TJBA - 8002372-78.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
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18/06/2025 12:12
Recebidos os autos.
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26/05/2025 09:08
Juntada de ata da audiência
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20/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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23/04/2025 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO
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23/04/2025 14:23
Expedição de intimação.
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23/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:03
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 19/05/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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22/04/2025 08:36
Expedição de citação.
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22/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002372-78.2024.8.05.0145 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: João Dourado Representante: Aline Leandro De Carvalho Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072) Reu: Carlos Rian Pereira Alves Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002372-78.2024.8.05.0145 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: ALINE LEANDRO DE CARVALHO REU: CARLOS RIAN PEREIRA ALVES DECISÃO Vistos, etc...
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Cite-se a parte ré nos termos do artigo 695 do CPC para comparecer à audiência de conciliação a ser incluída em pauta, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
A ausência injustificada à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, §8º do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
A Secretaria deverá providenciar a citação da ré, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695 § 2º do CPC), observando-se o disposto no artigo 247, do CPC quanto ao procedimento.
Advirto que a citação deverá ser efetuada sem a cópia da petição inicial, na forma do art. 693, §1º, do CPC.
Fixo alimentos provisórios em favor do(s) menores no importe de 30% do salário mínimo vigente, que corresponde à quantia de R$ R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), à míngua de maiores elementos a respeito da capacidade financeira da parte alimentante e das necessidades da alimentanda, mediante depósito em conta bancária, devendo a primeira parcela ser paga dez dias após a citação e as demais a cada 30 dias.
Intime-se o(s) requerente(s), da decisão que fixou os alimentos provisórios em seu benefício a fim de que compareça em cartório, no prazo de cinco dias, com a finalidade de receber ofício de encaminhamento para abertura de conta bancária; e o seu advogado, caso necessário.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
01/11/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 11:08
Expedição de citação.
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22/10/2024 09:14
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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