TJBA - 8014763-17.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:00
Decorrido prazo de GENILSON SILVA DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:27
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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03/08/2025 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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03/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 20:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/07/2025 17:21
Perícia determinada ou designada
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19/06/2025 06:58
Decorrido prazo de GENILSON SILVA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 06:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 22:24
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8014763-17.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: GENILSON SILVA DE ARAUJO Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda é relativa DPVAT.
Com o fito de otimizar a tramitação da grande quantidade de processos relativos a essa matéria e acelerar o julgamento de tais ações, sendo certo que para o correto deslinde do feito é necessária a realização de perícia médica, entendo por bem reuni-las em regime de mutirão.
Assim sendo, o perito já nomeado, Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825, realizará a perícia médica no dia 07/07/2025, a partir das 08:00, no consultório localizado na Av.
Tancredo Neves, nº 939, Ed.
Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, vizinho ao Restaurante Barbacoa.
Os honorários periciais foram fixados na Decisão de ID 467897179.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
O assistente técnico deverá, para fins de identificação, apresentar autorização, assinada pelo advogado constituído nos autos, para acompanhar o exame, bem como deverá apresentar os seus pareceres e eventuais questionamentos ou divergências ao laudo técnico do perito do juízo, oralmente, imediatamente após a realização do exame.
A parte Autora, além da intimação de seu/sua Advogado(a) por meio da publicação da presente Decisão no Diário Oficial, deverá ser intimada da data do exame médico por carta com Aviso de Recebimento (AR), devendo o Cartório adotar as providências necessárias.
Advirto que o não comparecimento à perícia, sem justificativas documentalmente comprovadas da impossibilidade de fazê-lo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e requeira o Cartório o pagamento dos honorários periciais ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Em seguida, voltem-me conclusos. Salvador/BA, 19 de maio de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
21/05/2025 13:53
Expedição de carta via ar digital.
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21/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501289106
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19/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:54
Juntada de informação
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12/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8014763-17.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Genilson Silva De Araujo Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8014763-17.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: GENILSON SILVA DE ARAUJO Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc...
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da inépcia de petição inicial Não deve prosperar a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo réu, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do fato jurídico que fundamenta a pretensão, sendo suficientes para a propositura da demanda.
Em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento imprescindível ao processamento da demanda, pois as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor podem ser provadas por outros meios, inclusive através de prova pericial.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LAUDO DO IML - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPROPRIEDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA DEMANDA - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT à seguradora não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização pretendida.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório, haja vista a possibilidade dilação probatória nos autos, com a realização de perícia médica para apuração da existência de sequelas e o grau de invalidez decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o postulante.
O art. 130 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. (TJ-MG.
AC 10024122670458001 MG.
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
DJE 21/05/2013.
Julgamento em 9 de Maio de 2013.
Relator Luciano Pinto).
Não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, com aqueles que são meramente úteis ao autor, pois enquanto a ausência dos primeiros impede a continuidade da demanda, estes últimos apenas interferem no acolhimento da pretensão autoral.
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.
Da inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº. 1.108.715 decidiu que qualquer seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT pode ser acionada para complementar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4.
Recurso especial provido. (STJ, Resp nº. 1.108.715 – PR (2008/0283386-8).
Quarta Turma.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 15 de maio de 2012).
Ainda que tal decisão não tenha efeito vinculante, não cabe a este juízo tergiversar sobre matéria federal já reiteradamente decidida por Tribunal Superior, ainda mais quando a tal Corte incumbe a missão constitucional de promover a uniformização da interpretação da lei federal em todo o país.
Logo, não há razão para inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.
Sendo assim, indefiro o pedido.
III.
Do requerimento de prova pericial Defiro a prova pericial requerida pelo autor, nomeando perito o Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825 médico especializado no objeto da prova técnica e inscrito no Programa de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Intime-se o expert da nomeação, dando-se-lhe conhecimento, inclusive, de que os seus honorários serão os fixados consoante tabela do anexo I, da Resolução nº 01/2011, e havendo a aceitação do munus, deverá ele prestar declarações na forma do disposto no §1º, do art. 3º da mencionada norma, bem como indicar dia, hora e local para realização da prova, podendo os litigantes exercer a faculdade prevista no §1º do art. 465, do CPC.
Os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, de acordo com o valor será fixado conforme tabela do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
Outrossim, concedo ao Sr.
Perito o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que prestou declarações, para apresentação do laudo, expedindo-se após a entrega deste, ofício ao TJ/BA, para pagamento dos seus honorários.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ? O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
17/10/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 20:37
Decorrido prazo de GENILSON SILVA DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:43
Decorrido prazo de GENILSON SILVA DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/11/2023 23:59.
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28/12/2023 23:29
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
28/12/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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23/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 20:22
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:24
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 17:27
Expedição de carta via ar digital.
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05/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
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22/04/2022 04:16
Decorrido prazo de GENILSON SILVA DE ARAUJO em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 04:18
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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04/04/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 17:45
Expedição de carta via ar digital.
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16/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:12
Conclusos para despacho
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27/05/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 01:04
Decorrido prazo de GENILSON SILVA DE ARAUJO em 08/04/2021 23:59.
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22/03/2021 06:07
Publicado Despacho em 15/03/2021.
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22/03/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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12/03/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 10:47
Expedição de carta via ar digital.
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09/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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