TJBA - 8103429-28.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de JOSENILDO RIBEIRO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
19/01/2025 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
04/12/2024 04:14
Decorrido prazo de EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8103429-28.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eder Moreira Da Silva Ferreira Advogado: Ana Cristina Reis Santos Spinola (OAB:BA11779) Advogado: Jadson Sardinha Brandao (OAB:BA9123) Autor: Josenildo Ribeiro Da Silva Advogado: Ana Cristina Reis Santos Spinola (OAB:BA11779) Advogado: Jadson Sardinha Brandao (OAB:BA9123) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8103429-28.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA, JOSENILDO RIBEIRO DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA e JOSENILDO RIBEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, em face de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., também qualificados nos autos.
Aduzem que o primeiro autor realizou a compra de um carro que foi financiado pelo segundo autor e que posteriormente resolveu realizar a sua venda, sendo acordado que o primeiro autor tomaria todas as providências e quando apareceu o comprador ficou combinado que este pagaria diretamente ao banco o valor financiado e o restante ao primeiro autor.
Pontuam que solicitou pelo site que a primeira acionada enviasse o boleto no valor da quitação do automóvel que seria R$20.621,51 (vinte mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), sendo sua solicitação atendida.
Relatam que logo após o recebimento deste boleto o primeiro autor recebeu uma mensagem igual a anterior e idêntica a da primeira acionada informando que este teria sido contemplado com um desconto e que o novo valor cobrado era R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), tendo imprimido o boleto e enviado ao comprador que efetuou o pagamento no dia seguinte e enviou o comprovante.
Afirmam que o primeiro autor entrou em contato com a primeira acionada para saber se o valor já teria sido compensado e foi informado que ainda estava em aberto e que o prazo de compensação era de cinco dias úteis.
Informam que após diversas tentativas para saber sobre a compensação do boleto foi informado que o boleto pago era falso e que os dados não correspondiam com o que tinha sido repassado.
Relatam que o registraram boletim de ocorrência e entraram em contato com a segunda acionada para bloqueio do valor, sendo informados que verificaria a situação e após alguns dias informaram que o valor já teria sido creditado na conta de um fraudador.
Pontuam que o primeiro autor ficou sem carro, sem dinheiro e responsável por uma dívida junto ao comprador do automóvel em razão de uma fraude.
Ante o exposto, requereram a procedência da ação para que as acionadas sejam responsabilizadas a devolverem o valor referente ao pagamento do boleto que foi fraudado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação das acionadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntaram documentos.
Despacho em ID 83790257 concedendo os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Devidamente citada, a segunda acionada apresentou defesa em ID 90854045, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta em razão da matéria e a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, aponta a ausência de responsabilidade da acionada e a culpa exclusiva de terceiros, tendo em vista que após a emissão dos boletos através da sua plataforma digital não tem como impedir que pessoas mal-intencionadas façam alterações, tendo em vista que o boleto é gerado pelo próprio usuário e impresso.
Rechaçou os pedidos indenizatórios.
Pugnou pela improcedência da ação.
Devidamente citada, a primeira acionada apresentou defesa em ID 97309978, arguindo, a necessidade de retificação do polo passivo, a ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta a existência de fraude grosseira, haja vista que no momento da realização do pagamento constava como beneficiário o MERCADO PAGO e não o banco acionado, podendo ter sida evitada com uma mera leitura nos documentos.
Pontua que a acionada divulgou notícias sobre o crescimento de boletos falsos.
Defende a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Rechaçou os pedidos indenizatórios.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica em ID’s 112455948 e 112455957.
Despacho em ID 149042826 intimando as partes a se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de instrução e julgamento.
Petição da primeira acionada em ID 156857156 pugnando pela designação da audiência de instrução e julgamento.
Decisão em ID 413024370 deferindo a produção de prova requerida.
Petição dos autores em ID 440242614 requerendo a juntada de documentos que comprovam o requerimento feito à segunda acionada para o bloqueio do valor pago, conforme ID’s 440242658 e 440247159.
Ata de audiência em ID 440297123.
Alegações finais das partes em ID’s 443775498, 443892425 e 445006630.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda acionada, rejeito-a, haja vista que a parte acionada foi a beneficiária do valor pago em razão do boleto fraudado, conforme se verifica em documento de ID 74624709.
Nesse sentido, entendo que a ré é parte legítima para integrar à lide.
Quanto as preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria e a inaplicabilidade do CDC arguidas também pela segunda acionada, afasto-as, haja vista que da breve leitura da exordial se verifica a existência de relação de consumo, haja vista que o boleto emitido pela segunda acionada e objeto da ação era referente à quitação do veículo adquirido pelo segundo autor a favor do primeiro autor junto a primeira acionada.
Nesse sentido, entende que a atividade econômica da primeira acionada repercutiu na vida dos autores, sendo esta pertencente à relação de consumo trava na lide.
De mais a mais, em que pese a alegação de que o processo deveria atrair o Juízo Criminal, em decorrência da independência das esferas cíveis e criminais, fato é que nada impede que uma outra ação tramite no Juízo Criminal para averiguar os crimes imputados, sem que isto importe em obstáculo para a apreciação da responsabilidade civil das acionadas neste juízo.
No que tange a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo arguida pela primeira acionada, acolho-a, para que passe a constar no polo passivo da demanda o Banco Votorantim S.A. À r.
Secretária para que procede com a retificação necessária.
Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, indefiro-a, haja vista que de acordo com a narrativa da demanda, bem como os documentos de ID’s 440242658 e 440247159 e a colheita dos depoimentos pessoais do Sr.
Eder Moreira da Silva Ferreira e do Sr.
Josenildo Ribeiro da Silva, o dono de fato do veículo em questão é o primeiro autor que teve a compra possibilitada por conta do financiamento feito pelo segundo autor, tendo as informações confirmadas no momento da audiência e tendo o primeiro autor realizado as solicitações para a venda do veículo em questão e as reclamações junto a segunda acionada.
Quanto a ilegitimidade passiva arguida pela primeira acionada, rechaço-a, uma vez que a fraude perpetrada foi em razão do pagamento do valor para a quitação do veículo que foi requerido para que fosse realizada a venda do mesmo, tendo, inclusive, a logo do Banco.
Sendo assim, entende este Juízo que a ré é parte legítima para integrar à lide.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (CDC, art. 7º, parágrafo único).
Chamando os autos para julgamento, entende este Juízo que a improcedência do pedido se impõe.
Da análise dos autos, embora a narrativa contida na exordial indique que os autores foram induzidos à erro e que acreditavam que o boleto teria sido enviado pela primeira acionada apontado que havia sido concedido um desconto no valor para a quitação total, fato é que não há nos autos qualquer documento que comprove que o boleto teria sido enviado pelos canais de atendimento da primeira acionada, conforme foi afirmado pelo segundo autor, Sr.
Josenildo Ribeiro da Silva em seu depoimento pessoal.
Ademais, da análise do boleto anexado pelos autores em ID 74624709 observa-se que o beneficiário informado no momento da realização do pagamento era o “Mercado Pago” e não o “Banco Votarantim”, conforme deveria constar, haja vista que se tratava de pagamento para a primeira acionada.
Diante do narrado, entende este Juízo que a situação foi ocasionada por falta de atenção dos autores no momento de conferir o beneficiário do valor antes de confirmar a transação bancária.
De mais a mais, embora na narrativa da exordial e no depoimento pessoal do Sr.
Eder Moreira da Silva conste que o boleto foi enviado ao comprador do veículo o que não oportunizou a verificação do beneficiário, verifica-se que o pagador da transação bancário constante no boleto anexado é o Sr.
Josenildo Ribeiro da Silva, sendo o próprio financiador do veículo o responsável pelo pagamento e que deixou de verificar corretamente o beneficiário do valor.
Outrossim, não restou demonstrada a participação das acionadas no golpe relatado.
De outro modo, observa-se que os fatos narrados se trata de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (artigo 14, § 3º, II, do CDC), conforme se observa nas jurisprudências em casos análogos: Assim sendo ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
DIVERGÊNCIA DE DADOS. "GOLPE DO BOLETO FALSO".
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE CULPA DA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O conjunto probatório evidencia que o autor não tomou as devidas precauções na negociação, nem no pagamento, o que o levou a ser vítima do golpe do boleto falso, acreditando que estava pagando a financeira, quando não foi isso que aconteceu.
Com efeito, é evidente que o demandante foi vítima de fraude, porém não houve responsabilidade da demandada pelo ocorrido. 2.
A análise da prova produzida permite alcançar o convencimento de que houve culpa exclusiva do autor.
Diante disso, não há razão para falar em responsabilidade da ré pela reparação de danos de ordem material ou moral. (TJ-SP - AC: 10021143320198260452 SP 1002114-33.2019.8.26.0452, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022), em razão da configuração da responsabilidade de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, de rigor a improcedência da presente demanda.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE BOLETO FALSO.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
CASO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - A fraude decorrente da adulteração de boleto bancário, emitido fora dos canais oficiais da prestadora de serviço, cujo valor foi creditado em outra agência/conta, tendo como beneficiário terceiro fraudador, não caracteriza fortuito interno - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias ao efetuar o pagamento do boleto falso, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, situação apta a romper o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva. (TJ-MG - AC: 50252607920218130079, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 01/06/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023).
Assim, tendo a fraude ocorrido por culpa exclusiva de terceiros e dos próprios autores, que não adotaram as cautelas mínimas esperadas, não há responsabilidade dos réus pelos prejuízos sofridos.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada -
31/10/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/04/2024 11:38
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/04/2024 10:30 em/para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
17/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:23
Expedição de carta via ar digital.
-
09/04/2024 09:23
Expedição de carta via ar digital.
-
09/04/2024 09:23
Expedição de carta via ar digital.
-
20/02/2024 21:37
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:16
Decorrido prazo de EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:16
Decorrido prazo de JOSENILDO RIBEIRO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2024.
-
12/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 09:31
Expedição de carta via ar digital.
-
11/01/2024 09:31
Expedição de carta via ar digital.
-
11/01/2024 09:31
Expedição de carta via ar digital.
-
11/01/2024 09:31
Expedição de carta via ar digital.
-
10/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:34
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 10:30 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 02:51
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:51
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
27/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
19/10/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 19:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2021 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2021.
-
29/05/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
20/05/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 15:31
Decorrido prazo de EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:31
Decorrido prazo de JOSENILDO RIBEIRO DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2020 05:05
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
18/12/2020 18:50
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 14:34
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 11:46
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
02/12/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2020 16:44
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
19/11/2020 16:44
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
24/09/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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