TJBA - 8002826-85.2024.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2025 08:33
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLAS GORAN SIGURD ENQUIST em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLAS GORAN SIGURD ENQUIST em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 23:14
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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24/11/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8002826-85.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Espólio De Clas Goran Sigurd Enquist Advogado: Alexandre Araujo Ramos (OAB:RN11447) Reu: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002826-85.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: ESPÓLIO DE CLAS GORAN SIGURD ENQUIST Advogado(s): ALEXANDRE ARAUJO RAMOS (OAB:RN11447) REU: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
ESPÓLIO DE CLAS GORAN SIGURD ENQUIST, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido liminar contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo relatado, em síntese, de que ANGELA GOMILA ALIMUNDO se constitui como representante e administradora provisória dos bens deixados no Brasil pelo falecido CLAS GORAN SIGURD ENQUIST, e que este deixou bens comuns adquiridos na constância do matrimônio, dentre eles o Lote n. 01, Quadra 17, Etapa B, do Condomínio Paraíso dos Lagos, localizado na Alameda Lago do Panorama, S/N, Loteamento Paraíso dos Lagos, Guarajuba, distrito de Monte Gordo, nesta Comarca de Camaçari, sob inscrição imobiliária n. *00.***.*86-02.
Relatou a parte autora de que fora informada da existência de débitos tributários no referido bem imóvel, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Lixo e Contribuição Sobre a Iluminação Pública - COSIP, execícios de 2002, 2003, 2004, 2020, 2021, 2022 e 2023, razão pela qual, o requerente instaurou Processo Administrativo na Secretaria de Fazenda do Município de Camaçari para fins de baixa administrativa dos créditos tributários exigidos nos exercícios de 2002 a 2004, ao qual fora deferida somente a prescrição do crédito tributário do ano de 2002, com ajuizamento de Ação Executiva referente aos exercícios fiscais de 2003 e 2004, sob o número 0002604-21.2008.8.05.0039 contra a empresa PARAÍSO EMPREENDIMENTO LTDA., impossibilitando o deferimento do arquivamento solicitado pelo requerente.
Discorreu ainda de que o Município de Camaçari não realizara o redirecionamento da Ação Executiva em desfavor da parte autora, haja vista a realização da venda do referido bem imóvel para o requerente, e, desta forma, relatou a parte autora da prescrição de tais créditos tributários acima mencionado.
O requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que há prescrição para a eventual responsabilização da parte autora pelo pagamento dos créditos tributários exigidos nos exercícios de 2003 e 2004, razões pelas quais, pediu a concessão de medida liminar para fins do decreto de suspensão da exigibilidade dos lançamentos fiscais no referido bem imóvel, haja vista a realização do depósito judicial do montante integral, e a consequente expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como o julgamento procedente da presente Ação.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 435519231 a 435519241 e 435535667 a 435535668.
Indeferida a medida liminar pelos fundamentos expostos em decisão interlocutória ID 436645422, o ESPÓLIO DE CLAS GORAN SIGURD ENQUIST interpôs Recurso de Embargos de Declaração, ao qual fora rejeitado por este Juízo, conforme decisão ID 437969827.
Regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da presente Ação Ordinária, ID 447531808, tendo suscitado, com relação ao mérito, da ausência de ocorrência de prescrição, haja vista a interrupção do prazo prescricional por ajuizamento de Ação Executiva, razões pelas quais, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, oportunidade em que trouxe aos autos prova documental ID 447534085 e 447534086.
Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se em réplica, ID 458863065, tendo reiterado os pedidos formulados na petição inicial, e posteriormente, conforme ID 470778528, reiterou o pedido de Tutela de Urgência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem preliminares.
Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Ordinária, resultou demonstrado de que CLAS GORAN SIGURD ENQUIST e ANGELA GOMILA ALIMUNDO celebrara com a PARAÍSO EMPREENDIMENTOS LTDA., Contrato de Promessa de Compra e Venda de bem imóvel integrante do Loteamento Paraíso dos Lagos, Etapas “A” e “B”, localizado em Guarajuba, Distrito de Monte Gordo, nesta Comarca de Camaçari, realizada na data de vinte de novembro de 2004, conforme prova documental ID 435519233, pág. 106.
Resultou demonstrado ainda de que o Espólio de Clas Goran Sigurd Enquist, administrado pela viúva ANGELA GOMILA ALIMUNDO, solicitou a instauração de Processo Administrativo na Secretaria de Fazenda do Município de Camaçari, para a realização da baixa administrativa de créditos tributários exigidos em desfavor do bem imóvel acima descrito de inscrição municipal 0000086002, Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Resíduo Sólido Domiciliar, dos exercícios fiscais de 2002 a 2004, com a ulterior expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, que por sua vez, a Procuradoria-Geral do Município de Camaçari opinou pela prescrição dos exercícios de 2002 e prosseguimento dos demais exercícios fiscais, haja vista o ajuizamento de Ação Executiva para pagamento dos referidos débitos tributários, conforme ID 435519241.
Conforme Execução Fiscal promovida pelo Município de Camaçari n. 0002604-21.2008.8.05.0039 em desfavor da PARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também resultou demonstrado de que, regularmente citado, o referido empreendimento imobiliário apresentou exceção de pré-executividade, tendo alegado, em síntese, da ilegitimidade passiva, haja vista de que o bem imóvel fora comercializado pela PARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para a parte autora, com a devida transferência de titularidade, e que os tributos municipais exigidos pela municipalidade foram quitados antes da celebração do Contrato de Compra e Venda, razões pelas quais, pediu a extinção da Ação Executiva em decorrência da quitação dos créditos tributários exigidos pelo Município de Camaçari, conforme ID 39191857, pág. 38.
Conforme prova documental ID 39191857, pág. 67, o representante legal do Município de Camaçari manifestou-se no sentido de não acolhimento do incidente processual apresentado pela PARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, haja vista a ausência de transferência legal da propriedade e da impossibilidade de extinção da Execução Fiscal, que por sua vez, embora o referido empreendimento imobiliário tenha ao REFIS, este manteve-se inadimplente.
Desta forma, resultou demonstrado de que o bem imóvel fora transferido para CLAS GORAN SIGURD ENQUIST, conforme consta nas informações cadastrais o referido bem imóvel de inscrição municipal n. 0000086002, conforme ID 39191857, pág. 43, e portanto, de prévio conhecimento pelo Município de Camaçari, não tendo realizado, na espécie relatada nos autos, o redirecionamento da referida execução fiscal em desfavor do sucessor do bem imóvel, haja vista sua natureza propter rem pelos tributos relativos aos bens imóveis adquiridos, e que por sua vez, possui o termo inicial de prescrição a partir do conhecimento da transferência de titularidade, na data de 5 de maio de 2013, conforme manifestação do Município de Camaçari e o consequente reconhecimento da realização da alienação do bem imóvel, objeto da presente Ação, e portanto, a referida Ação Executiva encontra-se abarcada pelo instituto da prescrição quinquenal.
Em razão das circunstâncias acima expostas, preenchidos os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo ESPÓLIO DE CLAS GORAN SIGURD ENQUIST, e, desta forma, DECLARO a extinção dos créditos tributários exigidos na Ação Executiva nº 0002604-21.2008.8.05.0039, em razão da incidência do instituto jurídico da prescrição, referentes aos exercícios fiscais de 2003 e 2004 incidentes sobre o bem imóvel de inscrição municipal n. 0000086002, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Lixo e Contribuição de Serviço de Iluminação Pública.
Em consequência, ao representante legal do ente público requerido proceda a EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – CPEN sobre o bem imóvel descrito, no prazo máximo de dez dias contínuos, sob pena multa diária a ser fixada e revertida em favor da própria requerente, através de bloqueio nas contas bancárias da municipalidade, para o efetivo cumprimento da presente ordem judicial, e, desta forma, DECLARO A EXTINÇÃO da Ação Executiva em apenso, nº 0002604-21.2008.8.05.0039, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, para a produção dos seus devidos efeitos legais.
Em razão do exposto, declaro a extinção da presente Ação Ordinária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais.
CONDENO AINDA o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, ao qual arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, com as devidas correções na forma da lei, até o efetivo pagamento.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 29 de outubro de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
30/10/2024 09:53
Expedição de sentença.
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29/10/2024 17:33
Expedição de despacho.
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29/10/2024 17:33
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:29
Expedição de despacho.
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25/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:11
Expedição de despacho.
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25/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 08:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLAS GORAN SIGURD ENQUIST em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 05:32
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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26/09/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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25/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:03
Expedição de despacho.
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10/09/2024 15:41
Expedição de despacho.
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10/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 29/08/2024 23:59.
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04/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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18/08/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 14:31
Expedição de despacho.
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28/07/2024 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 26/04/2024 23:59.
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26/07/2024 14:22
Expedição de decisão.
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26/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLAS GORAN SIGURD ENQUIST em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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08/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/04/2024 23:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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05/04/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:40
Expedição de decisão.
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02/04/2024 14:19
Expedição de decisão.
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02/04/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 08:36
Expedição de decisão.
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25/03/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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