TJBA - 0001079-14.2013.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 04/12/2024 23:59.
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08/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 0001079-14.2013.8.05.0173 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Carlos Andre Rosalino Souza Advogado: Genisvan Pereira Da Luz (OAB:BA50086) Advogado: Davi Da Silva Freire Rios (OAB:BA62598) Reu: Fundo Municipal De Previdencia De Tapiramuta - Funtap Advogado: Genivaldo Mascarenhas Cintra (OAB:BA11687) Reu: Municipio De Tapiramuta Advogado: Genivaldo Mascarenhas Cintra (OAB:BA11687) Advogado: Alisson Demosthenes Lima De Souza (OAB:BA16464) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001079-14.2013.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: CARLOS ANDRE ROSALINO SOUZA Advogado(s): GENISVAN PEREIRA DA LUZ (OAB:BA50086), DAVI DA SILVA FREIRE RIOS registrado(a) civilmente como DAVI DA SILVA FREIRE RIOS (OAB:BA62598) REU: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE TAPIRAMUTA - FUNTAP e outros Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687), ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
CARLOS ANDRÉ ROSALINO SOUZA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE TAPIRAMUTÁ - FUNTAP e do MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ/BA, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (Ids 26482164, 26482166 e 26482168 - págs. 1-11) Em síntese, alega que: (i) está alocado como porteiro, mas recebeu comunicado para retornar à função de gari; (ii) é portador de cardiopatia chagásica, forma dilatada, com fração da ejeção de 31% (trinta e um por cento), apresenta flutter atrial/fibrilação atrial em articulação com varfarina; (iii) apresenta sintomas ao esforço, estando impossibilitado de exercer suas funções habituais; (iv) postulou afastamento, não obtendo êxito; (v) a perícia foi feita de forma superficial e (vi) faz jus ao benefício pleiteado.
Despacho inicial em Id 26482170 - pág. 1.
Citado, o Município de Tapiramutá/BA apresentou contestação (Id 26482178).
Em Ids 55543043, 222028888, 271922655 e 465875763 a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a produção de todos os meios de prova admitidos. É o relato do essencial.
Decido.
O FUNTAP foi instituído pela Lei Municipal de Tapiramutá/BA n. 18/2007.
Embora o FUNTAP tenha como ente federativo responsável o Município de Tapiramutá/BA, noto que aquele possui personalidade jurídica própria, estando, inclusive, inscrito no CNPJ sob o n. 10.***.***/0001-76 como “matriz”.
Isso demonstra a natureza autárquica do FUNTAP e sua autonomia em relação ao Município de Tapiramutá/BA.
Ainda, nos termos da Lei Municipal n. 18/2007, o FUNTAP tem orçamento próprio.
Vejamos: Art. 2º - Fica criado no âmbito da Secretaria de Administração, o Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tapiramutá - BA, doravante denominado FUNTAP, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios: [...] II -Financiamento mediante recursos provenientes do município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos; Art. 42 – Constituem recursos do FUNTAP: I – o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição; II – o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
III – o produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 11 % (onze por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas; IV – o produto da arrecadação dos segurados previsto no Art. 6º desta Lei, que será integral – parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo; V – o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições; VI – os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo; VII – aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III do Art. 6º da Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998; VIII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; IX – o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial; e X – outros recursos que lhe sejam destinados Apresentando personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, o FUNTAP responde pessoalmente por suas obrigações, não sendo apenas um órgão vinculado ao Município de Tapiramutá/BA.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO E DE ATO DE DEMISSÃO - REINTEGRAÇÃO NO CARGO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO - SERVIDOR VINCULADO À FAMUC - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA - PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ilegitimidade passiva ad causam implica que o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se a contento do pedido inicial, porquanto não se opôs ou resistiu ao direito postulado perante o órgão julgador. 2.
Desde a sua instituição, a FAMUC - Fundação de Assistência Médica e Urgência de Contagem, é dotada de personalidade jurídica própria, dispondo de patrimônio próprio e autonomia financeira e administrativa, respondendo pessoalmente, então, por suas obrigações, não se cuidando de mero órgão vinculado à Prefeitura Municipal. 3.
Deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, mostrando-se inequívoca a ilegitimidade do Município de Contagem para figurar no polo passivo de ação que busca o reconhecimento da ilegalidade do ato de demissão perpetrado pelo Presidente da FAMUC, com a consequente reintegração no cargo ocupado junto a esta fundação. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10079140749981001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018) A criação do FUNTAP é um mecanismo de descentralização.
Ou seja, por meio da criação de uma nova pessoa jurídica, o Município de Tapiramutá/BA transferiu uma parte de sua competência.
Desse modo, tenho pela legitimidade passiva do FUNTAP e pela ilegitimidade passiva do Município de Tapiramutá/BA.
Intimem-se a parte autora e o Município de Tapiramutá/BA para ciência e manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora requerer o que entender de direito, não bastando o pedido genérico de prosseguimento do feito.
Ainda, em caso de interesse em produção de provas, deverá indicá-las, justificando-as, também não sendo suficiente o pedido de produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Em momento oportuno, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
01/11/2024 11:57
Expedição de intimação.
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29/10/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
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20/07/2023 21:25
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE ROSALINO SOUZA em 01/11/2022 23:59.
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20/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:16
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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20/10/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
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16/02/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE ROSALINO SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
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11/05/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 08:09
Conclusos para despacho
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07/05/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 08:31
Conclusos para despacho
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01/06/2019 17:53
Devolvidos os autos
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30/10/2017 15:46
PETIÇÃO
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01/09/2017 15:02
DOCUMENTO
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29/08/2017 16:29
MANDADO
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29/08/2017 16:29
MANDADO
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29/08/2017 16:28
MANDADO
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29/08/2017 16:28
MANDADO
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29/08/2017 15:40
MANDADO
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29/08/2017 15:39
MANDADO
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16/04/2014 11:32
DOCUMENTO
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03/09/2013 12:17
CONCLUSÃO
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03/09/2013 12:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2013
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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