TJBA - 8002443-47.2024.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:04
Juntada de Petição de informação 2º grau
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06/02/2025 20:07
Decorrido prazo de JURANDY FERREIRA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 20:38
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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06/01/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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17/12/2024 17:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/12/2024 12:10 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:34
Juntada de decisão
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07/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002443-47.2024.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Joelice Rosa Ferreira Da Silva Advogado: Jurandy Ferreira Costa (OAB:BA60951) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002443-47.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: JOELICE ROSA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JURANDY FERREIRA COSTA (OAB:BA60951) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação da tutela, formulado pela parte autora em face da parte ré com o objetivo de que seja determinado a imediata suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário recebido pela Autora.
Aduziu, em síntese, que o débito que está sendo cobrado pela empresa ré é inexistente, decorrente de fraude, haja vista nunca ter solicitado ou recebido cartão de crédito da parte ré, bem como que a parte ré vem realizando uma reserva de margem consignável (RMC). É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante o fundamento da demanda (fumaça do bom direito) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (perigo da demora), é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso em apreço, as alegações da inicial, no sentido de que o débito que está sendo cobrado pela empresa ré é inexistente, decorrente de fraude, é verossímil, pois a parte autora foi aparentemente vítima de fraude.
Ademais, esta caracterizado o perigo da demora, pois, a todas as luzes, a cobrança indevida reduz sobremaneira a renda mensal da parte autora, que é imprescindível para a sua subsistência e de sua família.
Além disso, não há o perigo de mora inverso, pois, caso constatada a existência do débito, a antecipação da tutela poderá ser revogada a qualquer momento, possibilitando-se a cobrança dos valores eventualmente devidos.
Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro o pedido de antecipação da tutela pleiteado para determinar ao réu que suspenda imediatamente os descontos consignados no benefício da parte autora, referente aos contratos RMC mencionados nos autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado o acúmulo em R$ 3.000,00, sem prejuízo por responsabilização por crime de desobediência e da penalidade do art. 77, IV e § 2º, CPC.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório.
Autora, informar se houve solicitação de cancelamento via administrativa, e, sendo o caso, carrear comprovante aos autos, 15 dias.
Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e art. 183 do CPC/2015, bem como que caso a referida audiência conciliatória não ocorra por qualquer motivo, o prazo para contestação iniciará sua contagem a partir daquela data.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta do CEJUSC/CONCILIADORA, informando que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Liminar condicionada ao depósito do valor creditado na conta da autora/juntada de extrato do período a comprovar o não creditamento da cifra.
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, I do CPC/2015). À Secretaria para certificar existência de outros processos envolvendo as partes, a indicar prevenção/litispendência/conexão/coisa julgada, mormente quanto à dicção o enunciado de súmula, nº 53, das Turmas Recursais do C.
TJBA ¹ Concedo a presente decisão força de mandado de citação/intimação/ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MPM 1 - Enunciado nº 53 - O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé. (ENCONTRO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021). -
30/10/2024 09:42
Expedição de citação.
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30/10/2024 09:25
Expedição de citação.
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30/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/12/2024 12:10 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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25/10/2024 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 19:16
Conclusos para decisão
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24/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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