TJBA - 8001340-95.2022.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:20
Expedição de intimação.
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18/06/2025 13:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:34
Expedição de intimação.
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09/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001340-95.2022.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Larissa Santana Rodrigues Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Zenaide Maria Vieira Guedes Registrado(a) Civilmente Como Zenaide Maria Vieira Guedes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001340-95.2022.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: LARISSA SANTANA RODRIGUES Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por LARISSA SANTANA RODRIGUES em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos presentes autos, com fulcro nas razões de fato e de direito declinadas no exórdio.
Afirma a Autora que recebeu do INSS o benefício de Auxílio-Doença Previdenciário (NB: 635.841.942-4) no período de 19/07/2021 a 02/12/2021, e posteriormente cessado.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a concessão do benefício previdenciário, e, ao final, o julgamento procedente do pleito.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Laudo médico pericial acostado em ID 393379824.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a arguição de coisa julgada, na medida em que o presente feito foram produzidos novos elementos de prova, mediante a realização de nova perícia médica.
O art. 59 da Lei no 8.213/91 prevê, para a concessão de auxílio-doença, prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma Lei –, bem como a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
O auxílio-doença presume a incapacidade, mas com possibilidade de recuperação do beneficiário, sendo concedido em caráter transitório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (caráter temporário).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 do Diploma Legal acima mencionado, exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade. É importante ressaltar que a análise desse pedido deve considerar não apenas os elementos previstos na legislação acima mencionada, mas também em aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, tais como faixa etária, grau de escolaridade, etc., essenciais para a constatação do impedimento laboral, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho.
Nesses casos, o magistrado não é obrigado a ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, motivando, sempre, a sua decisão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS.
POSSIBILIDADE.
NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL 1.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 103056/MG.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0305075-7.
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 25/06/2013).
No presente caso, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos, a parte autora possui incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, devendo ser restabelecido o benefício previdenciário.
De acordo com o laudo pericial: “[...]No momento está em crise e apresenta incapacidade laborativa para a função de lavradora devendo permanecer em tratamentos e ser concedido Beneficio Auxilio Doença por Incapacidade Temporária desde 21.09.2022 devendo ser reavaliada em 21.09.2023.” A qualidade de segurado do requerente é indene de dúvidas, uma vez que recebia auxílio previdenciário que foi cessado, segundo a perícia, uma vez que há incapacidade para o labor.
Constata-se que o laudo médico foi confeccionado de forma clara e precisa, descrevendo as condições físicas e de saúde do autor.
Assim, não há nenhuma indicação de vícios que possam invalidar a avaliação realizada.
Destarte, em vista do preenchimento das condições estabelecidas na legislação pertinente, entendo que o (a) Requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença, ficando a data de início do benefício fixada na data fixada na perícia médica, a saber, 21.09.2022, sendo postergada até ulterior avaliação pelo órgão, ocasião em que a incapacidade deverá ser reavaliada, conforme dispõe o laudo pericial.
Desta maneira, a parte Autora terá direito a receber todas as parcelas em atraso desde a referida data.
III – DO DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o benefício previdenciário auxílio-doença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da intimação, ao tempo em que, confirmando a liminar deferida, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 635.841.942-4).
O benefício será restabelecido com DIB 21.09.2022, sendo postergada até ulterior avaliação pelo órgão.
O benefício cessará na DCB indicada e, na sua falta, em até 120 dias da sua implantação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, ficando facultada ao INSS a realização, a qualquer tempo, de perícia administrativa de revisão (art. 60, §§8º, 9º e 10 da LBP).
CONDENO, por fim, o INSS a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde data estabelecida na Sentença, a saber, 21.09.2022, devendo o valor atrasado sofrer correção monetária e acréscimo de juros de mora, devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.
Intime-se o INSS para comprovar nos autos a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, devendo o ente previdenciário apresentar, no mesmo prazo, os cálculos referentes às parcelas em atraso, nos parâmetros acima indicados, respeitando a prescrição quinquenal dos créditos previdenciários.
Sem custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV ou precatório para pagamento ao Autor dos valores decorrentes da condenação, e posterior alvará, se for o caso.
Havendo apelação das partes (própria ou adesiva), intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias se for a parte autora e 30 dias se for o INSS (arts. 183 do CPC), independentemente de novo despacho.
Após, tratando-se de competência federal delegada (art. 109, §§ 3º e 4º), remetam-se os autos ao E.
TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Por fim, declaro a EXTINÇÃO do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; uma vez cumprido o pagamento decorrente da RPV ou precatório, proceda-se as anotações devidas ao arquivamento do feito após o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao fim, arquive-se, com baixa.
Nova Soure/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
24/10/2024 09:44
Expedição de intimação.
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24/10/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 14:37
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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31/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:30
Juntada de Petição de MODELO, 23/01/2024 10:30:24, ID 1389355234
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17/01/2024 11:38
Expedição de intimação.
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17/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/06/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 09:07
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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06/05/2023 17:50
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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06/05/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/04/2023 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
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21/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
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26/01/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2022 23:59.
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25/01/2023 21:47
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 23/11/2022 23:59.
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14/12/2022 20:01
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 22/11/2022 23:59.
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08/12/2022 16:49
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:38
Expedição de ofício.
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03/11/2022 11:36
Expedição de intimação.
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03/11/2022 11:36
Expedição de intimação.
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03/11/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 11:34
Expedição de intimação.
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03/11/2022 11:34
Expedição de intimação.
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03/11/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 14:17
Expedição de intimação.
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31/10/2022 14:17
Expedição de intimação.
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31/10/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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