TJBA - 8001352-89.2021.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 21:15
Conclusos para decisão
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19/01/2024 05:12
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ABEILTON LOPES DA SILVA *21.***.*39-43 em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ABEILTON LOPES DA SILVA *21.***.*39-43 em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:11
Decorrido prazo de ABEILTON LOPES DA SILVA *21.***.*39-43 em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:47
Decorrido prazo de ABEILTON LOPES DA SILVA *21.***.*39-43 em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de ABEILTON LOPES DA SILVA *21.***.*39-43 em 19/12/2023 23:59.
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03/01/2024 22:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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03/01/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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10/12/2023 05:14
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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10/12/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 8001352-89.2021.8.05.0102 Execução Fiscal Jurisdição: Iguai Exequente: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Abeilton Lopes Da Silva *21.***.*39-43 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001352-89.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) EXECUTADO: ABEILTON LOPES DA SILVA *21.***.*39-43 Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IGUAI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
21/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 18:32
Comunicação eletrônica
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21/11/2023 18:32
Comunicação eletrônica
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21/11/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 06:04
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:20
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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23/10/2023 11:33
Expedição de intimação.
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23/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 11:32
Processo Desarquivado
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23/10/2023 11:31
Arquivado Provisoramente
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10/09/2023 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/07/2023 08:32
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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13/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
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08/07/2023 03:35
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 04/07/2023 23:59.
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17/06/2023 19:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:24
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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06/04/2022 08:27
Decorrido prazo de ABEILTON LOPES DA SILVA *21.***.*39-43 em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 10:01
Expedição de citação.
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03/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 14:11
Conclusos para decisão
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24/12/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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