TJBA - 0004982-89.2014.8.05.0248
1ª instância - 1Vara Crime, do Juri e Execucoes Penais - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA DESPACHO 0004982-89.2014.8.05.0248 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Serrinha Apelado: Rodrigo Do Nascimento Rodrigues Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Testemunha: Givaldo Lima Mota Testemunha: Reinaldo Santos Rodrigues Testemunha: Joab Kuan De Jesus Abrãao Araujo Testemunha: Allan Santana Brandão Testemunha: Carlos Filipe Rodrigues Dos Santos Testemunha: Frankson De Lima Silva E Silva Testemunha: Alisson Santana Da Silva Barbosa Testemunha: Joao Agamenon Firmo Santiago Testemunha: José Edilson Nascimento Ribeiro Testemunha: Givaldo De Jesus Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0004982-89.2014.8.05.0248 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRINHA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) DESPACHO Vistos, etc.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA em face de RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de homicídio, conduta delitiva prevista no art. 121, caput, do Código Penal.
Aduz que, “Em 18 de dezembro de 2013, por volta das 9:00 horas, em via pública do Residencial Vista Alegre, nesta Cidade, o acusado desferiu, com intenção de matar, vários golpes com arma branca tipo faca contra CÍCERO CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR, de apenas 16 anos de idade” e “Em razão da agressão a vitima faleceu”.
Segundo a denúncia, “Apurou-se que acusado e vitima tinha uma desavença por conta de terem entrado em vias de fato, meses antes.” Apresentou rol de testemunhas e juntou o IP 436/2013 em ID 147403409.
Laudo de exame cadavérico da vítima em ID 147403418 – p. 42.
A Autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do acusado, tendo sido indeferido por este Juízo (ID. 147403428), acolhendo o parecer Ministerial (ID. 147403427).
A denúncia foi recebida em 30/07/2014 (ID 147403430), oportunidade em que foi ordenada a citação do acusado.
Regularmente citado (ID. 147403438), o réu apresentou resposta à acusação à ID. 147403432.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24/02/2015, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, GIVALDO LIMA MOTA, ALLAN SANTANA BRANDÃO, REINALDO SANTOS RODRIGES, JOAB KUAN ABRÃAO, CARLOS FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ALLISON SANTANA DA SILVA BARBOSA, sendo designada audiência de continuação para oitiva das testemunhas da defesa (ID. 147403443).
Na audiência de continuação realizada em 29/06/2015, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, JOÃO AGAMENON FIRMO SANTIAGO e JOSÉ DILSON NASCIMENTO RIBEIRO e designada nova audiência para interrogatório do réu, em virtude de sua ausência por impossibilidade de comparecimento (ID. 147403445).
Em 10/08/2017, o réu foi qualificado e interrogado (ID. 147403449).
Memoriais apresentados pelo Ministério Público (ID. 147403450) e pela defesa (ID. 147403453).
O réu, pronunciado por infração do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro (ID 275779597), interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a sentença de pronúncia (ID. 279908799.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público (ID. 385859479) e o recurso foi improvido (ID. 403632636).
Preclusa a sentença de pronúncia (ID. 403632650).
Intimadas as partes, apenas o Ministério Público apresentou o rol de testemunhas que irão depor em plenário (ID. 407956156), ficando a defesa inerte (ID. 407956156).
O feito tramitou regularmente, não havendo óbice para seu prosseguimento.
Eis o sucinto RELATÓRIO.
Assim, designo sessão de julgamento para realização do Tribunal do Júri para o dia 15/07/2025, às 08 horas.
Designo audiência para sorteio dos jurados para o dia 19/05/2025, às 10 horas.
Intimem-se, nos termos do art.432 do Código de Processo Penal.
Oficie-se a administração para providenciar alimentação e adotar todos os protocolos necessários.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão serve como mandado e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Serrinha/BA, 25 de outubro de 2024 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
25/08/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 14:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/01/2022 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 11:06
Comunicação eletrônica
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20/01/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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12/01/2022 16:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 12/2021
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12/01/2022 12:04
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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12/01/2022 11:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 12/2021
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09/10/2021 12:57
Devolvidos os autos
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25/03/2021 12:19
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/05/2020 15:33
REMESSA
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16/10/2017 14:13
CONCLUSÃO
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16/10/2017 14:10
RECEBIMENTO
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05/10/2017 10:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/09/2017 17:42
PETIÇÃO
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12/09/2017 15:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/09/2017 15:28
RECEBIMENTO
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25/08/2017 09:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/08/2017 12:37
RECEBIMENTO
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15/08/2017 13:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/08/2017 14:14
AUDIÊNCIA
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18/07/2017 13:28
MANDADO
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18/07/2017 13:28
MANDADO
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14/07/2017 11:32
MANDADO
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12/07/2017 13:36
MANDADO
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12/07/2017 13:36
MANDADO
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12/07/2017 13:36
MANDADO
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10/07/2017 11:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/07/2017 11:40
MANDADO
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10/07/2017 11:39
MANDADO
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10/07/2017 11:39
MANDADO
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05/09/2016 15:15
AUDIÊNCIA
-
11/07/2016 10:59
AUDIÊNCIA
-
05/04/2016 12:45
RECEBIMENTO
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28/03/2016 10:03
AUDIÊNCIA
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28/03/2016 09:56
MERO EXPEDIENTE
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14/03/2016 12:10
CONCLUSÃO
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13/11/2015 08:15
AUDIÊNCIA
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11/11/2015 15:35
RECEBIMENTO
-
29/10/2015 11:33
CONCLUSÃO
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01/07/2015 12:56
AUDIÊNCIA
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16/06/2015 14:44
MANDADO
-
16/06/2015 14:43
MANDADO
-
16/06/2015 14:43
MANDADO
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11/06/2015 09:11
MANDADO
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11/06/2015 09:11
MANDADO
-
11/06/2015 09:11
MANDADO
-
18/05/2015 13:18
MANDADO
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18/05/2015 13:17
MANDADO
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18/05/2015 13:16
MANDADO
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20/03/2015 14:03
MANDADO
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20/03/2015 14:03
MANDADO
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20/03/2015 14:02
MANDADO
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20/03/2015 14:02
MANDADO
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20/03/2015 14:02
MANDADO
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20/03/2015 14:02
MANDADO
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20/03/2015 14:01
MANDADO
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20/03/2015 14:00
MANDADO
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20/03/2015 14:00
MANDADO
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20/03/2015 14:00
MANDADO
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20/03/2015 14:00
MANDADO
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20/03/2015 14:00
MANDADO
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20/03/2015 14:00
MANDADO
-
20/03/2015 14:00
MANDADO
-
06/03/2015 08:49
AUDIÊNCIA
-
11/02/2015 19:02
DOCUMENTO
-
11/02/2015 13:09
Ato ordinatório
-
22/01/2015 12:58
MANDADO
-
22/01/2015 12:57
MANDADO
-
22/01/2015 12:56
MANDADO
-
22/01/2015 12:54
MANDADO
-
22/01/2015 12:53
MANDADO
-
22/01/2015 12:52
MANDADO
-
22/01/2015 12:51
MANDADO
-
29/09/2014 12:31
PETIÇÃO
-
16/09/2014 12:38
Ato ordinatório
-
16/09/2014 10:10
AUDIÊNCIA
-
15/09/2014 16:52
MERO EXPEDIENTE
-
09/09/2014 09:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/09/2014 10:08
MANDADO
-
30/07/2014 12:38
MANDADO
-
30/07/2014 10:17
DOCUMENTO
-
28/07/2014 12:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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