TJBA - 8000699-32.2023.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:57
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000699-32.2023.8.05.0130 AUTOR: Nome: ELIEZER RABELO ALVESEndereço: Rua Luther King, 360, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 RÉU: Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: Avenida 03, 390, Plataforma IV, ala SUL, 3 andar, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de cumprimento de sentença de título executivo judicial, proposta por OSVALDO CORREA DE MELLO - OAB BA8724 - CPF: *97.***.*59-53 em face do ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60, tendo em vista a condenação em honorários de sucumbência (id. 432210045).
Recebida a petição inicial, foi determinado a citação da parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Embargos, com as advertências do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil.
Devidamente citada, a parte executada informou que não iria impugnar o cumprimento de sentença 500224916.
Importa consignar que o artigo 1º da Lei Estadual n.º 14.260/2020 estabelece que para "os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários-mínimos." 1 - Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo do valor exequendo apresentado pela parte executada junto ao id. 487179406, a fim de declarar como devido o valor indicado, devendo atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC n.º 113/2021. 2 - Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 3 -Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 4 - Após, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor - RPV, devendo constar no documento os dados exigidos pelo artigo 3º da Instrução Normativa - Pres. n.º 01/2018 do TJBA. 5 - Após, INTIME-SE o executado, por meio eletrônico / sistema, para, no prazo de 60 dias, efetuar o integral pagamento do crédito constante no RPV (IN/PRES/TJBA N.º 01/18, art. 5º), sob pena de bloqueio de valores suficientes ao adimplemento do débito (IN/PRES/TJBA N.º 01/18, art. 6º, § 4º). 6 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
28/05/2025 08:22
Expedição de intimação.
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28/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502138688
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27/05/2025 15:50
Expedição de intimação.
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27/05/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:42
Expedição de intimação.
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31/03/2025 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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20/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000699-32.2023.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Inventariante: Eliezer Rabelo Alves Advogado: Osvaldo Correa De Mello (OAB:BA8724) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE ITARANTIM VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS Processo Nº 8000699-32.2023.8.05.0130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: ELIEZER RABELO ALVES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, considerando, ainda, o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o Diretor de Secretaria a praticar atos processuais de administração, e neste caso: De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito MURILLO DAVID BRITO, FICA O ESTADO DA BAHIA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR LEGAL, DEVIDAMENTE INTIMADO ACERCA DO ID 432210045.
IHERMAN C.
LIMA CAD 900643-5 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 PJE - Processo Judicial Eletrônico -
01/11/2024 12:32
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:26
Expedição de intimação.
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14/10/2024 18:31
Decorrido prazo de OSVALDO CORREA DE MELLO em 10/10/2024 23:59.
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21/09/2024 22:38
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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21/09/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
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20/02/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 20:06
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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06/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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26/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2023 03:51
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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08/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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03/10/2023 05:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 13:20
Expedição de intimação.
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11/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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