TJBA - 0000183-20.2014.8.05.0016
1ª instância - Vara Criminal de Baianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000183-20.2014.8.05.0016 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Baianópolis Terceiro Interessado: Elzo Antônio Pinheiro Carlos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Diogo Jose De Oliveira Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000183-20.2014.8.05.0016 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIOGO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA26361) SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada para apurar suposta violação ao art. 121, caput c/c o art. 14, II do CP, fatos ocorridos em julho de 2014.
A denuncia foi oferecida e recebida em julho de 2014, todavia, ultrapassado mais de 10 anos, até o momento, não houve sentença de mérito.
Parecer ministerial nos seguintes termos: "...Compulsando os autos é possível constatar que o crime ocorreu há mais de 10 anos.
Na época dos fatos, o réu Diogo José de Oliveira contava com 19 anos de idade (DN 19/11/1994), tendo cometido o crime em 27 de julho de 2014.
Nesse contexto, faz se necessária importante análise de eventual prescrição de pretensão punitiva, nos termos no art. 109 c/c art. 115, ambos do Código Penal.
Oportuno dizer que a prescrição, por ser matéria de ordem pública e favorável ao réu, pode ser declarada de ofício pela Autoridade Judiciária no processo penal.
Não é outro o teor do art. 61 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” (sem grifo no original).
Isso posto, independentemente da posição deste órgão, viável o reconhecimento da prescrição ex officio.
Reza o Código Penal, em seu art. 107, inciso IV, primeira figura, que “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição [...]” (sem grifo no original).
Com efeito, a perda do direito estatal de punir é causa extintiva da punibilidade, garantia do cidadão de ser processado em tempo razoável, sob pena de completa insegurança jurídica.
Quanto aos prazos prescricionais, diz o art. 109 do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Promotoria de Justiça de Baianópolis/BA Há importante diferença nos prazos prescricionais no caso em análise, tendo em vista a idade reduzida do réu (19 anos na data do crime), conforme previsão do art. 115 do Código Penal: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Curial analisar esse dispositivo em cotejo com o art. 111, também do indigitado Diploma Repressivo, que estatui os chamados marcos temporais da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença condenatória.
Confira-se: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Nesse diapasão, é certo que, no caso em tela, houve o transcurso do prazo prescricional propriamente dito, pois que, após detida análise das datas do cometimento do crime até o momento, tem-se que é inafastável o reconhecimento da perda do direito estatal de punir.
Destaca-se que mesmo no caso de reconhecimento pelo Douto Magistrado do cometimento do crime de tentativa de homicídio este também estaria prescrito, pelas mesmas razões supracitadas.
A desclassificação do crime inicialmente imputado ao acusado apenas diminuiu o prazo prescricional, confirmando-se a prescrição.
Ex positis, ao tempo em que declara ciência da decisão, manifesta-se o Ministério Público pelo reconhecimento a extinção da punibilidade do agente neste feito, com esteio no art. 107, inciso IV, do Código Penal RELATADOS, em síntese, DECIDO.
Pois bem, inicialmente destaco que o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, sendo aplicável a este a redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do CP.
Ora, a maior pena para o crime, em tese, praticado pelo réu, em seu preceito secundário, tem pena privativa da liberdade máxima igual 20 anos e como já se passaram 10 anos, desde o recebimento da denuncia, única causa interruptiva da prescrição ocorrida, tenho que declarar extinta a punibilidade.
Neste diapasão, verifica-se que o fato ocorreu em 2014 e mesmo considerando a causa interruptiva da prescrição(recebimento da denúncia em 09/07/2014), já decorrido tempo superior ao que consta no art. 109, III do CP, 10 (dez) anos, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois, não se fez valer o “jus puniendi” no espaço de tempo delimitado pela lei.
A prescrição da pretensão punitiva, segundo o artigo 107, IV, do CP, implica na extinção da punibilidade.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV c/c o art. 109, I e 115, todos do Código Penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, Diogo José de Oliveira, qualificado nos autos, relativamente ao crime previstos no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Após o decurso do prazo recursal, ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. -
19/08/2022 08:10
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 03:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/07/2022 23:59.
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03/06/2022 14:08
Expedição de intimação.
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03/06/2022 14:02
Juntada de informação
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17/05/2022 04:36
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
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19/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
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18/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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17/04/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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17/04/2022 09:47
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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17/04/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 11:08
Comunicação eletrônica
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06/04/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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11/02/2022 04:55
Devolvidos os autos
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21/01/2021 13:18
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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04/07/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/02/2019 10:46
RECEBIMENTO
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05/02/2019 09:15
CONCLUSÃO
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24/01/2019 11:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/01/2019 10:36
RECEBIMENTO
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29/08/2018 12:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/03/2017 07:59
DOCUMENTO
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30/03/2016 10:52
DOCUMENTO
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08/03/2016 10:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/10/2015 12:49
MANDADO
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13/10/2015 12:49
MANDADO
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14/09/2015 11:00
MANDADO
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14/09/2015 11:00
MANDADO
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14/09/2015 10:47
MANDADO
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14/09/2015 10:46
MANDADO
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21/07/2014 09:25
CONCLUSÃO
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21/07/2014 09:22
PETIÇÃO
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21/07/2014 09:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/07/2014 09:20
RECEBIMENTO
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15/07/2014 10:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/07/2014 10:33
DOCUMENTO
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10/07/2014 08:15
MANDADO
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09/07/2014 12:33
MANDADO
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09/07/2014 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/07/2014 12:24
RECEBIMENTO
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09/07/2014 09:38
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/07/2014 09:05
CONCLUSÃO
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09/07/2014 08:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/07/2014 12:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2014
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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