TJBA - 8024177-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:40
Baixa Definitiva
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19/12/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE AQUINO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima ACÓRDÃO 8024177-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lucas Santos De Aquino Advogado: Joao Vitor Gomes Dos Santos (OAB:BA62177-A) Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024177-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCAS SANTOS DE AQUINO Advogado(s): JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO EM SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA.
EDITAL SAEB/05/2022.
CANDIDATO SUBMETIDO A PROVA OBJETIVA E IDENTIFICOU QUESTÕES NÃO ABORDADAS NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, BEM COMO APRESENTANDO NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA OU MAIS DE UMA OPÇÃO CORRETA.
APLICAÇÃO DO TEMA 485/STF.
JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NO EXAME DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES, SALVO EM CASO DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
QUESTÕES ADEQUADAS AO EDITAL DO CERTAME.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por LUCAS SANTOS DE AQUINO em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA (ID. 435057735, dos autos de origem), no bojo do processo n.º 8005807-61.2024.8.05.0080, que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida. 2.
Como cediço, a gratuidade da justiça é deferida àquele que não tenha condições de arcar com as custas do processo, bem como eventuais honorários de sucumbência, sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família.
No presente feito, a partir da análise dos documentos acostados aos autos principais, sobretudo o contracheque (ID. 435041707, dos autos de origem) onde consta a renda líquida de R$ 1.174,93 (-), fazem presumir a sua hipossuficiência econômica, de forma que confirmo a decisão de ID. 435057735, dos autos de origem, deferindo o benefício requerido. 3.
Cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento da anulação das questões 11, 19, 35, 39, 47 e 58, do caderno tipo quatro, do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022) e, por conseguinte, da atribuição da pontuação ao Recorrente. 4.
Depreende-se da análise da proemial que o Agravante se insurge contra 1) as questões n.º 11, 47 alegando inexistir alternativa correta; 2) as questões n.º 19, 39, 58 por apresentarem mais de uma alternativa correta; 3) a questão n.º 35, por exigir conteúdo envolvendo temas que ocorreram após a publicação do edital. 5.
Nesta perspectiva, no que concerne à possibilidade de exame do mérito de questões pelo Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 485, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 6.
Destarte, para que o Judiciário possa se imiscuir em tal apreciação, urge que seja constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes do STJ e TJBA.
Dito isso, alega o agravante que as questões n.º 11 e 47 não apresentaram alternativa correta e que as questões n.º 19, 39 e 58 apresentaram mais de uma alternativa correta cada, razão pela qual devem ser anuladas. 7.
Contudo, da leitura do enunciado das respectivas questões (ID. 435045400, dos autos de origem), verifica-se que todas estão inteligíveis e tratam de temas atinentes aos conteúdos de matemática, história, atualidades, informática e direitos humanos, demandando apreciação técnica para aferir a existência ou não de erros na sua formulação. 8.
Assim, ao menos neste momento processual, não se vislumbra, nas questões impugnadas, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo, portanto, de competência exclusiva da banca examinadora a análise das assertivas consideradas corretas. 9.
Ademais, insurge-se contra a questão n.º 35, por exigir conteúdo envolvendo temas que ocorreram após a publicação do edital, sendo que a referida questão exigiu conhecimento sobre a primeira artista assumidamente trans a ganhar o prêmio do Grammy Latino de “Melhor Álbum de Música Popular Brasileira”, em 17 de novembro de 2022 (ID. 435045400, dos autos de origem; fl. 09). 10.
No entanto, verifica-se que o agravante não indicou dispositivo do instrumento editalício que veda a cobrança, no conteúdo programático de atualidades, de fatos supervenientes à sua publicação do instrumento editalício.
Outrossim, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade. 11.
Destarte, aplica-se analogicamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de cobrança de legislação superveniente à publicação do edital, quando o instrumento não veda expressamente a referida exigência: STJ - AgRg no RMS: 22730 ES 2006/0204792-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/04/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010.
Constata-se que, apesar de a decisão ser datada de 2010, o Superior Tribunal de Justiça ainda tem adotado o referido posicionamento, conforme se aduz de matéria publicada em seu sítio eletrônico, em 13 de fevereiro de 2022 [A interpretação do STJ sobre provas em concursos públicos]. 12.
Pelas considerações feitas acima conclui-se que não existe probabilidade do direito do Agravado a ensejar a concessão da tutela pleiteada.
Ademais, a manutenção do Recorrente no certame, não existindo fumus boni iuris, causará prejuízos injustificáveis e desproporcionais ao Agravado e ao andamento do concurso público. 13.
Com a devida instrução do feito, à luz de novas provas, melhor poderão ser analisadas as alegações das partes.
Entretanto, neste instante processual, ante a situação posta nos autos, e da ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela recursal, a decisão interlocutória combatida merece manutenção.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8024177-37.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante LUCAS SANTOS DE AQUINO e Agravado ESTADO DA BAHIA e outro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, de 2024 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024177-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCAS SANTOS DE AQUINO Advogado(s): JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por LUCAS SANTOS DE AQUINO em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA (ID. 435057735, dos autos de origem), no bojo do processo n.º 8005807-61.2024.8.05.0080, que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, INDEFIRO a medida liminarmente pretendida. [...] Feira de Santana (BA), 12 de março de 2024.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID. 59964786).
Narra que participou do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022, de 27 de setembro de 2022.
Esclarece que se submeteu à realização da 1ª Etapa - Provas Objetivas e da 2ª Etapa - Prova Discursiva, no dia 22 de janeiro de 2023, de caráter eliminatório e classificatório, concorrendo ao cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar da Bahia, todavia não alcançou a nota de corte mínima para ter a sua redação corrigida, necessitando de 2,5 pontos para tanto.
Assevera que identificou diversas questões que não foram abordadas no conteúdo programático do edital do concurso, bem como questões com erro grosseiro em sua cobrança, o que viola o Princípio da Vinculação ao Edital e o Princípio da Legalidade.
Insurge-se contra as seguintes questões do caderno tipo 04: 1) as questões n.º 11, 47 alegando inexistir alternativa correta; 2) as questões n.º 19, 39, 58 por apresentarem mais de uma alternativa correta; 3) a questão n.º 35, por exigir conteúdo envolvendo temas que ocorreram após a publicação do edital.
Nesta perspectiva, sustenta que, com a atribuição da pontuação das referidas questões, atingiria nota suficiente para ter a sua redação corrigida.
Nesta senda, requer a concessão da tutela de urgência recursal para que seja promovida a anulação das questões impugnadas, bem como a sua reclassificação no concurso, de modo a ser convocado para a 2ª etapa, tendo a sua prova discursiva corrigida e permanecendo no certame nas etapas seguintes, inclusive na etapa de matrícula no curso de formação.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja confirmada a tutela de urgência requerida.
A tutela recursal foi indeferida em decisão de ID. 60854445.
Intimada, a Agravada FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS apresentou contrarrazões de ID. 64063538, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Intimado, o agravado Estado da Bahia deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis (ID. 64818874).
Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria apresentou parecer (ID. 64956297) informando a ausência de interesse na intervenção ministerial.
Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que trata-se de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024177-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCAS SANTOS DE AQUINO Advogado(s): JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR VOTO Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por LUCAS SANTOS DE AQUINO em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA (ID. 435057735, dos autos de origem), no bojo do processo n.º 8005807-61.2024.8.05.0080, que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida.
Como cediço, a gratuidade da justiça é deferida àquele que não tenha condições de arcar com as custas do processo, bem como eventuais honorários de sucumbência, sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família.
Além disso, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Política, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente feito, a partir da análise dos documentos acostados aos autos principais, sobretudo o contracheque (ID. 435041707, dos autos de origem) onde consta a renda líquida de R$ 1.174,93 (-), fazem presumir a sua hipossuficiência econômica.
Assim, quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita ao recorrente, confirmo a decisão de ID. 435057735, dos autos de origem, deferindo-a.
Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, motivo pelo qual o conheço.
Cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento da anulação das questões 11, 19, 35, 39, 47 e 58, do caderno tipo quatro, do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022) e, por conseguinte, da atribuição da pontuação ao Recorrente.
Depreende-se da análise da proemial que o Agravante se insurge contra 1) as questões n.º 11, 47 alegando inexistir alternativa correta; 2) as questões n.º 19, 39, 58 por apresentarem mais de uma alternativa correta; 3) a questão n.º 35, por exigir conteúdo envolvendo temas que ocorreram após a publicação do edital.
Nesta perspectiva, no que concerne à possibilidade de exame do mérito de questões pelo Poder Judiciário, vislumbra-se que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 632.853, com Repercussão Geral (Tema n.º 485), fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. (grifos nossos) Destarte, para que o Judiciário possa se imiscuir em tal apreciação, urge que seja constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nesse viés, destaque-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRO N. 632.853/CE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Caso em que a candidata na origem impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
Defende que as questões de número 37 (trinta e sete) e 28 (vinte e oito) da prova objetiva deveriam ser anuladas, e que, com a anulação das referidas questões, teria atingido a nota mínima de corte para ser aprovada na próxima fase. 3.
Assim, o recurso especial é proveniente de mandado de segurança, onde a recorrente objetiva, em síntese, a alteração de gabarito de 2 (duas) questões da prova objetiva e, em consequência, a sua reintegração no certame referente ao II Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Defensor Público de Segunda Categoria do DF. 4.
O Tribunal a quo deu provimento às apelações e ao reexame para denegar a segurança sob os seguintes fundamentos: i) os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não se havendo falar em interpretação de doutrina para se avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora; e que "a impetrante não demonstrou que a resposta da questão nº 28, considerada pela Banca Examinadora, encontra-se dissonante com o entendimento do e.
STF, ou, ainda, que a questão nº 37 contenha erro grosseiro, com evidente ofensa à redação da legislação cobrada".
Noutros termos, a Corte de origem concluiu não haver, na espécie, flagrante ilegalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário. 5.
Acerca daalegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mantém-se o não provimento do recurso especial.
Diz-se desse modo porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia e com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável à hipótese.
Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 6.
O STF, no julgamento do RE n. 603.580-RG/RJ, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 7.
Esta Corte também tem reiteradamente decidido no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedente: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.8.
Por fim, cabe estabelecer que, não obstante a agravante em suas razões e em memorial sustente que não pretenda que o Poder Judiciário se substitua à banca examinadora, mas tão somente que se afaste o "erro grosseiro", o que seria chancelado por esta Corte, fato é que rever o entendimento da Corte de origem, o qual, repita-se, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.Precedente: AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.9.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978102 DF 2021/0267732-5, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA ESCRITA.
RASURA.
CORREÇÃO. ÚNICO EXAMINADOR.
REGULAMENTO DO CONCURSO.
NÃO VIOLAÇÃO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
TEMA 485/STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2.
A rasura existente na prova questionada adveio durante o processo de correção, além de ter havido recurso administrativo da recorrente, provido pela banca examinadora, situação na qual, mesmo existente mácula anterior, esta estaria sanada com a segunda correção da prova. 3.
Nos termos do regulamento do concurso público, não existe obrigatoriedade de que dois examinadores corrijam as provas escritas específicas (art. 40 do Resolução PGE 4.638/2020). 4. "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485/STF). 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70198 RJ 2022/0363930-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (grifos nossos) Ressalte-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0534589-50.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LEONE ASSUNÇÃO SANTOS Advogado (s): KESSIANE SANTOS FREITAS E PATRICIA MATIAS GUIMARAES APELADO: ESTADO DA BAHIA Procuradora: KARINE DUARTE E SILVA ACORDÃO APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
EDITAL SAEB/01/2012.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREFACIAL AFASTADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E EXAMINAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IRDR JULGADO NESTA CORTE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485.
SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0534589-50.2017.805.0001, da Comarca de Salvador, no qual figuram como litigantes os acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expostas.
Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - APL: 05345895020178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2022) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0514934-92.2017.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: JORGE NATAN PEREIRA NERY Advogado (s): CARINE SOUZA E SOUSA ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SEGUIMENTO NEGADO.
TEMA 485, DO STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMA FIRMADO PELA CORTE SUPREMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. 2.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632853/CE, submetido à repercussão geral (Tema nº 485), firmou entendimento que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Apenas excepcionalmente é permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo do concurso com o previsto no edital do certame. 3.
Desta forma, ante a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0514934-92.2017.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como parte Agravante, JORGE NATAN PEREIRA NERY, e como parte Agravada, ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
PRESIDENTE 2ª VICE-PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 05149349220178050001 2ª Vice-Presidência, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/11/2022) (grifos nossos) Alega o agravante que as questões n.º 11 e 47 não apresentaram alternativa correta e que as questões n.º 19, 39 e 58 apresentaram mais de uma alternativa correta cada, razão pela qual devem ser anuladas.
Contudo, da leitura do enunciado das respectivas questões (ID. 435045400, dos autos de origem), verifica-se que todas estão inteligíveis e tratam de temas atinentes aos conteúdos de matemática, história, atualidades, informática e direitos humanos, demandando apreciação técnica para aferir a existência ou não de erros na sua formulação.
Assim, ao menos neste momento processual, não se vislumbra, nas questões impugnadas, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo, portanto, de competência exclusiva da banca examinadora a análise das assertivas consideradas corretas.
Ademais, insurge-se contra a questão n.º 35, por exigir conteúdo envolvendo temas que ocorreram após a publicação do edital.
Constata-se que a questão n.º 35 exigiu conhecimento sobre a primeira artista assumidamente trans a ganhar o prêmio do Grammy Latino de “Melhor Álbum de Música Popular Brasileira”, em 17 de novembro de 2022 (ID. 435045400, dos autos de origem; fl. 09).
No entanto, verifica-se que o agravante não indicou dispositivo do instrumento editalício que veda a cobrança, no conteúdo programático de atualidades, de fatos supervenientes à sua publicação do instrumento editalício.
Outrossim, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Destarte, aplica-se analogicamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de cobrança de legislação superveniente à publicação do edital, quando o instrumento não veda expressamente a referida exigência: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.
Ausência de demonstração, no caso, de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança.
Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 22730 ES 2006/0204792-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/04/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010) (grifos nossos) Constata-se que, apesar de a decisão ser datada de 2010, o Superior Tribunal de Justiça ainda tem adotado o referido posicionamento, conforme se aduz de matéria publicada em seu sítio eletrônico, em 13 de fevereiro de 2022: Legislação atualizada após o edital pode ser cobrada em prova.
Muitos editais de concurso exigem conhecimento de legislação, e muitas controvérsias são judicializadas quando a banca formula questões sobre leis alteradas após a publicação do edital.
No RMS 33.191, julgado pela Segunda Turma, um candidato ao cargo de promotor de justiça do Maranhão buscou anular questão oral que abordou o tema da adoção no contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo ele, o assunto não estava previsto no bloco de direito civil definido para a fase oral do concurso.
Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro Humberto Martins destacou que, em 2009, quando os candidatos foram convocados para a prova oral, já estava em vigor a nova redação do artigo 1.618 do Código Civil, segundo o qual a adoção será deferida na forma prevista pelo ECA.
O ministro apontou precedentes do STJ no sentido de que, caso não haja vedação expressa no edital, é possível que a banca examinadora cobre conhecimentos sobre legislação superveniente à publicação das regras do certame. "No presente caso, previsto no edital o tema geral 'adoção', no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do artigo 1.618 do Código Civil, que faz alusão ao ECA", concluiu Martins. [A interpretação do STJ sobre provas em concursos públicos] Pelas considerações feitas acima conclui-se que não existe probabilidade do direito do Agravado a ensejar a concessão da tutela pleiteada.
Ademais, a manutenção do Recorrente no certame, não existindo fumus boni iuris, causará prejuízos injustificáveis e desproporcionais ao Agravado e ao andamento do concurso público.
Com a devida instrução do feito, à luz de novas provas, melhor poderão ser analisadas as alegações das partes.
Entretanto, neste instante processual, ante a situação posta nos autos, e da ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela recursal, a decisão interlocutória combatida merece manutenção.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos.
Sala de Sessões, de , de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32) -
01/11/2024 01:25
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 12:22
Conhecido o recurso de LUCAS SANTOS DE AQUINO - CPF: *71.***.*29-61 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
-
17/10/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:42
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
10/10/2024 13:19
Solicitado dia de julgamento
-
03/07/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2024 14:19
Juntada de Petição de AG Nº 8024177_37.2024.8.05.0000 interesse individual_ concurso_ não intervenção
-
03/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE AQUINO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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05/05/2024 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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