TJBA - 8045674-10.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 17:06
Expedição de RPV.
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03/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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01/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PATROCINIA DO SOCORRO LIMA AMARAL em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:55
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:08
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de PATROCINIA DO SOCORRO LIMA AMARAL em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8045674-10.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Patrocinia Do Socorro Lima Amaral Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8045674-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: PATROCINIA DO SOCORRO LIMA AMARAL Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proposto por Patrocínia do Socorro Lima Amaral, tendo por base o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.
Pretende, através deste Feito, obter uma tutela que determine a implementação do piso nacional do magistério em seus proventos, com reflexos nas demais parcelas que compõem a sua remuneração.
Instado a se manifestar nos autos, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 66773272), sustentando inicialmente a tese de necessidade de liquidação do título coletivo, trazendo à análise os termos do Tema Repetitivo n.º 1169, do Superior Tribunal de Justiça, construído no sentido de se definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para a propositura de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória proferida em demanda coletiva.
Segundo as suas razões, foi proferida no referido Recurso Repetitivo ordem para que houvesse suspensão do processamento de todos os Feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Trouxe também inúmeros outros fundamentos visando suspender o andamento deste Cumprimento de Sentença, que serão melhor detalhados durante a análise da impugnação.
Suscitou em seguida preliminar de ilegitimidade ativa, por não ter a parte Exequente demonstrado ser filiada à AFPEB.
Arguiu, de igual modo, preliminar de ilegitimidade ativa, por não ter a parte Exequente se desincumbido de demonstrar que se aposentou com direito a paridade remuneratória.
Adentrando ao mérito, trouxe inicialmente questionamento sobre a ausência de apreciação e trânsito em julgado sobre direito pessoal heterogêneo a ser objeto de liquidação não realizada.
Defendeu em seguida que o pedido está eivado por excesso, inicialmente por não ter sido observada a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012.
Esclarece que aqueles servidores que, antes da referida Lei possuíam remuneração total que superava o valor do subsídio, passaram a receber também a VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) com valor equivalente à diferença entre a remuneração anterior e o novo subsídio, tudo com vistas a respeitar a irredutibilidade salarial.
Salienta, assim, que embora sob rubrica distinta, a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação de fazer.
Defende, pelos mesmos motivos, a tese de necessidade de incorporação da parcela denominada Enquadramento Judicial, decorrente do processo n.º 0102836-92.2007.8.05.0001.
Sustenta, por outra vertente, a tese de perda de eficácia do julgado exequendo após superveniência de reestruturação remuneratória, com absorção do percentual concedido judicialmente.
Sustentou em seguida a hipótese de impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar.
Salientou ainda que o valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico pretendido, que no caso em apreço deve ser considerado como uma prestação anual ou 12 parcelas da diferença mensal entre o que requer e o que já percebe, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.
Pugnou, assim, pela retificação do valor atribuído à causa.
Formulou, ao final, pedido de prequestionamento expresso sobre todas as normas e matérias suscitadas em sua Impugnação.
A impugnação atende ao requisito temporal.
A parte Exequente apresentou resposta sob ID 67197846, refutando as razões do Estado da Bahia e requerendo a rejeição da impugnação.
Consta ainda dos autos informação do Estado da Bahia (ID 67200378), no sentido de que implementou o piso salarial nos proventos da Exequente, a partir da folha de pagamento de agosto de 2024. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Da necessidade de liquidação prévia do julgado.
Verifico inicialmente que o Estado da Bahia formulou uma série de questionamentos sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado, indexados em sua Impugnação da seguinte forma: 1 – Necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica (Tema n.º 482 do STJ); 1.1 – Violação aos arts 95, 97 e 98 do CDC (microssistema de tutela coletiva); 1.2 – Violação aos arts. 509 e 511 do CPC: necessidade de processo de liquidação prévia e impossibilidade de liquidação no bojo da própria execução individual; 1.3 – Indefinição do procedimento processual para o processamento da liquidação: processo de liquidação vs liquidação simultânea (tema n.º 1169 do STJ); 1.4 – Suspensão do processo por determinação do STJ no Tema 1169: risco de nulidade por error in procedendo e ofensa aos arts. 1.037, II e 927 do CPC; 2 – Insuficiência e precariedade da alegada "liquidação coletiva"; 2.1 – Ausência de situações individuais concretas e produção de provas submetidas à "liquidação coletiva": violação ao art. 509 e 511 do CPC; 2.2 – Violação aos arts. 97, 98 e 100 do CDC; 2.3 – Precariedade do acórdão que julgou a "liquidação coletiva": temerária adoção de decisão pendente de recurso e já modificada; 2.4 – Suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC); 3. – Reconhecida necessidade de liquidação (fato incontroverso) e impossibilidade de instaurar execução de obrigação ilíquida: violação aos arts. 783 e 786 do CPC.
Importante observar que o Ente Estatal trouxe a lume inúmeros Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, regras do Código de Defesa do Consumidor ou do próprio Código de Processo Civil, sem atentar, porém, para o fato de que nem todos são aplicáveis aos Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública.
Nota-se também uma tentativa do Estado da Bahia de misturar conceitos relacionados a cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa (art. 523, do CPC), com cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (art. 534, do CPC), e até mesmo requisitos necessários para realizar qualquer execução (art. 783, do CPC).
Devem ser rechaçados, porém, os argumentos defendidos pelo Executado, pois o título executivo coletivo traçou todos os critérios para a contabilização dos valores devidos à parte Exequente, podendo ser encontrado o valor que deveria ser pago mediante simples cálculo aritmético.
Note-se que estamos a tratar de obrigação de fazer, consistente em implementar o piso nacional do magistério, que anualmente é definido pelos órgãos competentes, e calcular o reflexo que este reajuste acarretará às demais parcelas que compõem os vencimentos/proventos.
Trata-se de obrigação que, por suas próprias características, pode ser considerada líquida, certa e exigível, tornando desnecessário o procedimento de liquidação. É este, inclusive, o mandamento constante no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Considerando que esta é a hipótese aplicável ao caso concreto, rejeito a questão prefacial, declarando ainda que o presente caso não se sujeita à suspensão determinada no Recurso de Tema Repetitivo n.º 1169, do Superior Tribunal de Justiça.
Como se verá adiante, o Ente Estatal também tenta reabrir durante a fase de cumprimento de sentença questionamentos que foram enfrentados e resolvidos na própria Ação de Conhecimento Coletiva, que não são mais passíveis de discussão.
Verifico também que os fundamentos e jurisprudência indicados pelo Ente Estatal em sua Impugnação, em sua grande maioria, dizem respeito a execução realizada em Ação Civil Pública ou ao Cumprimento de Sentença por quantia certa outrora existente no Código de Processo Civil de 1973.
No caso dos autos estamos diante de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, decorrente de Mandado de Segurança Coletivo em que foram fixadas bases objetivas para quantificação do valor efetivamente devido, dependendo tão somente de meros cálculos aritméticos.
A liquidação, por seu turno, é necessária apenas quando a decisão condenatória é genérica, quando não se pode chegar a um valor líquido e exigível por meros cálculos.
Observe-se que a parte Exequente quantificou o valor que entende devido, o mesmo podendo ser feito pelo Executado, o que torna plenamente viável a definição do quantum debeatur a partir das informações existentes nos autos. É este o entendimento sedimentado pelo STJ, que "tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer a implementação do correto piso salarial e o pagamento de diferenças salariais daí advindas.
Neste sentido, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos: “(...) no caso concreto, deve o próprio credor apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução, sem aguardar qualquer outro ato de terceiros para o exercício do seu direito" (STJ, REsp 1.773.287/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2019).
Ante tais fundamentos, rejeitam-se todos os tópicos relacionados a necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo.
Imposição de multa para obrigação ilíquida: inadmissibilidade (Temas Repetitivos n.º 380 e 482 do STJ).
Nota-se que o Ente Estatal trata de dois temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça que foram firmados em momento anterior ao Código de Processo Civil de 2015, sendo ambos relativos ao art. 475-J, do Código de Processo Civil.
Ocorre, todavia, que o atual Código de Processo Civil é claro ao definir que a multa do art. 523, § 1º (anterior art. 475-J, do CPC de 1973), não se aplica à Fazenda Pública, o que torna a discussão inócua no caso concreto.
Rejeito, por conseguinte, este argumento da impugnação.
Ilegitimidade ativa (art. 535, II, CPC/2015).
Inexistência de substituição processual e de título consolidado em favor da parte.
Informou o Estado da Bahia que a parte Exequente não se desincumbiu de provar a sua condição de filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, o que acarretaria a sua ilegitimidade para propor este cumprimento de sentença.
Segundo as razões da parte Exequente, porém, deixou o Executado de observar que a controvérsia sobre o alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento.
Pontuou, por outra vertente, que inexiste óbice para que o servidor não vinculado a associação representativa da categoria possa pleitear individualmente a execução de título executivo coletivo.
Analisando a questão, noto que efetivamente o Acórdão proferido nos autos do MS 8016794-81.2019.8.05.0000 estabeleceu critérios sobre o alcance subjetivo da coisa julgada, mesmo sem estabelecer nenhuma delimitação temporal para o momento de filiação, conforme excertos a seguir transcritos: “O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ.
Vejamos: (omissis) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.
Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.
Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.” (TJBA, MS 8016794-81.2019.8.05.0000, Rel.
Des.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, DJe 10/03/2020) Não se pode perder de vistas, porém, que o Acórdão foi claro ao delimitar que a coisa julgada beneficiaria apenas os filiados, fossem eles contemporâneos à Demanda ou futuros.
Acrescento que o tema vem sendo objetivo de reiteradas e acaloradas discussões no âmbito da Seção Cível de Direito Público, tendo se tornado consenso entre a maioria que a comprovação de filiação da parte Exequente não é necessária.
Esclareço, todavia, que embora possua este Magistrado entendimento diverso, no sentido de que a filiação é obrigatória, por força do próprio título executivo judicial, utilizo-me do princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso concreto o mesmo fundamento usualmente manifesto pelo órgão fracionário, para o fim de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia em sua Intervenção.
Necessidade de demonstração do direito à paridade vencimental como condição para ser beneficiário do título.
Informou o Estado da Bahia que a parte Exequente não se desincumbiu de demonstrar que se aposentou com direito a paridade e integralidade vencimental, pelo que não ostenta a legitimidade para propor a presente Execução.
Para melhor compreensão da controvérsia, mostra-se necessário citar o teor da Emenda 41/2003, cujas normas importantes para o deslinde desta questão, conforme a seguir transcrito: Art. 6º-A. (omissis) Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Interpretando o texto constitucional, temos que o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos deve ser aferido através do confronto entre a situação pessoal do servidor inativo e o regramento contido na Emenda Constitucional n.º 41/2003 e também nas regras de transição definidas na Emenda Constitucional n.º 47/2005.
Revelam os documentos encartados pela parte Exequente, notadamente contracheque que instrui a Exordial, que a sua admissão ocorreu antes da entrada em vigor da EC n.º 41/2003.
O Estado da Bahia, por seu turno, apenas teceu comentários sobre a ausência de demonstração do direito à paridade, mas não trouxe nenhum elemento informativo capaz de desconstituir a informação de que a parte Exequente é beneficiada pela referida regra constitucional.
Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar. "Enquad.
Dec.
Judicial": vantagem judicial de natureza vencimental decorrente do processo n.º 0102836-92.2007.8.05.0001.
Vantagem Nominalmente Identificada da Lei Estadual n.º 12.578/2012 (Vp Lei 12578/2012 Inc).
Natureza vencimental por força de lei (Art. 3º Da Lei Nº 12.578/2012).
Alega o Estado da Bahia, no mérito, que o valor total da remuneração deve ser levado em consideração para efeitos de aplicação do piso nacional do magistério, sendo necessário o abatimento (incorporação) de todas as parcelas recebidas pela parte Exequente além do subsídio/vencimento básico.
A análise deste argumento, porém, apenas revela uma construção narrativa que sequer foi citada no acórdão que serviu de base para o cumprimento de sentença, estando evidenciada, portanto, a interpretação errônea do julgado, com vistas ao locupletamento indevido.
A verdade é que tem se tornado comum esta espécie de interpretação pelo Estado da Bahia, sempre com vistas a pagar ao servidor menos do que lhe é efetivamente devido.
Para melhor compreensão do caso, transcrevo a parte dispositiva do acórdão executado, construída nos seguintes termos: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” (grifei) O dispositivo é claro, ao determinar que o subsídio deverá ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério, não fazendo qualquer menção a incorporação de vantagens pessoais.
Para que não pairem dúvidas, vale citar também parte da fundamentação do julgado, na qual a Relatora, de forma brilhante, afasta o argumento do Estado, em igual sentido: “Compulsando os autos, constata-se que o Estado da Bahia tem deliberadamente descumprido as determinações impostas na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.
Os contracheques apresentados nos ids. 4309878 e 4309880 demonstram que os professores estaduais recebem vencimentos/subsídios inferiores ao piso salarial definido pelo Ministério da Educação, fato este, inclusive, que sequer foi negado pelo Estado da Bahia quando da sua intervenção no feito.
Em verdade, o próprio Estado da Bahia confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal nº 11.738/2008, dizendo que “Como os recursos repassados pela União são manifestamente insuficientes, à vista das estimativas feitas anualmente pelo Estado da Bahia, e que a complementação, por sua vez, também é insuficiente, não tem sido possível a adoção do valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual para todos os que possuam licenciatura plena” (id. 5138729).
No entanto, a toda evidência, limitações financeiras não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei. (omissis) A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no presente mandado de segurança.
Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se:” (grifei) Chamo a atenção, mais uma vez, para o fato de que o questionamento tecido pelo Ente Estatal já foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico).
Trata-se, portanto, de questão que não deve ser revisitada, por estar embasada em matéria resolvida judicialmente, sobre a qual já se operou o trânsito em julgado.
Conclui-se, por conseguinte, que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000.
Não menos importante, é notável no caso em apreço que nenhuma das parcelas indicadas pelo Estado da Bahia compõem a remuneração da parte Exequente, daí porque nenhuma incorporação a título de VPNI ou reenquadramento seriam aplicáveis no caso concreto.
Rejeito, pois, este tópico da impugnação.
Transitoriedade da vantagem nominalmente identificada: absorção.
Nota-se no tópico em apreço que o Estado da Bahia tenta, de qualquer forma, reiniciar discussão sobre questões que foram amplamente debatidas durante a fase de conhecimento e que, pelo mesmo motivo, são totalmente alheias à fase executiva.
Importa reconhecer que o acórdão proferido na ação coletiva dirimiu a controvérsia, que neste momento não é mais passível de discussão.
Saliento que, conforme já mencionado no item anterior, o acórdão que motivou a presente execução foi claro ao determinar que o acréscimo remuneratório deveria ter reflexos em todas as parcelas que compõem a remuneração do profissional, questão esta que não pode mais ser revisitada, por ter se operado o trânsito em julgado.
Embora feita de forma resumida no presente caso, o Estado da Bahia vem pedindo de forma reiterada a aplicação do entendimento manifesto pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário 596.663, que resultou no seguinte enunciado: "O Tribunal, decidindo o tema 494 da repercussão geral, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Celso de Mello, negou provimento ao recurso, assentando-se a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), no exercício da Presidência da República.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Plenário, 24.09.2014." Defende em suas razões que a reestruturação da carreira, ocorrida oportunidades anteriores, acabaram por absorver o percentual de aumento pretendido pela parte Exequente, estabelecendo um marco temporal de eficácia da coisa julgada.
Sendo assim, defende que a sentença somente tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais se estabeleceu o juízo de certeza, o que significa que a coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, pela qual, alterada a situação de fato ou de direito, a sentença deixa de ter a força de lei entre as partes que até então mantinha.
A situação trazida pelas partes, no caso em apreço, decorre de déficit salarial que foi objeto de insurgência através do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual ficou decidido que o vencimento básico dos servidores por ele abrangidos deveriam ser majorados segundo o piso nacional do magistério.
Equivale a dizer que o julgamento do referido processo reconheceu a existência de uma defasagem salarial que não foi corrigida de forma administrativa, seja em momento anterior, seja posteriormente.
Tanto isso é verdade que inúmeros servidores da educação estão ingressando com pedidos de revisão dos seus proventos, conformando-os à legislação vigente e ao teor do julgamento coletivo.
Questionando se houve ou não reestruturação remuneratória que tenha absorvido o reajuste determinado por decisão judicial, logicamente a resposta será negativa, à medida que existem profissionais que ainda estão percebendo remuneração inferior à devida.
Logo, diferentemente da tese adotada pelo Estado da Bahia, de que a incorporação de valores decorrentes de Leis posteriores absorveram o prejuízo sofrido pelos servidores pela ausência de conformação dos seus vencimentos e proventos ao piso nacional do magistério é apenas falaciosa.
Para que houvesse absorção de reajustes em momento posterior ao julgado, o salário-base deveria ter sido majorado para o piso nacional e as demais verbas que compõem a remuneração deveriam ter sido aumentados na mesma proporção, o que de fato não ocorreu.
Como se vê nos contracheques trazidos pela parte Exequente, todavia, tal aumento não ocorreu, o que equivale a dizer que a remuneração continha sendo paga da mesma forma que era praticada antes do julgamento da Ação Coletiva.
Embora o Estado da Bahia clame pela utilização do enunciado de Tema 494, do Supremo Tribunal Federal, não estamos diante da hipótese de reestruturação remuneratória com a incorporação dos valores concedidos judicialmente.
Devo ainda acrescentar que está o Executado a discutir questões já transitadas em julgado, típicas de apreciação durante a fase de conhecimento do Feito, sobre as quais já se operou a preclusão.
Está sendo pleiteada no presente caso a execução de quantias que foram reconhecidas por acórdão transitado em julgado, não sendo mais cabível a discussão sobre ser ou não a verba devida, mas tão apenas eventuais vícios decorrentes da forma como foram contabilizados.
E sobre esse aspecto, a lição do Min.
Teori Zavascki, ao proferir voto de vista no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663/RJ (Tema 494) é esclarecedora, senão vejamos: Sobre esse tema, há uma premissa conceitual incontroversa: a de que a força vinculativa dessas sentenças atua rebus sic stantibus.
Realmente, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação.
Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). (omissis) Ora, no caso concreto, ocorreu uma evidente alteração no status quo: o percentual de 26,05% objeto da condenação foi inteiramente satisfeito pela instituição executada, tendo sido inclusive objeto de incorporação aos vencimentos dos demandantes por força de superveniente cláusula de dissídio coletivo.
Em outras palavras: não houve ofensa alguma ao comando da sentença; pelo contrário, houve, sim, o seu integral cumprimento superveniente.
Esgotou-se, assim, a sua eficácia temporal, por ter sido satisfeita a condenação. (RE 596663 RG, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 27/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 09-12-2011 PUBLIC 12-12-2011 RDECTRAB v. 19, n. 214, 2012, p. 17-22) (grifei) Voltando à situação em apreço, é notável que houve restruturação da carreira em momentos anteriores, mas a situação atual da parte Exequente demonstra que permanecem inalteradas as formas adotadas para o cômputo de sua remuneração, hipótese que demanda a sua adequação às regras definidas no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.
Seguindo o raciocínio exposto no voto do Min.
Teori Zavascki, citado neste decisum, os pressupostos fáticos e jurídicos que serviram de base ao Mandado de Segurança n.º 8016794-81.2019.8.05.0000 permaneceram inalterados desde a impetração até os dias atuais.
Diante de tais razões, rejeito este fundamento da impugnação.
Impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos valores devidos entre a data da impetração e a implantação da obrigação de fazer: Tema 831 e desrespeito à ADPF n.º 250.
O fundamento trazido pelo Estado da Bahia alinha-se com os entendimentos manifestos pelos Tribunais Superiores, inclusive mediante a sistemática de repercussão geral, segundo os quais os créditos devidos pela Fazenda Pública devem se submeter ao regime do art. 100, da Carta Magna, ainda que sejam pagamentos resultantes de concessão de segurança.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
PAGAMENTOS.
SISTEMA DE PRECATÓRIOS.
OBRIGATORIEDADE.
CONTROVÉRSIA ABARCADA PELO TEMA 831 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 889.173.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 859175 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016) (grifei) Manifestou-se no mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, conforme resultado materializado na seguinte Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR.
PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 831, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 2.
Também sob a sistemática da repercussão geral - Tema 45, estabeleceu o STF que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional de precatórios. 3.
Hipótese em que - apesar de, em sede de cumprimento provisório de sentença, ter sido implantado benefício em prol dos servidores públicos - o pagamento da vantagem foi suspenso por determinado período, em razão de liminar deferida pelo STF nos autos de Suspensão de Tutela Antecipada, posteriormente cassada. 4.
Não obstante a reimplantação do benefício corresponda à obrigação de fazer, os valores devidos e não pagos durante a vigência da liminar deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios. 5.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 6.
Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1/10/2021.) (grifei) Nota-se no pedido formulado pela parte Exequente uma nítida confusão entre os conceitos de obrigação de fazer e obrigação de pagar, para o fim de firmar o entendimento de que seria viável o pagamento de valores, devidos entre a impetração e a implementação do piso salarial, por folha suplementar.
Esclareço, porém, que esta não é a melhor interpretação dos julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que são claros ao definir que tais créditos devem se sujeitar ao regime de precatórios.
Um detalhe que também não deve passar despercebido é que nas execuções oriundas do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000 os inúmeros Exequentes dividiram os seus pedidos de cumprimento individual em obrigações de pagar e obrigação de fazer.
Deveriam em verdade buscar o cumprimento da obrigação de fazer e, apenas após ser concretizada esta etapa, promoverem o cálculo do valor devido e buscar o adimplemento, que deveria ocorrer mediante o regime de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor, se fosse o caso.
Não foi o que ocorreu, todavia, pois, norteados por uma fictícia celeridade, tentaram satisfazer as duas obrigações de forma simultânea, situação que futuramente poderá acarretar, inclusive, uma nova execução para complementação de quantias inadimplidas.
Fato é que a obrigação de fazer se cumpre com a implementação do correto piso salarial, ao passo que eventual diferença daí surgida deve ser submeter ao regime de precatórios, na esteira do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral.
Deve a tese estatal, por conseguinte, ser acolhida, para o fim de esclarecer que todo e qualquer crédito resultante do cumprimento de sentença deverá ser sujeitar ao regime do art. 100, da Constituição Federal.
Importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, julgando a Rcl 61531/BA, reafirmou a sua jurisprudência, afastando a hipótese de pagamento mediante folha suplementar, cabendo aqui citar o seguinte excerto da decisão: “O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora ciente do entendimento do STF sobre a matéria, decidiu de forma oposta.
Veja-se: “3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério.
Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios.” (documento eletrônico 5) Dessa forma, constato ter havido frontal violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV.
Nesse sentido: ARE 1.409.206/BA, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe de 5/12/2022; e RE 1.405.182/BA, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 14/10/2022.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF).” (STF, Rcl 61531, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 18/08/2023, DJe 21/08/2023).
Referido julgado foi alvo de Agravo Interno que veio a ser improvido, de forma unânime, em julgamento finalizado pela Suprema Corte em 22/09/2023.
Ante tais fundamentos, procedem estas razões da Impugnação.
Valor da causa e fiel observância ao art. 292, §2º, do CPC.
Embora o Estado da Bahia defenda a necessidade de adequação do valor da causa, noto que a parte Exequente quantificou inicialmente a diferença mensal a título de acréscimo salarial e em seguida a multiplicou pela quantidade de meses relativa a uma prestação anual, estando correta a forma adotada.
Rejeito, desta forma, este tópico da impugnação.
Prequestionamento: direito de esgotamento de instância para ajuizamento de reclamação e interposição de recursos aos tribunais superiores sem a imposição de multa (Tema n.º 434 do STJ).
Considero, por fim, prequestionados os dispositivos constitucionais e legais indicados pela parte Executada em seu recurso, para todos os fins cabíveis.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para esclarecer que eventuais créditos oriundos deste julgado deverão se submeter ao regime do art. 100 da Constituição Federal.
Determino ainda que o Executado promova o cumprimento da obrigação de fazer, conformando o vencimento básico da parte Exequente ao piso nacional do magistério, com reflexo nas demais parcelas que compõem a remuneração, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Considerando a sucumbência mínima da parte Exequente, arbitro honorários advocatícios em favor do seu patrono, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, devendo a verba ser suportada integralmente pelo Executado.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
05/11/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
31/10/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
-
14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de PATROCINIA DO SOCORRO LIMA AMARAL em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:12
Decorrido prazo de PATROCINIA DO SOCORRO LIMA AMARAL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:00
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:49
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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