TJBA - 0511086-63.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:07
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ANDRADE LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:07
Decorrido prazo de HELIANA MARIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:07
Decorrido prazo de ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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08/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:19
Decorrido prazo de HELIANA MARIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0511086-63.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Patrimonial Andrade Ltda Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458) Executado: Heliana Maria Neves Da Rocha Ribeiro Dos Santos Advogado: Dilmar Lucas Carmo Figueredo (OAB:BA61600) Executado: Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho Advogado: Dilmar Lucas Carmo Figueredo (OAB:BA61600) Terceiro Interessado: Banco Do Brasil Agencia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0511086-63.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: PATRIMONIAL ANDRADE LTDA Requerido(a) EXECUTADO: HELIANA MARIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela exequente para a penhora de valores auferidos mensalmente pelos executados, em razão das tentativas infrutíferas de constrição de bens e do silêncio do Banco do Brasil.
A exequente requer a penhora de 30% dos valores recebidos pelos executados, tanto pela remuneração como síndico do Edifício Raymundo Magalhães e aposentadoria pelo INSS quanto pela aposentadoria percebida pela executada junto ao Tribunal Regional da 5ª Região.
Adicionalmente, foi realizada pesquisa através do sistema Renajud (ID. 242703058), na qual foram identificados veículos registrados em nome das executadas, sendo dois com restrições e um sem restrições.
A legislação brasileira, conforme o Código de Processo Civil, estabelece que a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria é, em regra, vedada, salvo exceções, como para pagamento de prestação alimentícia ou quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
A exequente argumenta que o executado possui mais de 30 salas no Edifício Raymundo Magalhães, das quais aufere renda, sugerindo que a penhora dos valores mensais não comprometeria sua subsistência.
No entanto, é necessário comprovar que tal medida não afetará a dignidade do executado e sua capacidade de prover suas necessidades básicas.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre a remuneração como síndico e aposentadoria pelo INSS do executado, uma vez que não há comprovação suficiente nos autos de que a medida não comprometerá a subsistência do executado.
Recomendo à exequente que apresente documentação detalhada que demonstre a real capacidade financeira da Ré, considerando a renda auferida pelas salas comerciais.
No que tange à constrição de veículos, determino que seja gravada a penhora sobre o veículo de propriedade da fiadora, identificado como I/FIAT FREEMONT PRECISIO, ano 2012, modelo 2012, de placa policial NZR-0542, conforme encontrado no Renajud.
Quanto à executada Heliana Maria, indefiro o pedido de penhora sobre a aposentadoria percebida junto ao Tribunal Regional da 5ª Região, pelos mesmos motivos expostos acima, ressaltando a necessidade de comprovação de que a medida não afetará a subsistência da executada.
Intime-se a exequente para que, caso deseje, apresente documentação adicional que comprove a capacidade financeira dos executados, de modo a viabilizar eventual reconsideração do pedido de penhora.
Proceda-se à penhora do veículo conforme determinado e intime-se os executados quanto à constrição realizada.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
30/10/2024 10:38
Expedição de decisão.
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29/10/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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18/10/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 03:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 03:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/03/2022 00:00
Expedição de Carta
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30/03/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2022 00:00
Mero expediente
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12/12/2020 00:00
Petição
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30/11/2020 00:00
Publicação
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27/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2019 00:00
Publicação
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06/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2019 00:00
Petição
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02/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/10/2019 00:00
Publicação
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01/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2019 00:00
Mero expediente
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21/09/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2019 00:00
Petição
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14/03/2019 00:00
Publicação
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14/03/2019 00:00
Publicação
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13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2019 00:00
Mero expediente
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12/03/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Petição
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12/03/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2019 00:00
Petição
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01/02/2019 00:00
Publicação
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01/02/2019 00:00
Publicação
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31/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2019 00:00
Mero expediente
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30/01/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Petição
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30/01/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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28/01/2019 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Publicação
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19/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 00:00
Mero expediente
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20/09/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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24/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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24/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2018 00:00
Petição
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04/05/2018 00:00
Publicação
-
03/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/04/2018 00:00
Petição
-
23/04/2018 00:00
Publicação
-
20/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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20/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
20/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/03/2018 00:00
Publicação
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08/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2018 00:00
Mero expediente
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01/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Certidão • Arquivo
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