TJBA - 8000178-58.2016.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:40
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000178-58.2016.8.05.0219 Alvará Judicial Jurisdição: Santa Bárbara Requerente: Avilande Ramos Lima Santos Advogado: Fabio Sousa Mascarenhas (OAB:BA40159) Interessado: Durvalina Ramos Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000178-58.2016.8.05.0219 Parte Autora: AVILANDE RAMOS LIMA SANTOS Parte Ré: SENTENÇA Vistos, etc.
O processo encontra-se sem manifestação e impulso autoral há longo período de tempo, praticamente há cerca de 08 anos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do(a) interessado(a) há mais de 08 anos, constando, inclusive, informação de que a parte autora não foi localizada no endereço constante nos autos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aplique-se a suspensão da exigibilidade quanto à cobrança de custas e demais despesas processuais, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 15:13
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
30/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:33
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 14:58
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:27
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:50
Juntada de carta via ar digital
-
05/07/2022 12:15
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 12:15
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 10:09
Expedição de intimação.
-
01/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
23/07/2020 10:54
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/07/2020 10:03
Juntada de vista ao mp
-
15/02/2020 18:24
Decorrido prazo de AVILANDE RAMOS LIMA SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2020 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2020 15:55
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/01/2020 15:40
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/12/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2016 09:23
Juntada de Ofício
-
14/10/2016 12:08
Juntada de Ofício
-
05/10/2016 18:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/09/2016 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2016 23:59:59.
-
15/08/2016 13:22
Expedição de intimação.
-
11/08/2016 00:19
Decorrido prazo de FABIO SOUSA MASCARENHAS em 10/08/2016 23:59:59.
-
04/08/2016 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2016 13:35
Expedição de intimação.
-
03/08/2016 13:26
Juntada de Ofício
-
03/08/2016 00:13
Decorrido prazo de AVILANDE RAMOS LIMA SANTOS em 02/08/2016 23:59:59.
-
28/07/2016 11:59
Juntada de Ofício
-
22/07/2016 12:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2016 13:14
Juntada de Ofício
-
05/07/2016 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 11:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003003-24.2019.8.05.0201
Jefferson Soares Lima
Minas Gerais Educacao SA
Advogado: Edinaldo Soares de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2019 16:58
Processo nº 8001171-88.2024.8.05.0262
Maria Beatriz Trindade Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Maria Adriele da Silva Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 10:44
Processo nº 8127248-23.2022.8.05.0001
Pedro Henrique Souza Vitorio
Condominio Residencial Jardins dos Giras...
Advogado: Claudio Henrique Raposo dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2025 13:26
Processo nº 8127248-23.2022.8.05.0001
Pedro Henrique Souza Vitorio
Condominio Residencial Jardins dos Giras...
Advogado: Claudio Henrique Raposo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 17:41
Processo nº 8001145-76.2023.8.05.0181
Caroline dos Santos Santana
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Fabio Lima Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2023 15:32