TJBA - 0000035-52.2009.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:41
Baixa Definitiva
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19/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 0000035-52.2009.8.05.0220 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Parte Autora: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Parte Re: Antonio Faustino Da Silva Advogado: Dilson Alberto Lopes (OAB:BA9459) Advogado: Nadia Maria De Souza Alcantara (OAB:BA13641) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000035-52.2009.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA PARTE AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) PARTE RE: ANTONIO FAUSTINO DA SILVA Advogado(s): DILSON ALBERTO LOPES registrado(a) civilmente como DILSON ALBERTO LOPES (OAB:BA9459), NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA (OAB:BA13641) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.
A, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ANTONIO FAUSTINO DA SILVA, alegando, em síntese, que as partes celebraram (Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária ou Cédula de Crédito) com o pagamento de 02 parcelas de um total de 60 parcelas.
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: VW, Modelo 24.250CNC6X2, Chassi n.º 9BWXN824X9R901826 , Ano 2008 , Cor Vermelha, Placa JRS1475, RENAVAM *09.***.*31-23.
Sendo que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela6, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida.
Requereu a concessão da liminar e, ao final, a procedência, consolidando-se a posse e a propriedade do bem em suas mãos.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Deferida a liminar, houve a apreensão do veículo e a citação do requerido.
O requerido apresentou contestação nos autos, A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações do requerido e ratificando os termos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUINDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato.
Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil.
Conforme §1º do art.
Art. 1.046 do CPC, aplica-se o CPC/73 ao procedimento especial iniciado antes da entrada em vigor do CPC/15,in verbis: Ao entrarem vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Com o recente julgamento do Recurso Especial de nº 1.418.593-MS (2013/0381036-4), da lavra do Min.
Luís Felipe Salomão, na data de 14 de maio de 2014, p. em 27-05-2014, o STJ entendeu que “[...] Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida”.[...].
Sabe-se, ainda, que “a integralidade da dívida vem a ser o total do débito, isto é, o principal e os encargos contratuais, abrangendo comissões e demais despesas.
Nesse sentido: JTA 105/185, maioria.
Diante da notícia do depósito do valor cobrado não há motivo para continuar a lide. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEPÓSITO DA QUANTIA APONTADA COMO DEVIDA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA SEM PLEITO DE EMENDA DA MORA.
INCOMPATIBILIDADE EM FACE DOS DEPÓSITOS DOS VALORES DEVIDOS” (Ap.
Cív.
N.º *00.***.*58-33, 14.ª CC do TJRS, rel.
Isabel de Borba Lucas – j. 21.12.2006).
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
ENTENDIMENTO RECENTE DE NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, OU SEJA, DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
POSICIONAMENTO DA CÂMARA REVISTO EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO DO C.
STJ (ART. 543-C DO CPC).
QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Conquanto tenha sufragado posicionamento jurídico diverso, hoje esta C.
Câmara adota a solução proclamada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgado formulado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Portanto, para se reconhecer a possibilidade de o devedor fiduciante reaver o bem objeto do contrato, deve pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas.
Todavia, na hipótese analisada, esta discussão está preclusa, pois já foi decidida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0084658-06.2013.8.26.0000, cuja decisão transitou em julgado.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA QUE APENAS JULGOU EXTINTA A AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PROCEDENTE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
REPARO NA CAPITULAÇÃO NECESSÁRIO.
A purga da mora, possibilitada pelo Decreto-lei 911/69, conduz à procedência da ação em razão do reconhecimento jurídico do pedido.(TJ-SP - APL: 00071974120138260037 SP 0007197-41.2013.8.26.0037, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/03/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2016).
Contudo, ao admitir a existência de débito e realizar o pagamento do quantum devido com o objetivo de convalidar o contrato, o réu reconheceu a procedência do pedido.
Sabe-se que a faculdade de quitação do débito conferida na legislação de regência, sendo exercida pelo devedor fiduciário, não acarreta carência superveniente, como fundamentado, mas sim na efetiva procedência da ação, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, como previsto no art. 487, I, do CPC.
Com relação ao pedido de gratuidade, não vislumbrei qualquer prova que indicasse a miserabilidade econômica/financeira do réu.
III - DISPOSITIVO ISSO posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que árbitros em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo do contrato e nas custas e demais despesas processuais, se já não compuserem o deposito judicial.
DOU por prequestionados implicitamente todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos, diante da solução apresentada a este conflito, para fins tão só de possíveis embargos aclaratórios e força de mandado/ofício/comunicado/ a esta, principalmente para o DETRAN para as baixas de restrições e consolidação do automotor na propriedade do réu.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão.
Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.
I.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 29 de abril de 2024.
TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
31/10/2024 22:32
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 16:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2020 08:00
Conclusos para despacho
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14/07/2020 14:56
Conclusos para despacho
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14/07/2020 14:56
Conclusos para despacho
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13/07/2020 12:22
Juntada de Certidão
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01/06/2020 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTINO DA SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 07:37
Publicado Despacho em 06/03/2020.
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04/03/2020 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 11:55
Conclusos para despacho
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17/02/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 09:30
Decorrido prazo de NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA em 20/05/2019 23:59:59.
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06/06/2019 09:30
Decorrido prazo de DILSON ALBERTO LOPES em 20/05/2019 23:59:59.
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06/06/2019 09:30
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 20/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 03:12
Publicado Intimação em 13/05/2019.
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29/05/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 03:12
Publicado Intimação em 13/05/2019.
-
29/05/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 17:35
Publicado Despacho em 13/05/2019.
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17/05/2019 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 13:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2019 13:32
Expedição de intimação.
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09/05/2019 13:32
Expedição de intimação.
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09/05/2019 13:28
Expedição de despacho.
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11/03/2019 15:00
Expedição de despacho.
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11/03/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2018 17:55
Conclusos para despacho
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02/11/2018 17:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/11/2018 17:54
Juntada de petição inicial
-
02/11/2018 17:54
Juntada de Petição de petição inicial
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08/02/2018 11:53
DOCUMENTO
-
06/02/2018 10:42
REMESSA
-
09/11/2017 09:08
REMESSA
-
06/11/2017 10:31
MERO EXPEDIENTE
-
24/11/2016 09:15
REMESSA
-
24/11/2016 08:44
CONCLUSÃO
-
05/07/2016 11:07
CONCLUSÃO
-
16/06/2016 11:18
PETIÇÃO
-
15/06/2016 13:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/04/2014 14:11
REMESSA
-
15/08/2013 13:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/08/2013 09:01
MERO EXPEDIENTE
-
14/08/2013 12:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/04/2013 13:19
CONCLUSÃO
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22/03/2013 09:31
PETIÇÃO
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22/03/2013 09:24
PETIÇÃO
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18/03/2013 13:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/02/2013 12:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/02/2013 11:25
PETIÇÃO
-
21/02/2013 11:23
PETIÇÃO
-
15/02/2013 09:24
RECEBIMENTO
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06/02/2013 09:46
MERO EXPEDIENTE
-
30/01/2013 09:21
CONCLUSÃO
-
30/01/2013 09:20
PETIÇÃO
-
12/06/2012 12:55
MANDADO
-
01/06/2012 09:04
PETIÇÃO
-
28/05/2012 10:45
PETIÇÃO
-
22/05/2012 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/05/2012 13:06
MERO EXPEDIENTE
-
23/03/2012 13:38
CONCLUSÃO
-
23/03/2012 13:37
PETIÇÃO
-
29/11/2011 11:40
CONCLUSÃO
-
28/11/2011 11:28
PETIÇÃO
-
16/07/2010 10:38
MERO EXPEDIENTE
-
25/06/2009 09:52
CONCLUSÃO
-
18/06/2009 10:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2009
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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