TJBA - 8001016-93.2023.8.05.0109
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:42
Decorrido prazo de SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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10/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 04:04
Decorrido prazo de GILCELIO DE JESUS DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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13/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:40
Juntada de Termo de audiência
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02/12/2024 09:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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29/11/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/11/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/11/2024 13:46
Audiência Mediação cancelada conduzida por 09/12/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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27/11/2024 13:38
Expedição de intimação.
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27/11/2024 10:25
Declarada incompetência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001016-93.2023.8.05.0109 Divórcio Litigioso Jurisdição: Irará Requerente: Gilcelio De Jesus Dos Santos Advogado: Sidelmar Barbosa De Oliveira (OAB:BA59033) Requerido: Tatiane Freitas De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001016-93.2023.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ REQUERENTE: GILCELIO DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA59033) REQUERIDO: TATIANE FREITAS DE JESUS Advogado(s): DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Considerando os benefícios decorrentes da solução consensual dos litígios, bem como tendo em vista o que estabelecem os arts. 3º, §§2º e 3º e 139, V, do CPC, INCLUA-SE EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
Agendada a audiência, CITE-SE/INTIME(M)-SE as partes e advogado(a)(s) já habilitado(a)(s) para comparecimento à Audiência de Conciliação/Mediação realizada pelo CEJUSC Virtual, que ocorrerá por meio de videoconferência, em data e horário a serem informados por ato ordinatório complementar.
No caso de processos em fase inicial, ainda sem citação, conforme determina o art. 335 do CPC, o prazo para contestar fluirá a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I do CPC.
Na hipótese de processo em curso, no qual já apresentada contestação ou verificado o decurso do prazo de defesa in albis, devem ser desconsideradas as deliberações específicas a esse respeito.
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acaso tal ainda não tenha sido oportunizado.
Após a designação da audiência, nas hipóteses em que verificada a pendência de apreciação de pedido de tutela antecipada ou a formulação posterior de pedido de urgência, venham os autos conclusos para apreciação, registrando-se, ademais, que podem igualmente as partes, inclusive antes da realização da assentada, requerer, quando necessário e justificadamente, a imediata remessa à conclusão para este fim.
Se necessário, conforme o caso, autoriza-se o cumprimento da comunicação processual por meio eletrônico que assegure ter o(a) destinatário(a) do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, inclusive aplicativo de mensagens whatsapp, observando-se os dados de contato já disponíveis e aqueles que venham eventualmente a ser informados nos autos, tudo devidamente certificado.
A Audiência será realizada através do sistema LIFESIZE.
A extensão da sala e instruções de acesso serão informados por meio do ato ordinatório complementar O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Ademais, adverte-se o(a)(s) Requerente(s) deverá ser advertido(a)(s) de que a ausência a audiência poderá ensejar a extinção do presente processo, acaso não apresentada justificativa e manifestação de interesse no prosseguimento do feito associada à verificação pelo Juízo de situações caracterizadoras de abandono da causa ou negligência.
CERTIFIQUE-SE o cartório quanto à habilitação/desabilitação do(a)(s) procurador(a)(es) constituído(a)(s)/desconstituído(a)(s), promovendo as anotações/alterações necessárias no sistema.
NOTIFIQUE-SE, se for o caso, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Ato publicado e registrado eletronicamente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Irará/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito Designado Documento Assinado Eletronicamente -
01/11/2024 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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30/10/2024 09:20
Audiência Mediação designada conduzida por 09/12/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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30/10/2024 09:19
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:19
Expedição de citação.
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30/10/2024 09:18
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:02
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:00
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:55
Expedição de intimação.
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23/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 14:21
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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07/09/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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25/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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