TJBA - 8001495-90.2022.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:17
Baixa Definitiva
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14/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:13
Juntada de informação
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14/03/2025 14:05
Juntada de Alvará
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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03/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8001495-90.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Lucrestina Alves De Matos Advogado: Gesica Borges De Brito Bastos (OAB:BA45758) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8001495-90.2022.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Bancários] INTERESSADO: LUCRESTINA ALVES DE MATOS REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários] proposta por LUCRESTINA ALVES DE MATOS contra Banco Mercantil do Brasil S/A, qualificados nos autos.
As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação em petição ID 450574142, renunciando expressamente ao prazo recursal. É o breve relatório.
Decido.
O art. 487 do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o Juiz: Art. 487 - (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (grifei) O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e a forma escolhida não afronta o Direito Positivo.
Desse modo, a vontade das partes deve ser acolhida o que impõe a homologação do acordo entabulado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo efetuado entre as partes a fim de que produza seus devidos e legais efeitos jurídicos, cumprindo o que nele está estabelecido, consoante art. 487, III, "b", do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito.
Caso haja algum depósito ou bloqueio judicial, expeça-se alvará em benefício da parte autora, conforme acordo.
Não havendo disposição na transação quanto às despesas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes, nos moldes do art. 90, §2º, do CPC.
Contudo, fica sua exigibilidade suspensa quando ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade de justiça deferida em decisão de ID 230356976.
Atente-se o Cartório acerca da publicação aos advogados das partes, verificando se há pedido de exclusividade para intimação.
Devido a renúncia ao prazo recursal a sentença transitará em julgado na data de sua publicação.
Tendo em vista o caráter do título executivo judicial atribuído à sentença, havendo descumprimento do acordo os autos seguirão pelo rito do cumprimento de sentença.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, inclusive dando-se baixa, respeitando as formalidades legais.
Barreiras/BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
30/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:01
Homologada a Transação
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10/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/04/2024 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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03/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:30
Decorrido prazo de LUCRESTINA ALVES DE MATOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 25/01/2024 23:59.
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05/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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05/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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29/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2023 02:48
Decorrido prazo de LUCRESTINA ALVES DE MATOS em 30/09/2022 23:59.
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06/03/2023 21:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 15/02/2023 23:59.
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05/02/2023 09:32
Decorrido prazo de LUCRESTINA ALVES DE MATOS em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:34
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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16/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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01/01/2023 19:57
Decorrido prazo de LUCRESTINA ALVES DE MATOS em 30/09/2022 23:59.
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30/12/2022 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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30/12/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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29/12/2022 21:13
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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29/12/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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16/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:10
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 05/12/2022 10:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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30/11/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:17
Expedição de carta.
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07/10/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:54
Expedição de carta.
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08/09/2022 12:37
Expedição de carta.
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06/09/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 16:16
Expedição de Carta.
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06/09/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 12:48
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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02/09/2022 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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