TJBA - 8048188-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:06
Juntada de Petição de PROCESSO DE AUTOS Nº 8048188_30.2024.8.05.0001 requerimento
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06/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8048188-30.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: E.
L.
B.
S.
D.
S.
Advogado: Neusa Maria Brito Jesus (OAB:BA73171) Requerente: Daniela Bonfim Dos Santos Advogado: Neusa Maria Brito Jesus (OAB:BA73171) Requerido: Eduardo Sousa Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8048188-30.2024.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: E.
L.
B.
S.
D.
S., DANIELA BONFIM DOS SANTOS ACIONADO(s): REQUERIDO: EDUARDO SOUSA SANTOS DESPACHO 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do artigo 98 e ss. do CPC.
O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II do CPC.
Anote-se. 2 - O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II do CPC.
Anote-se. 3 - Trata-se de cumprimento de decisão interlocutória, que fixou a obrigação de pagar quantia certa relativa a alimentos provisórios, ajuizada com base no art. 528, § 8º c/c art. 523 a 527, todos do CPC. 4 - INTIME-SE o Executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-lhe que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa (art. 523 do CPC). 5 - Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se por 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, caso queira, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5.1 – Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por por seu (sua) Advogado (a)/Defensoria Pública Estadual, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, após certificação inclusive acerca da apresentação de impugnação (art. 525 do CPC), retornem os autos conclusos para deliberação sobre a penhora, ocasião em que será observada a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. 7 – Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ/OFÍCIO. 8 - Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Salvador(BA), 14 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
30/10/2024 11:08
Expedição de despacho.
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14/10/2024 16:40
Mandado devolvido Cancelado
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14/10/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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15/06/2024 11:31
Decorrido prazo de DANIELA BONFIM DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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24/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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12/04/2024 19:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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