TJBA - 8002548-93.2024.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:45
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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26/02/2025 17:47
Expedição de intimação.
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26/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:29
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS ALVES em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS ALVES em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 21:40
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS ALVES em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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07/11/2024 21:22
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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07/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8002548-93.2024.8.05.0230 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Santo Estevão Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Dt Ipecaetá Testemunha: Mauricio Dias Alves Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:BA24068) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002548-93.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO TESTEMUNHA: DT IPECAETÁ Advogado(s): TESTEMUNHA: MAURICIO DIAS ALVES Advogado(s): ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS (OAB:BA24068) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Estêvão/BA Vara Crime, Júri, Exec.
Penais, Inf. e Juventude Fórum Des.
Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/nº - Centro - CEP: 44.190-000 FONE: (75) 3245-1130 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal, Júri, Exec.
Penais, Inf. e Juventude da Comarca de Santo Estêvão.
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de MAURÍCIO DIAS ALVES, CPF: *84.***.*03-83, RG: 1678336181, órgão Expedidor: SSP, Estado: BA, Data de Expedição: 10/10/2019, Filiação 1: Sigisleije Goncalves Dias, Filiação 2: Ademário Bastos Alves, Sexo: MAS, Raça/Cor: Negra, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Ipecaetá/BA, Idade: 23 anos, Data de Nascimento: 27/07/2001, Profissão: Ajudante de Obras, Escolaridade: Ensino Médio Completo, Endereço: FAZENDA PITUMBA (AO LADO DA CASA DE DEDÉ DA PITUMBA), CASA, CEP: 44680000, Ipecaetá/BA, Bairro: ZONA RURAL, Telefone: (75) 99141-8786 (Telefone Celular), pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido) e art. 180, § 2º do CPB, ambos do Código Penal.
A prisão foi efetuada em 30/10/2024, às 10h30 e comunicada a este Juízo no mesmo dia.
Audiência de custódia realizada na data de hoje (31/10/2024).
O Ministério Público, por meio de requerimento , reiterou a manifestação fixada nos autos.
A defesa, em sustentação oral, pleiteou a liberdade provisória do acusado.
DECIDO.
O(a) delegado(a) de Polícia Civil informou a prisão em flagrante de MAURICIO DIAS ALVES, devidamente qualificado nos autos, realizada na noite do dia 30 de outubro de 2024, sob a acusação da prática de condutas criminosas tipificadas no art. 12, da Lei 10.826/2003 e art. 180, § 2º, do Código Penal.
O Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva do acusado.
Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares ao autuado.
A defesa técnica pleiteou a liberdade provisória do acusado.
Decido.
Foram observados os incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra(m) ao Juiz competente, sendo-lhe(s) assegurada assistência de advogado(s).
O acusado recebeu a nota de culpa.
O auto de flagrante foi lavrado por autoridade competente, caracterizando a situação de flagrância, vez que, da análise não exauriente dos autos, verifico que o custodiado foi preso enquanto mantinha em sua residência : a) a guarda duas armas de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal; b) depósito de objetos que sabia que tinham origem criminosa (moto desmontada, moto, peças de motos, câmara de vídeo) destinados a venda.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo a prisão em flagrante do autuado.
De acordo com a sistemática processual, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante delito, deverá relaxar a prisão, se ilegal, convertê-la em preventiva, acaso presentes seus pressupostos ou conceder liberdade provisória ao autuado (artigo 310, CPP).
Entendo que não estão presentes no presente caso só requisitos para a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, posto que o acusado não responde a outros procedimentos criminais, e os delitos a ele imputados não foram praticados com violência à pessoa e/ou são gravíssimos e/ou abalaram a ordem pública local.
Não obstante, verifico que o autuado aparenta se dedicar a atividade criminosa, posto que foram encontradas na residência da referida parte grande quantidade de bens que aparentar ser produtos do crime, armas de fogo em desacordo com a legislação pátrio.
Ademais, o muro do imóvel possui marca relativa a facção criminosa, o acusado possui uma touca “ninja”, além de ter relatado na DEPOL que tinha intenção de obter “lucro” com a venda de alguns dos bens que, pela prova dos autos, são oriundos de produto de crime.
Dessa feita, é necessária a imposição no caso em tela de liberdade provisória com fiança e medidas cautelares diversas da prisão ao acusado.
Isso porque, as referidas medidas irão garantir o bom andamento da (futura) instrução criminal, haja vista que o compelirá a comparecer a todos os atos processuais, sob pena de quebramento da fiança e/ou decretação de sua prisão preventiva, - caso denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
Ademais, garantirá a integridade física e psíquica de eventuais vítimas e testemunhas de crimes praticados pelo autuado, salvaguardando a lisura do depoimento destas à autoridade policial e em Juízo.
Fixo o valor da fiança em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 325, inciso II c.c. art. 326, do CPP, haja vista que o autuado tem condição financeira para comprar produtos oriundos de crime no valor de R$ 6.000,00, de adquirir vários celulares, pagar honorários de advogado para acompanhá-lo nesta assentada, evdivenciando que pode adimplir com o valor arbitrado.
Isto posto, nos termos do artigo 310, III, c/c artigos 325, todos do CPP, concedo a liberdade provisória com fiança a MAURICIO DIAS ALVES, arbitrando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ordenando seja expedido o competente Alvará de Soltura se adimplido o referido montante e assinado o termo de compromisso de: a) cumprir as condições elencadas nos artigos 327 e 328, do CPP; b) manter distância mínima de 300 metros de CHRISTIAN DE OLIVEIRA LEITE e da residência deste, além de não contatar o referido senhor e os familiares deste por qualquer meio de comunicação.
Determino que o(a) Sr(a).
Escrivã(o) tome por termo a fiança, em consonância com o art. 329 do CPP, com as devidas advertências, devendo providenciar a juntada, aos autos, de certidão ou cópia autenticada da prestação da fiança, que deverá ser recolhida pela parte, e do alvará de soltura.
Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem que pelo requerente tenha sido prestado a fiança os autos devem ir conclusos ao juiz competente para os fins do art. 350 do CPP.
Fica o conduzido intimado da presente decisão, inclusive sua defesa e o Ministério Público.
Comunique-se à Autoridade Policial deste Município e à Polícia Militar para fins de fiscalização do cumprimento das medidas cautelares pelo flagranteado.
Após o pagamento da fiança, determino a soltura do flagranteado.
Cópia desta decisão servirá como Alvará de Soltura, salvo se não estiver preso por outro motivo.
Aguarde-se a remessa da ação penal ao Cartório.
Com a remessa da ação, associem-se os presentes aos autos principais bem como junte-se os atos decisórios deste processo, arquivando-se estes autos mediante baixa.
Caso não haja remessa da ação penal respectiva, no prazo legal, arquivem-se estes autos dando-se baixa e abra-se vista ao MP para oferecimento da ação penal, no prazo de 30 (trinta) dias, ou para a promoção de arquivamento do presente feito.
Com a promoção de arquivamento, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Realizem-se os procedimentos necessários no BNMP.
LINK GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/39584b03-b08f-4092-a24b-3123a03ac913?vcpubtoken=5c901b48-c90f-4156-a255-1d4188fab970 Santo Estêvão/BA, 31 de outubro de 2024.
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito em Substituição -
04/11/2024 12:27
Juntada de Petição de informação
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01/11/2024 17:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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01/11/2024 11:28
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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01/11/2024 08:57
Expedição de decisão.
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31/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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31/10/2024 16:30
Concedida a Liberdade provisória de MAURICIO DIAS ALVES - CPF: *84.***.*03-83 (TESTEMUNHA).
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31/10/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer_APF_8002548_93.2024.8.05.0230
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31/10/2024 15:05
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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31/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:20
Juntada de Ofício
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31/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:14
Desentranhado o documento
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31/10/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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31/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:10
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 31/10/2024 16:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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31/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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