TJBA - 0029169-69.1990.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0029169-69.1990.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Pneuservice Salvador Ltda Advogado: Imara Celeste Aguiar Ribeiro (OAB:BA13741) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0029169-69.1990.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXEQUENTE: Pneuservice Salvador Ltda Advogado(s): IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO registrado(a) civilmente como IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO (OAB:BA13741) DECISÃO A PNEUSERVICE SALVADOR LTDA ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA.
Em ID.60757214 julgou-se procedente a demanda.
Contra a aludida decisão, foi interposto recurso de Apelação.
O juízo ad quem reformou comando sentencial recorrido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (IDs.60757298/60757310).
Após o trânsito em julgado (ID.60757315), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
O devedor nomeou bem à penhora (ID.60757326 - p.3), havendo expressa concordância do credor (ID.60757345).
Procedeu-se à intimação do responsável pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador (ID.60757350), que informou ser necessário o recolhimento de custas para fins de averbação da penhora (ID.60757351).
O credor pugnou pela imediata realização da constrição (ID.60757358).
A parte devedora, a seu turno, comprovou o recolhimento de custas processuais (ID.60757370/60757375).
Em razão da redefinição de competências das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinou-se a suspensão processual (ID.248789164).
Brevemente relatados.
Decido.
De início, cumpre tornar sem efeito a decisão que suspendeu a marcha processual.
Em Sessão Plenária datada de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria “ o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”.
Não mais subsistindo a regra acima descrita, conclui-se que o feito deve prosseguir regularmente, em seus ulteriores termos.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo tudo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Cumpra-se.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
05/10/2022 17:16
Expedição de decisão.
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05/10/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 20:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/09/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
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16/06/2020 18:24
Devolvidos os autos
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10/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/11/1990 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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