TJBA - 8000569-55.2023.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:11
Baixa Definitiva
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10/12/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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30/11/2024 09:28
Decorrido prazo de ELIANA NASCIMENTO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:19
Decorrido prazo de ELIANA NASCIMENTO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BERNARDO SANTOS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de DANILA NASCIMENTO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:50
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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10/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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08/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI SENTENÇA 8000569-55.2023.8.05.0158 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Mairi Requerente: Eliana Nascimento Da Silva Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908) Requerente: Bernardo Santos Da Silva Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908) Requerente: Leiliane Nascimento Da Silva Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908) Requerente: Leonardo Nascimento Da Silva Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908) Requerente: Danila Nascimento Da Silva Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908) Requerido: Municipio De Mairi Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000569-55.2023.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: ELIANA NASCIMENTO DA SILVA e outros (4) Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAIRI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por ELIANA NASCIMENTO DA SILVA, BERNARDO SANTOS DA SILVA, LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA, LEONARDO NASCIMENTO DA SILVA e DANILA NASCIMENTO DA SILVA, já qualificados nos autos, com pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores deixados pela falecida TERESA NASCIMENTO DA SILVA, perante o MUNICIPIO DE MAIRI, a título de "Abono do FUNDEF".
Intimados, os autores acostaram certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus, certidão negativa de débitos do de cujus junto à Fazendas Municipal, Estadual e Federal e certidão de dependente habilitado no INSS.
Foi deferido provisoriamente o benefício da justiça gratuita à parte autora e concedida, em parte, a liminar requerida.
O Ministério Público deixou de exarar manifestação sobre o mérito da questão, por entender que o feito não exige atuação ministerial.
Intimado, o Município de Mairi informou que a ordem judicial foi cumprida, oportunidade em que acostou documentos.
Intimada, a Fazenda Pública não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Importante ressaltar que a existência de herdeiros habilitados como dependentes perante a Previdência Social exclui o direito dos demais sucessores de receberem os valores depositados em conta vinculadas ao PIS-PASEP do falecido titular.
Ao exame dos autos, verifiquei que foi acostada ao Id. 463166419 certidão de dependente habilitado no INSS, sendo o beneficiário a Sr.
BERNARDO SANTOS DA SILVA, viúvo, com o beneficio da pensão por morte previdenciária, com isso, deve-se respeitar a ordem de preferência legal.
O art. 1º da Lei n. 6.858/1980 dispõe que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial”.
Foi acostada aos autos certidão comprobatória da óbito da falecida, bem como documento de comprovação do crédito deixada por este, o qual já foi inclusive depositado em Juízo pelo Município de Mairi.
Na presente demanda, a parte autora busca o levantamento de valores reconhecidos pelo Município de Mairi em favor do falecido, que era servidor público municipal, a título de “Abono do FUNDEF”, razão pela qual não se aplica, ao presente caso, o limite de valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional previsto no art. 2º da supracitada legislação.
Dessa forma, entendo que o pedido formulado em juízo deve ser julgado procedente em face unicamente do Sr.
BERNARDO SANTOS DA SILVA, por ser o dependente habilitado perante ao INSS.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para autorizar a expedição de alvará judicial em favor do Sr.
BERNARDO SANTOS DA SILVA para fins de levantamento dos valores depositados em juízo, deixados pela falecida TERESA NASCIMENTO DA SILVA.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Mairi, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
01/11/2024 09:29
Expedição de sentença.
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30/10/2024 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:42
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:47
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:14
Expedição de intimação.
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04/12/2023 07:14
Expedição de intimação.
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04/12/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 20:05
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:57
Juntada de Petição de parecer - NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34-2016 CN
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09/11/2023 13:30
Expedição de intimação.
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09/11/2023 13:30
Expedição de intimação.
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07/11/2023 21:48
Decorrido prazo de ELIANA NASCIMENTO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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07/11/2023 21:48
Decorrido prazo de LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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07/11/2023 21:48
Decorrido prazo de BERNARDO SANTOS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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07/11/2023 21:48
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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07/11/2023 21:48
Decorrido prazo de DANILA NASCIMENTO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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07/11/2023 21:48
Decorrido prazo de FELIPE MENDES OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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07/11/2023 21:24
Decorrido prazo de BERNARDO SANTOS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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07/11/2023 21:24
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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07/11/2023 21:24
Decorrido prazo de DANILA NASCIMENTO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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07/11/2023 21:24
Decorrido prazo de FELIPE MENDES OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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07/11/2023 21:03
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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07/11/2023 21:03
Decorrido prazo de DANILA NASCIMENTO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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07/11/2023 21:03
Decorrido prazo de FELIPE MENDES OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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06/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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15/10/2023 03:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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15/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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04/10/2023 05:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIRI em 29/09/2023 23:59.
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02/10/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 13:48
Expedição de decisão.
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02/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:18
Expedição de decisão.
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18/07/2023 16:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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