TJBA - 0005355-27.2010.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:43
Expedição de ato ordinatório.
-
29/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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03/03/2025 21:33
Decorrido prazo de IGUARACI CRISPINA DA COSTA SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:03
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0005355-27.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Iguaraci Crispina Da Costa Souza Interessado: Maria Conceicao De Almeida Fonseca Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Advogado: Edilma Moura Ferreira (OAB:BA10213) Advogado: Maria Rosangela De Oliveira Pedreira (OAB:BA9114) Interessado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Advogado: Edilma Moura Ferreira (OAB:BA10213) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença:
Vistos.
IGUARACI CRISPINA DA COSTA SOUZA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MARIA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA FONSECA e MONTE TABOR – CENTRO ÍTALO-BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA (HOSPITAL SÃO RAFAEL), também qualificados, conforme petição inicial (ID 277771391).
Em síntese, alega a autora que foi submetida a procedimento cirúrgico (histerectomia) realizado pela primeira ré, nas dependências do segundo réu, em 03/03/1997, em razão de diagnóstico de útero miomatoso.
Aduz que, após a cirurgia, desenvolveu grave hematoma pélvico que lhe causou fortes dores e sangramento, sendo necessária nova cirurgia em 10/03/1997 para drenagem.
Afirma que, em decorrência do hematoma, surgiu tecido cicatricial que pressionou o ureter e comprometeu o rim esquerdo, levando à necessidade de terceira cirurgia em 15/05/1997 para inserção de cateter duplo "J" no ureter.
Sustenta que desenvolveu doença renal crônica em decorrência do erro médico ocorrido na primeira cirurgia, conforme documentação médica anexada (ID 277771392).
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Citados, os réus apresentaram contestações (IDs 277771406 e 277771408).
A primeira ré alegou que não houve erro médico, tendo agido dentro dos padrões técnicos adequados.
O segundo réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou responsabilidade pelos atos da primeira ré, médica autônoma.
Réplica apresentada (ID 277771393).
Realizada audiência de conciliação (ID 277771510), não houve acordo.
Nova tentativa de conciliação também restou infrutífera (ID 277771552). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Sendo assim, a responsabilidade é objetiva para o hospital (art. 14 do CDC) e subjetiva para a médica (art. 14, §4º do CDC).
No caso do hospital, basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Já em relação à médica, é necessária a demonstração do elemento subjetivo (culpa).
O serviço médico-hospitalar está sujeito às normas consumeristas, devendo observar os princípios e direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme dispõe o art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Neste contexto, é inadmissível que o hospital imponha ao paciente/consumidor o ônus de buscar informações dispersas em diversos locais e momentos, comprometendo a qualidade da prestação do serviço e, consequentemente, a possível melhora do quadro clínico.
Tal conduta viola os princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva, confiança e transparência.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRIMEIRA RÉ (MÉDICA) No caso em análise, restou comprovado o nexo causal entre a conduta da primeira ré e os danos experimentados pela autora.
Os documentos médicos acostados aos autos demonstram que houve falha na primeira cirurgia que resultou em grave hematoma pélvico, exigindo duas novas intervenções cirúrgicas e culminando no comprometimento da função renal da paciente.
O erro médico ficou caracterizado pela ausência de cuidados técnicos adequados no procedimento inicial.
A literatura médica é clara ao apontar que o surgimento de hematoma pélvico após histerectomia, em regra, decorre de falha na hemostasia durante o procedimento cirúrgico, ou seja, falha no controle do sangramento no momento da cirurgia.
No caso dos autos, o hematoma foi tão grave que necessitou de nova intervenção cirúrgica para drenagem.
Mais grave ainda foi a consequência do processo cicatricial decorrente do hematoma, que gerou compressão do ureter e comprometimento da função renal, levando à necessidade de terceira cirurgia para colocação de cateter.
A sequência de eventos demonstra de forma inequívoca a imperícia da médica no primeiro procedimento, que não realizou adequadamente a hemostasia, permitindo o surgimento do hematoma que desencadeou todas as demais complicações.
O dever de cuidado inerente à profissão médica foi violado, caracterizando a culpa em sua modalidade imperícia, nos termos do art. 951 do Código Civil.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGUNDO RÉU (HOSPITAL) Quanto à responsabilidade do hospital, esta também resta configurada.
Embora a médica seja profissional autônoma, o nosocômio responde objetivamente pelos danos causados em suas dependências, nos termos da Súmula 341 do STJ: "A responsabilidade objetiva do hospital abrange todos os serviços relacionados ao contrato de internação, inclusive os prestados por médicos sem vínculo empregatício." Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único do Código Civil), bem como do dever de segurança inerente à prestação dos serviços hospitalares.
O hospital tem o dever de garantir a segurança e a incolumidade do paciente durante todo o período de internação, respondendo solidariamente pelos danos causados por profissionais que, ainda que autônomos, atuam em suas dependências.
A responsabilidade do hospital somente seria afastada se comprovada alguma excludente como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso em análise.
Tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente da má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua existência, independentemente da prova objetiva do abalo psicológico, dor, sofrimento, facilmente presumível, in casu, mormente pela gravidade da doença e o estágio de evolução, que culminou na morte do Autor.
DOS DANOS MORAIS Os danos morais são evidentes no caso em tela.
A autora foi submetida a três cirurgias em curto espaço de tempo, experimentou dores intensas em razão do hematoma, e, o que é mais grave, desenvolveu doença renal crônica em decorrência das complicações.
O comprometimento da função renal representa dano permanente à saúde da autora, afetando sua qualidade de vida e gerando angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento.
Entendo que, na forma do art. 186 c/c 927 do Código Civil, este se encontra configurado, haja vista que a quebra no dever informacional, com a ausência do resultado do exame e tratamento adequado, potencializa o sofrimento da vítima, além de ter o condão de agravar o quadro clínico da paciente, cujo tratamento de caráter urgente e complexo demandava o laudo para definição da conduta médica e da melhor terapia.
Comunga-se, então, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
A compensação por danos morais não deve ter apenas o propósito de aliviar o sofrimento da vítima, mas também de dissuadir a parte requerida de cometer futuras transgressões contra o reclamante ou outros consumidores.
Portanto, incontestavelmente, a parte autora tem o direito aos danos morais solicitados, os quais devem ser fixados levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se qualquer enriquecimento sem causa.
Ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (REsp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Em relação ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: a) A gravidade dos danos (lesão permanente à função renal); b) A capacidade econômica das partes; c) O caráter compensatório para a vítima; d) O caráter pedagógico-punitivo para os ofensores; e) A vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que atende aos critérios acima sem se mostrar excessivo ou irrisório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Salvador- BA, 31 de Outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
01/11/2024 09:05
Expedição de sentença.
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31/10/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 12:31
Decorrido prazo de IGUARACI CRISPINA DA COSTA SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 21:38
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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24/08/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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11/08/2024 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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17/02/2024 10:27
Decorrido prazo de IGUARACI CRISPINA DA COSTA SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:27
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 07:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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02/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 12:12
Expedição de despacho.
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09/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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08/08/2023 01:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:09
Decorrido prazo de IGUARACI CRISPINA DA COSTA SOUZA em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:09
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:07
Decorrido prazo de IGUARACI CRISPINA DA COSTA SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:07
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA FONSECA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:57
Decorrido prazo de IGUARACI CRISPINA DA COSTA SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:57
Decorrido prazo de IGUARACI CRISPINA DA COSTA SOUZA em 01/08/2023 23:59.
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12/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 03:50
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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11/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 13:16
Expedição de despacho.
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06/07/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:14
Comunicação eletrônica
-
26/10/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
28/08/2021 00:00
Publicação
-
26/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 00:00
Mero expediente
-
19/08/2020 00:00
Petição
-
23/07/2019 00:00
Petição
-
06/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2019 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
27/03/2018 00:00
Petição
-
27/03/2018 00:00
Petição
-
27/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2018 00:00
Publicação
-
08/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
07/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
07/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
07/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/01/2018 00:00
Publicação
-
18/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
17/01/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
19/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
19/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
03/10/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
15/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2017 00:00
Mero expediente
-
14/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2017 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Petição
-
09/08/2017 00:00
Petição
-
08/08/2017 00:00
Petição
-
08/08/2017 00:00
Petição
-
27/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
27/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
27/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
19/07/2017 00:00
Publicação
-
17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2017 00:00
Julgamento em Diligência
-
03/02/2017 00:00
Publicação
-
01/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2017 00:00
Documento
-
01/02/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/01/2017 00:00
Petição
-
19/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2016 00:00
Publicação
-
01/12/2016 00:00
Audiência Designada
-
01/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2015 00:00
Documento
-
10/07/2015 00:00
Documento
-
10/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
03/06/2015 00:00
Petição
-
08/05/2015 00:00
Publicação
-
06/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2015 00:00
Ato ordinatório
-
23/03/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
21/01/2014 00:00
Petição
-
30/10/2013 00:00
Ato ordinatório
-
10/10/2013 00:00
Publicação
-
08/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2013 00:00
Ato ordinatório
-
05/09/2013 00:00
Ato ordinatório
-
04/09/2013 00:00
Mero expediente
-
29/04/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/04/2013 00:00
Ato ordinatório
-
06/11/2012 00:00
Petição
-
06/11/2012 00:00
Petição
-
06/11/2012 00:00
Petição
-
30/10/2012 00:00
Publicação
-
29/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2012 00:00
Publicação
-
16/10/2012 00:00
Audiência Designada
-
30/08/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/08/2012 00:00
Audiência Designada
-
24/08/2012 00:00
Mandado
-
15/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2012 00:00
Publicação
-
18/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2012 00:00
Publicação
-
20/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2012 00:00
Mandado
-
07/03/2012 00:00
Mero expediente
-
06/03/2012 00:00
Audiência Designada
-
13/02/2012 00:00
Publicação
-
10/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2012 00:00
Mero expediente
-
20/10/2011 09:43
Conclusão
-
13/10/2011 18:23
Recebimento
-
02/09/2011 08:21
Expedição de documento
-
26/08/2011 15:46
Expedição de documento
-
05/07/2011 16:31
Expedição de documento
-
02/05/2011 12:31
Petição
-
14/03/2011 15:43
Recebimento
-
10/03/2011 16:13
Entrega em carga/vista
-
02/03/2011 19:17
Protocolo de Petição
-
01/03/2011 13:58
Mandado
-
16/02/2011 10:42
Mandado
-
28/01/2011 16:42
Expedição de documento
-
24/02/2010 10:23
Expedição de documento
-
22/02/2010 23:16
Publicado pelo dpj
-
22/02/2010 09:19
Enviado para publicação no dpj
-
03/02/2010 11:51
Processo autuado
-
21/01/2010 18:42
Recebimento
-
20/01/2010 11:52
Remessa
-
19/01/2010 11:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2010
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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