TJBA - 8159262-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
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08/06/2025 19:34
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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08/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:32
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 23:26
Decorrido prazo de JOAO FONSECA IRMAO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8159262-89.2024.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Elizzabette Almeida Gomes Fonseca Advogado: Edson Monteiro Salomao (OAB:BA13458) Autor: Joao Fonseca Irmao Advogado: Edson Monteiro Salomao (OAB:BA13458) Reu: Carlos Jose Mattos Da Cunha Reu: Cecilia Fadigas De Souza Da Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8159262-89.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) - [Imissão na Posse, Liminar, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA ELIZZABETTE ALMEIDA GOMES FONSECA, JOAO FONSECA IRMAO REU: CARLOS JOSE MATTOS DA CUNHA, CECILIA FADIGAS DE SOUZA DA CUNHA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por MARIA ELIZZABETTE ALMEIDA GOMES FONSECA, JOAO FONSECA IRMAO em face de CARLOS JOSE MATTOS DA CUNHA, CECILIA FADIGAS DE SOUZA DA CUNHA.
Aduz a parte autora que adquiriu o imóvel situado nesta Capital à Rua das Codornas, 96, Edifício Top Imbui, apartamento 1101, Imbui, inscrição municipal 909.181-5, por meio de leilão público, perante a Caixa Econômica Federal, após esta ter consolidado a propriedade do imóvel em virtude da inadimplência da parte requerida, conforme certidão imobiliária de Id. 471280419.
Informa que a parte acionada se recusa a deixar o imóvel inobstante diversas tentativas de solução amigável o envio da notificação extrajudicial de Id. 471280420.
Contrato de compra e venda carreado ao Id. 471280418.
Analisados os autos.
Decido.
De acordo com o art. 30, da Lei n.º 9.514/97, é assegurada ao fiduciante, seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público extrajudicial, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
Outrossim, a alteração trazida pela Lei 14.711/2023, determina que as controvérsias atinentes ao cumprimento de cláusulas contratuais ou irregularidades no procedimento de cobrança, à exceção da nulidade da intimação, deverão ser convertidas em perdas e danos, não impedindo, portanto, a concessão da medida liminar, consoante §1.º ao aludido art. 30 da Lei 9.514/97: Parágrafo único.
Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos.
Comprovada a propriedade do imóvel mediante a transcrição no registro imobiliário da escritura pública de compra e venda celebrada com o credor fiduciário, os adquirentes têm o direito de serem imitidos em sua posse.
No caso concreto, os documentos acostados pela parte autora comprovam a aquisição do imóvel através de contrato de compra e venda (Id. 471280418) devidamente averbada no cartório de registro de imóveis (Id. 471280419).
Vale lembra, ainda, que mesmo proposta ação anulatória de leilão e/ou revisional de financiamento, tal fato não obsta, suspende ou reúne no mesmo Juízo a ação possessória, sobretudo quando não deferida a liminar naquelas.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Imissão na Posse - Imóvel adquirido da Instituição Financeira após a consolidação da propriedade fiduciária - Possibilidade de imissão na posse liminarmente, na forma do art. 30 da Lei n. 9.514/1997, independentemente de eventual discussão acerca da validade do leilão extrajudicial - Recurso desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2336363-73.2023.8.26.0000 Araçatuba, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 29/01/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Além disso, a demora no deferimento da medida pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente, que deixará de usar e gozar do bem que lhe pertence.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que seja expedido mandado de imissão na posse do bem imóvel descrito na inicial, devendo o(s) réu(s) ser(em) intimado(s) para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação forçada.
Determino, ainda, a citação da parte acionada, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
04/11/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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