TJBA - 8002861-91.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8002861-91.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Rogem Santos Souza Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios - Nao Padronizados Piraja I Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002861-91.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ROGEM SANTOS SOUZA Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I Advogado(s): SENTENÇA Petição Inicial e documentos, ID 449990307/449993912.
Despacho deste Juízo, intimando a parte autora para apresentar documentos para analise do pedido da gratuidade de justiça e/ou proceder o recolhimento das custas processuais, ID 450001554.
Certidão cartorária informando que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora, ID 468402921. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte, quando da extinção do processo pela ausência de pagamento das custas processuais.
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO – 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes (grifei). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1253573/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) A parte autora, devidamente intimada por seus advogados, para recolher as custas processuais iniciais, quedou-se inerte.
Portanto, caracterizado, encontra-se, o abandono processual, suficiente para ensejar a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da extinção.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa.
SIMÕES FILHO/BA, 23 de outubro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
17/01/2025 14:44
Baixa Definitiva
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17/01/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 04:54
Decorrido prazo de ROGEM SANTOS SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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13/12/2024 04:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I em 29/11/2024 23:59.
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13/12/2024 04:29
Decorrido prazo de ROGEM SANTOS SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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13/12/2024 04:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:48
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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15/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8002861-91.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Rogem Santos Souza Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios - Nao Padronizados Piraja I Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002861-91.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ROGEM SANTOS SOUZA Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I Advogado(s): DESPACHO O artigo 99, parágrafo 2º, do CPC estabelece que: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a sua ocupação e, trazer aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal para fins de análise do pedido de Gratuidade da Justiça.
Ou deverá recolher as custas, sem nova intimação.
SIMÕES FILHO/BA, 20 de junho de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LM -
01/11/2024 08:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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