetrante a sua imediata matrícula no curso de Técnico em enfermagem do Centro Estadual de Educação Profissional em Saúde e Gestão, alegando ilegalidade na sua desclassificação.
Pois bem.
Nos termos da Súmula n.º 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973 ) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" .
Na hipótese, a Impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia do edital do certame, documento indispensável para o exame do mandado de segurança.
Por não se admitir a juntada tardia de documentos essenciais à apreciação do Mandado de Segurança em razão da exigência legal de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial (art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula n.º 415 do TST), impõe-se a extinção do mandamus, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, estando ausente a prova dos fatos alegados pelo impetrante, consistente na prática de ato ilegal e no direito líquido e certo à sua matrícula, DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, na forma art. 6º, § 5º da Lei nº. 12.016/09, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. artigo 485, inciso I, do novo CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Guanambi, 22 de novembro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
21/02/2024 19:52
Expedição de intimação.
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21/02/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 13:50
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/12/2023 16:57
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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24/12/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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12/12/2023 23:19
Juntada de Petição de CIENCIA
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25/11/2023 22:18
Expedição de intimação.
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25/11/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000292-94.2019.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Katia Virginia Araujo Soares Advogado: Luis Gustavo Fernandes Santos (OAB:BA50153) Impetrado: Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Centro Estadual De Educação Profissional Em Saúde E Gestão Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000292-94.2019.8.05.0088 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Currículo Escolar] IMPETRANTE: KATIA VIRGINIA ARAUJO SOARES IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM SAÚDE E GESTÃO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, inciso VII, da Douta Corregedoria Geral de Justiça, c/c das prescrições dos arts. 152, II e VI, c/c o 203, §4º, do Código de Processo independentemente de despacho, promovo a INTIMAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL por sua (s) ilustre (s) REPRESENTAÇÃO nesta Comarca, para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID 32035433, no prazo de 10 (dez ) dias.
Guanambi, Estado da Bahia, 6 de junho de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Cristiane Gonçalves Rodrigues Técnica Judiciária /Substituição do Escrivão -
22/11/2023 22:03
Expedição de intimação.
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22/11/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 22:03
Denegada a Segurança a KATIA VIRGINIA ARAUJO SOARES - CPF: *03.***.*38-28 (IMPETRANTE)
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11/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 14:59
Expedição de intimação.
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11/09/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/07/2023 23:59.
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10/06/2023 03:36
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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10/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 15:53
Expedição de intimação.
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06/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
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12/02/2020 15:11
Decorrido prazo de KATIA VIRGINIA ARAUJO SOARES em 11/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 17:12
Conclusos para despacho
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02/02/2020 03:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 03:47
Decorrido prazo de CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM SAÚDE E GESTÃO em 22/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 00:35
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2020 01:27
Publicado Intimação em 13/01/2020.
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27/01/2020 01:27
Publicado Intimação em 13/01/2020.
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27/01/2020 01:27
Publicado Intimação em 13/01/2020.
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27/01/2020 01:27
Publicado Intimação em 13/01/2020.
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10/01/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 17:34
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/12/2019 17:34
Expedição de Ato coator via Sistema.
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19/08/2019 11:11
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2019 00:39
Decorrido prazo de CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM SAÚDE E GESTÃO em 19/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 08:39
Juntada de Ofício
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08/07/2019 12:23
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2019 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2019 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2019 13:47
Juntada de Outros documentos
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28/06/2019 09:01
Expedição de intimação.
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28/05/2019 14:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS em 02/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 05:31
Publicado Intimação em 08/04/2019.
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27/05/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 10:49
Expedição de intimação.
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21/02/2019 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2019 10:19
Conclusos para decisão
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19/02/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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