TJBA - 8081377-04.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de BENJAMIN BADARO FEITOSA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JULIANNA BADARO CEDRAZ OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 23:39
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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12/11/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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07/11/2024 10:27
Juntada de Petição de 8081377_04.2021.8.05.0001_ciência sentença
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8081377-04.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: B.
B.
F.
D.
O.
Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representante: Thiago Feitosa De Oliveira Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922) Representante: Julianna Badaro Cedraz Oliveira Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081377-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: B.
B.
F.
D.
O. e outros (2) Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054), MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenizatória ajuizada por BENJAMIN BADARÓ FEITOSA DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por seus genitores, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Narra a inicial que o autor é beneficiário de plano de saúde mantido pela ré e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10: F84, tendo-lhe sido prescrito pela médica assistente tratamento multidisciplinar incluindo: fonoaudiologia (duas sessões semanais com profissional capacitado em Transtornos da Linguagem e dois ciclos de dez dias de terapia acústica pelo método SENA com intervalos de seis meses); terapia ocupacional (duas sessões semanais com profissional capacitado em Integração Sensorial de Ayres); e intervenção intensiva ABA (Análise Aplicada do Comportamento), com enfoque naturalístico, vinte horas semanais, além de exames para investigação etiológica.
Afirma que a ré se recusou a custear o tratamento prescrito, mesmo após pedidos administrativos de reconsideração.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a custear o tratamento sem limitações quanto ao método ou número de sessões.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
A tutela de urgência foi deferida, determinando que a ré autorizasse e custeasse a investigação etiológica e o tratamento multidisciplinar prescrito.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa.
No mérito, sustentou: a) inexistência de previsão de cobertura para terapias por métodos específicos no rol da ANS; b) que o tratamento em ambiente domiciliar e escolar extrapola os limites de sua responsabilidade; c) ausência de comprovação científica dos métodos prescritos, conforme notas técnicas do NAT-JUS; d) que os exames genéticos solicitados não preenchem as diretrizes de utilização da ANS; e) que eventual reembolso deve observar os limites contratuais; f) ausência de danos morais indenizáveis.
Em réplica, o autor refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial, destacando a recente edição da RN 469/2021 da ANS que afastou a limitação do número de sessões para tratamento do TEA.
O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela procedência parcial dos pedidos, para que o tratamento seja realizado preferencialmente na rede credenciada e, caso os profissionais credenciados não sejam habilitados, que seja autorizado o custeio integral com profissionais qualificados indicados pelo autor. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora é menor impúbere e não possui renda própria, presumindo-se sua hipossuficiência econômica.
Quanto à impugnação ao valor da causa, também não merece acolhimento, pois o montante atribuído corresponde à soma do proveito econômico pretendido com a indenização por danos morais, nos termos do art. 292, V e VI do CPC.
Do Mérito O cerne da questão reside em definir se é abusiva a negativa da ré em custear o tratamento multidisciplinar prescrito para o autor, portador de TEA, bem como se tal conduta ensejou danos morais indenizáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso em tela, verifica-se que o autor é portador de TEA, conforme documentação médica acostada aos autos, fazendo jus à proteção especial prevista na Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
A ANS, através da RN 469/2021, alterou a RN 465/2021 para garantir aos beneficiários que têm TEA os tratamentos e atendimentos sem limitação de quantidade de sessões, desde que preenchidos os requisitos das diretrizes de utilização.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente para doença coberta pelo plano de saúde, bem como a limitação do número de sessões terapêuticas.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1662481/SP e AgInt no REsp 1782183/PR.
Quanto aos métodos terapêuticos específicos (ABA, SENA e Integração Sensorial), embora não previstos expressamente no rol da ANS, sua exclusão caracterizaria limitação indevida ao tratamento prescrito pelo médico assistente, único habilitado a definir a terapêutica adequada ao paciente.
No que tange aos exames genéticos, estes estão previstos no rol da ANS e foram prescritos para investigação etiológica do quadro clínico do autor, sendo essenciais para o adequado acompanhamento do caso.
Em relação ao local de realização do tratamento, assiste razão à ré quando alega que não está obrigada a custear terapias em ambiente domiciliar ou escolar, devendo o tratamento ser realizado em estabelecimentos de saúde.
Por fim, quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgRg no AREsp 527.140/SP).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; Condenar a ré a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para o autor (fonoaudiologia, terapia ocupacional e intervenção ABA), sem limitação quanto ao número de sessões, bem como os exames para investigação etiológica, observando-se que: a) O tratamento deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada, desde que os profissionais possuam a capacitação específica exigida no relatório médico; b) Caso não existam profissionais habilitados na rede credenciada, a ré deverá arcar com o custo integral do tratamento com profissionais indicados pelo autor; c) O tratamento deverá ser realizado em estabelecimentos de saúde, não abrangendo atendimentos domiciliares ou escolares; d) A manutenção do tratamento fica condicionada à apresentação de relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
01/11/2024 13:14
Expedição de sentença.
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31/10/2024 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:18
Juntada de Petição de 8081377_04.2021.8.05.0001_reitera parecer final
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28/05/2024 07:52
Expedição de ato ordinatório.
-
28/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:51
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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13/12/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 15:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
31/08/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 13:16
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2022 08:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:47
Decorrido prazo de BENJAMIN BADARO FEITOSA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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11/07/2022 11:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
11/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 15:52
Expedição de ato ordinatório.
-
08/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 09:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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22/05/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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18/05/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2022 03:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 07:00
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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12/04/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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31/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 02:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 05:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:35
Decorrido prazo de BENJAMIN BADARO FEITOSA DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
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22/11/2021 21:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/11/2021 03:32
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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15/11/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 15:09
Expedição de decisão.
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10/11/2021 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 22:09
Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 23:07
Publicado Sentença em 24/08/2021.
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27/08/2021 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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23/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2021 16:14
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 05/08/2021.
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09/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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03/08/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 16:50
Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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