TJBA - 0000291-03.2018.8.05.0277
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Xique-Xique
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0000291-03.2018.8.05.0277 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Xique-xique Reu: Diogo Rodrigues Da Silva Advogado: Paulo Nogueira Da Silva Neto (OAB:BA57263) Reu: Leandro Costa Silva Terceiro Interessado: Salatiel Barros Tavares Terceiro Interessado: Everton Sillas Lima Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000291-03.2018.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIOGO RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): PAULO NOGUEIRA DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como PAULO NOGUEIRA DA SILVA NETO (OAB:BA57263) SENTENÇA Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do acusado LEANDRO COSTA SILVA, contra o qual se imputa a prática de infração penal de uso de drogas, art. 28 da Lei 11.343/06 e contra DIOGO RODRIGUES DA SILVA, contra o qual se imputa a prática do tipo penal de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Consoante descrito na petição inicial acusatória, Id nº 184099818, em diligências na data de 08 de fevereiro de 2018, a guarnição da polícia militar apreendeu 25g (vinte e cinco gramas) de cocaína para consumo próprio na residência de LEANDRO COSTA SILVA, e uma espingarda de fabricação artesanal que estava em posse de DIOGO RODRIGUES DA SILVA.
A denúncia foi recebida em 07.08.2018, decisão de Id nº 184099829.
Devidamente citados, os denunciados não apresentarem resposta acusação, sendo-lhes nomeado advogado dativo, Bel.
Paulo Nogueira Silva Neto, OAB/BA nº 57.263, Id nº 184099835, que apresentou a defesa prévia de ambos os acusados, Id nº 399817835.
Ainda não houve a prolação de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade dos acusados.
O crime de uso de drogas sequer tem pena privativa de liberdade prevista.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; No caso, houve a interrupção do prazo prescricional pela recebimento da denúncia em 07.08.2018, Id nº 184099829, voltando novamente a fruir desde então, transcorrendo-se mais de 06 (seis) e 02 (dois) meses sem nova causa interruptiva.
Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; A Lei 11.343 prevê que o crime em comento prescreve em 2 anos, estando portanto, prescrito.
Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, também se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal.
Não obstante a presença de materialidade e autoria, o acusado, à época dos fatos, era primário, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam a previsão normativa, e não há circunstâncias desabonadoras do comportamento social e da personalidade do imputado.
Ou seja, mesmo em caso de condenação a pena aplicada seria próxima ao mínimo legal, conforme art. 12 da Lei nº 10.826/2003: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Assim, tendo em mira a pena no crime em apuração, mesmo que houvesse a condenação, operar-se-ia a prescrição visto o transcurso de mais de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses entre o recebimento da denúncia, Id nº 184099829, e a data da condenação, prazo superior ao período prescricional, que seria de 04 (quatro) anos, considerando as punições aplicadas em concreto.
Os arts. 109 e 110, do CP dispõem acerca dos prazos prescricionais aplicáveis após eventual condenação: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Por fim, registro que nos termos do art. 61 do CPP, o Juiz deverá declarar de ofício a causa de extinção da punibilidade em qualquer fase do processo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de LEANDRO COSTA SILVA e DIOGO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao MP.
Em razão da atuação de advogado dativo, Bel.
Paulo Nogueira da Silva Neto, OAB/BA nº 57.263, fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia.
Dispensada a intimação do réu porquanto não há interesse recursal, em analogia ao enunciado n. 105 do FONAJE.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xique-Xique/BA, data da assinatura digital.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
10/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
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03/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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01/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 11:28
Comunicação eletrônica
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29/06/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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03/03/2022 09:50
Devolvidos os autos
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12/02/2021 11:42
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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17/01/2019 09:47
MANDADO
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07/01/2019 09:50
MANDADO
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06/12/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/12/2018 13:52
MANDADO
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30/11/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/10/2018 10:11
MERO EXPEDIENTE
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21/08/2018 11:33
CONCLUSÃO
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21/08/2018 11:33
DOCUMENTO
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21/08/2018 11:30
MANDADO
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21/08/2018 11:30
MANDADO
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16/08/2018 16:32
MANDADO
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16/08/2018 16:32
MANDADO
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14/08/2018 13:41
MANDADO
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14/08/2018 13:41
MANDADO
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13/08/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/08/2018 12:46
DENÚNCIA
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10/05/2018 12:19
CONCLUSÃO
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10/05/2018 12:16
DOCUMENTO
-
10/05/2018 11:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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