TJBA - 0106666-03.2006.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:38
Desentranhado o documento
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01/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:36
Juntada de informação
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25/07/2025 14:11
Juntada de informação
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21/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:16
Juntada de informação
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31/03/2025 11:03
Juntada de informação
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08/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0106666-03.2006.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Re: Humberto Manoel De Abreu Advogado: Helder Lessa Freire (OAB:BA18434) Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Parte Re: Edson Ricardo Dos Santos Parte Re: Regivania Da Silva Abreu Parte Autora: Pousada Piramide Do Sol Ltda - Epp Advogado: Arivaldo Amancio Dos Santos (OAB:BA10546) Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835) Advogado: Zibia Lucia Damasceno (OAB:BA12728) Advogado: Helder Lessa Freire (OAB:BA18434) Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0106666-03.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: POUSADA PIRAMIDE DO SOL LTDA - EPP Requerido(a) PARTE RE: HUMBERTO MANOEL DE ABREU, EDSON RICARDO DOS SANTOS, REGIVANIA DA SILVA ABREU Trata-se de processo remetido a este juízo pela 12ª Vara de Consumo ao fundamento de que o art. 2º da Resolução 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia padece de ilegalidade no ponto em que determinou a eficácia meramente prospectiva da alteração de competência material tratada na norma.
Isto porque a disposição violaria regra expressa do art. 87 do CPC então vigente.
Vieram os autos conclusos.
Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo de origem, entendo que a licitude da norma impugnada é a conclusão que mais se adequa ao regime legal vigente.
Para justificação da tese, oportuno enunciar de modo mais direto o raciocínio que ensejou o entendimento ora contraditado.
Vejamos.
De fato, tanto o art. 87 do CPC então vigente quanto o 43 do atual código de ritos expressam norma semelhante, segundo a qual, nos termos do dispositivo pretérito, “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”.
A partir de tal norma tem-se que, de fato, no silêncio da legislação que redefine a competência de determinada unidade judiciária, é caso de afastar-se a regra geral da perpetuação da jurisdição para permitir a redistribuição dos processos de acordo com o novo regime legal.
A questão essencial à análise da licitude da regra contina no art. 2º da resolução 15/2015 deste Tribunal de Justiça, no entanto, é se, a partir da regra processual transcrita se pode extrair a proibição de que o legislador estadual regule a alteração de competência com eficácia exclusivamente prospectiva.
Entendo que não. É princípio elementar não apenas do direito mas também da lógica formal que competências mais amplas abarcam em si as de menor porte.
Em outras palavras, a “maiori ad minus”, ou “quem pode o mais, pode o menos”.
A distribuição da competência material entre os órgãos incumbidos da jurisdição estadual é da competência deste ente político, que, nos termos do art. 44 do CPC a exerce por meio das normas de organização judiciária local. É no exercício desta competência que a Justiça Estadual define a distribuição da jurisdição em cada um dos foros em que atua.
Essa liberdade de conformação legalmente atribuída ao legislador local é essencial para a eficiência e racionalidade na distribuição da prestação jurisdicional nas mais diversas localidades por permitir a avaliação das peculiaridades locais. É exatamente por força de tal raciocínio que parece lícito dizer que, se é permitido a este legislador criar novas unidades, alterar sua competência, agrupá-las e até mesmo extingui-las, com mais razão é de se supor que tais alterações poderão ser objeto de modulação de acordo com o que lhe pareça mais sensato, seja com eficácia imediata ou prospectiva, como é o caso sob análise.
Não há razão aparente para que o legislador processual civil tenha excluído da competência atribuída ao homologo local a possibilidade de adequar a eventual redistribuição de processos da forma que julgue mais adequada a cada situação concreta.
Tanto é assim, que a alteração de competências com vedação de redistribuição é prática cotidiana da gestão de competências materiais pelas unidades jurisdicionais de todo país, sendo válido colacionar exemplos meramente ilustrativos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de cobrança.
Contrato de franquia.
Demanda distribuída perante a Vara Cível.
Redistribuição do feito à 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital.
Impossibilidade.
Distribuição do processo ocorrida antes do início da vigência da Resolução nº 763/2016 deste Tribunal de Justiça.
Expressa vedação de redistribuição de feitos em andamento.
Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (suscitado). (TJ-SP - CC: 00252771820238260000 São Paulo, Relator: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 23/08/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 23.ª VARA CÍVEL, EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELAS RESOLUÇÕES Nºs 23/2013 e 26/2018 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS AJUIZADOS ANTES DAS VIGÊNCIAS DAS CITADAS RESOLUÇÕES.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 13.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITADO. (TJ-RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0803399-69.2023.8.20.0000, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 14/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/04/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA A UM DOS JUÍZOS DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS COM BASE NA ESPECIALIDADE DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA REGIONAL, AO QUAL RECAIU A REDISTRIBUIÇÃO, QUE, IGUALMENTE JULGANDO-SE INCOMPETENTE, SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO.
JUÍZO SUSCITADO QUE, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (05-11-2010), DETINHA COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DIREITO BANCÁRIO, INCLUSIVE AS DE BUCA E APREENSÃO FUJDADAS NO DECRETO-LEI N. 911/69, NA COMARCA DE SÃO JOSÉ.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE DEU ANTES DE 1º-09-2018, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO N. 21/2018 TJ/SC.
NORMA PREVISTA NO ARTIGO 2º, § 2º, QUE VEDA A REDISTRIBUIÇÃO, ÀS VARAS DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS, DE PROCESSOS PROTOCOLADOS ATÉ A VIGÊNCIA DA CITADA RESOLUÇÃO N. 21/2018.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO QUE DEVE RECONHECIDA.CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5043557-11.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2021).
Competência recursal.
Conflito negativo.
Relação jurídica entre beneficiária e entidade de previdência complementar.
Demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Incidência da Súmula 321 do STJ.
Modificação da competência absoluta, por força Resolução nº 10/2015 do Órgão Especial, vigente desde 29.4.2015.
Questão de política judiciária.
Não aplicação dessa regra, em razão do Aviso Presidencial nº 34/2015, que veda a redistribuição dos recursos.
Competência, in casu, da 24ª Câmara Cível especializada, cuja distribuição ocorreu antes da nova norma.
Ressalva do relator, em razão da parte final do art. 87 do CPC.
Procedência do conflito.
Remessa ao órgão julgador especializado.(TJ-RJ - CC: 00315326520158190000 RJ 0031532-65.2015.8.19.0000, Relator: DES.
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 31/08/2015, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/09/2015 13:10) A possibilidade de modulação da alteração de competências é realidade tão incrustrada na administração da justiça, que o STF ao julgar o Conflito de Competência 7204/MG expressou explicitamente que: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114 DA MAGNA CARTA.
REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS.
IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.
Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2.
Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho.
Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3.
Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04.
Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4.
A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução.
Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então.
A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5.
O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae.
O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6.
Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7.
Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.(CC 7204, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303 RDECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 19-21 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153 RNDJ v. 6, n. 75, 2006, p. 47-58) A partir do cenário ora expresso, é contraintuitiva a tese adotada nos autos por impor ao legislador estadual restrição não prevista de forma expressa e contrária à consolidada prática legislativa.
Em conclusão, tem-se por mais razoável que a norma do art. 87 do CPC não é endereçada ao legislador estadual, mas sim ao aplicador do direito.
Seu objetivo não é impedir a modulação dos efeitos das normas de alteração de competências locais, mas orientar o intérprete sempre que elas forem omissas quanto ao ponto.
Finalmente, vale o registro de que o Recurso Especial 1.373.132 / PB, como bem anotado pelo juízo de origem, trata de matéria diversa daquela que ora se analisa, qual seja, a possibilidade de o legislador local afastar a regra de perpetuação da jurisdição para alterar a competência em demandas já ajuizadas por critérios que não aqueles indicados na norma.
A hipótese neste caso é de evidente vedação na medida em que a norma qualifica como “irrelevantes” as mudanças de fato ou de direito posteriores ao ajuizamento da ação que não afetem critérios de competência absoluta. É certo, portanto, que não se pode, a pretexto de reorganizar a atividade judiciária, violar o juiz natural retirando do magistrado competente processo sob sua análise por fundamento que não importaria incompetência absoluta.
Sendo assim, suscito conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça da Bahia a fim de que prolate decisão que entenda cabível.
Vale a presente como ofício, devendo também ser enviada ao E.
TJBA uma via da decisão de id 446087931.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
30/09/2024 15:54
Suscitado Conflito de Competência
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29/06/2024 11:47
Decorrido prazo de POUSADA PIRAMIDE DO SOL LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:23
Decorrido prazo de Humberto Manoel de Abreu em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 11:34
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:07
Declarada incompetência
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23/05/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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10/08/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 23:57
Decorrido prazo de POUSADA PIRAMIDE DO SOL LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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07/07/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/05/2022 00:00
Publicação
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20/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/07/2014 00:00
Expedição de Ofício
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07/12/2012 00:00
Documento
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07/12/2012 00:00
Documento
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Documento
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Documento
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Documento
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Documento
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07/12/2012 00:00
Documento
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07/12/2012 00:00
Documento
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07/12/2012 00:00
Documento
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07/12/2012 00:00
Documento
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07/12/2012 00:00
Documento
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07/12/2012 00:00
Documento
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07/12/2012 00:00
Documento
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07/12/2012 00:00
Documento
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07/12/2012 00:00
Documento
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07/12/2012 00:00
Documento
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07/12/2012 00:00
Petição
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10/05/2012 00:00
Recebimento
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08/05/2012 00:00
Publicação
-
07/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2012 00:00
Mero expediente
-
27/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2011 00:00
Mero expediente
-
13/12/2011 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/12/2011 00:00
Ofício
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25/11/2011 00:00
Expedição de Ofício
-
24/11/2011 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/11/2011 00:00
Audiência Designada
-
22/11/2011 00:00
Publicação
-
21/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2011 00:00
Mero expediente
-
27/10/2011 10:51
Audiência
-
20/09/2011 09:35
Conclusão
-
18/07/2011 11:47
Ato ordinatório
-
11/03/2011 13:01
Conclusão
-
03/12/2010 11:57
Petição
-
03/12/2010 11:56
Petição
-
03/12/2010 11:52
Petição
-
27/09/2010 17:40
Protocolo de Petição
-
21/09/2010 15:53
Ato ordinatório
-
09/09/2010 11:15
Protocolo de Petição
-
31/08/2010 00:40
Publicado pelo dpj
-
30/08/2010 16:34
Protocolo de Petição
-
30/08/2010 11:22
Enviado para publicação no dpj
-
27/08/2010 14:34
Ofício
-
27/08/2010 12:47
Petição
-
27/08/2010 12:43
Protocolo de Petição
-
25/08/2010 16:52
Expedição de documento
-
25/08/2010 00:58
Publicado pelo dpj
-
17/08/2010 17:33
Enviado para publicação no dpj
-
30/07/2010 12:42
Mero expediente
-
26/07/2010 14:49
Conclusão
-
05/05/2010 14:25
Documento
-
05/05/2010 14:04
Expedição de documento
-
13/04/2010 13:09
Ato ordinatório
-
16/09/2009 10:10
Expedição de documento
-
15/09/2009 22:50
Publicado pelo dpj
-
15/09/2009 11:36
Enviado para publicação no dpj
-
08/09/2009 18:20
Despacho do juiz
-
08/09/2009 15:35
Conclusão
-
04/03/2008 16:42
Concluso ao juiz
-
11/12/2007 17:26
Juntada
-
17/05/2007 15:57
Remessa
-
16/05/2007 19:54
Publicado pelo dpj
-
16/05/2007 16:50
Enviado para publicação no dpj
-
25/04/2007 10:45
Mandado - juntado
-
04/09/2006 15:56
Mandado - expedido
-
01/09/2006 19:32
Publicado pelo dpj
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01/09/2006 16:28
Enviado para publicação no dpj
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31/08/2006 10:48
Para publicação dpj
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21/08/2006 17:18
Concluso ao juiz
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18/08/2006 19:36
Publicado pelo dpj
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18/08/2006 15:38
Enviado para publicação no dpj
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09/08/2006 16:01
Concluso ao juiz
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09/08/2006 15:54
Processo autuado
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09/08/2006 15:02
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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