TJBA - 8001518-25.2018.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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30/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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26/10/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001518-25.2018.8.05.0168 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Monte Santo Executado: Justina Alves De Matos Advogado: Jailma De Abreu Carvalho (OAB:BA43583) Executado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: FICA(M) A(S) PARTE(S) EXEQUENTE(RÉ) E EXECUTADA(AUTORA), INTIMADAS, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S), DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO QUE DISPÕE SOBRE A PENHORA ONLLINE.
OUTROSSIM, INTIMADO O BANCO EXEQUENTE, AINDA, PARA QUE PAGUE(M) AS CUSTAS REFERENTE A PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
MONTE SANTO-BA, 04-04-2021.
EU, ELISANGELA MARIA DE ARAÚJO SANTOS - SUBESCRIVÃ.
DECISÃO: Vistos, etc.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e diante do pedido de pesquisa junto ao sistema informatizado - SISBAJUD, com a respectiva comprovação das custas devidas.
De rigor o deferimento, ENTRETANTO, considerando que o Executado é aposentado, a penhora não deve ultrapassar o limite de 30%, sob pena de se ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim é a redação do artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Embora o artigo 833 do Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade dos proventos, a norma pode ser mitigada nos casos os quais se verifique que o valor correspondente supera o necessário à subsistência do executado.
Em tais hipóteses, a impenhorabilidade deve ser reconhecida apenas em relação a parte dos proventos de modo que, simultaneamente, sejam preservados a subsistência do executado e o interesse público que também permeia a satisfação do crédito do exequente (efetividade do processo).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende quanto à interpretação do artigo 833 do Código de Processo Civil que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme julgado colacionado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 4.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
De mais a mais, determino a penhora dos valores executados de forma gradual e no percentual de 10% do valor líquido auferido pela parte, máximo valor admissível no caso concreto, a fim de não comprometer a sua sobrevivência.
Com a efetivação da penhora, intimem-se as partes.
A SECRETARIA DEVERÁ FISCALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA, INTIMANDO-SE A PARTE EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR.
P.I.
MONTE SANTO/BA, 21 de JANEIRO de 2021.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 19:26
Outras Decisões
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08/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 00:17
Conclusos para despacho
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14/08/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 04:56
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 29/04/2021 23:59.
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04/05/2021 04:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/04/2021 23:59.
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09/04/2021 13:03
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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09/04/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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04/04/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2021 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2020 22:55
Conclusos para decisão
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14/07/2020 09:37
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 17/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 15:24
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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16/05/2020 08:50
Publicado Intimação em 11/05/2020.
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13/05/2020 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2019 22:58
Conclusos para despacho
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14/04/2019 22:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2019 03:54
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 07/11/2018 23:59:59.
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04/04/2019 03:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/11/2018 23:59:59.
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09/03/2019 03:31
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 13/09/2018 23:59:59.
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13/12/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 00:37
Publicado Intimação em 23/10/2018.
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23/10/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2018 12:30
Expedição de intimação.
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16/10/2018 11:25
Julgado procedente o pedido
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05/10/2018 10:35
Conclusos para julgamento
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26/09/2018 08:17
Juntada de Outros documentos
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24/09/2018 19:22
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2018 06:24
Publicado Intimação em 31/08/2018.
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16/09/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 11:32
Expedição de citação.
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29/08/2018 11:31
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 25/09/2018 15:00.
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28/08/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 08:31
Conclusos para decisão
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24/08/2018 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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