TJBA - 8006177-22.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:42
Expedição de citação.
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07/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/12/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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05/11/2024 10:40
Expedição de citação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ DESPACHO 8006177-22.2022.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Ivan Lima De Araujo Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791) Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511) Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119) Reu: Luciano Queiroz Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8006177-22.2022.8.05.0141.
Classe - assunto: MONITÓRIA (40).
Parte autora: AUTOR: IVAN LIMA DE ARAUJO .
Parte ré: REU: LUCIANO QUEIROZ SANTANA .
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória, na qual a parte autora pleiteia o aproveitamento de custas processuais recolhidas em outro processo, ou a concessão de gratuidade da justiça.
De plano INDEFIRO o pleito aproveitamento das custas processuais, porquanto eventual recolhimento indevido ou direito ao ressarcimento deve ser tratado junto ao TJBA, no setor de arrecadação do órgão.
Outrossim, a gratuidade, de regra, depende de mero requerimento para ser deferida, porém, havendo indícios da capacidade financeira, a presunção de pobreza alegada cede, podendo o Magistrado requerer demonstração de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício.
TJDFT-0376114) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulada. 2.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos.
Se a decisão que indeferiu o benefício apoiou-se em indícios da capacidade econômica da requerente constantes dos autos, competia a parte interessada produzir provas outras que infirmassem tal entendimento. 3.
No caso, a agravante, demandada a comprovar os pressupostos necessários à obtenção da justiça gratuita olvidou-se em trazer aos autos novos elementos, além dos já colacionados, tal como possíveis rendas, ainda que variáveis, e despesas, de modo que a documentação acostada não comprova a condição por ela declarada, de insuficiência de recursos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGI nº 20.***.***/4272-78 (990008), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
César Loyola. j. 25.01.2017, DJe 30.01.2017).
Compulsando os autos, verifico, a teor do art. 99, §2º do CPC, a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na medida em que a parte autora exerce atividade remunerada como comerciário, o que já lhe proporcionaria, a princípio, capacidade financeira bastante.
Dito isto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar a incapacidade financeira, apresentando documentação indicativa desta condição, dentre outros e a título de exemplo, a declaração de imposto de renda, ou recolher as custas processuais pertinentes, sob pena de extinção processual.
Mantendo-se silente a parte autora, conclusos para "sentença extintiva".
Havendo recolhimento de custas ou apresentação de comprovantes de hipossuficiência, conclusos para "despacho inicial" / "decisão urgente".
Jequié/BA, 19 de maio de 2023.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juíza de Direito titular da Comarca de Itagibá-BA -
30/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
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20/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:38
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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02/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
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13/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
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15/12/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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