TJBA - 8000282-80.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000282-80.2020.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Gilberto Lima Da Silva Junior Advogado: Everton Taillor Da Silva Guirra (OAB:BA33875) Autor: Jucilene Da Silva Franca Advogado: Everton Taillor Da Silva Guirra (OAB:BA33875) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000282-80.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: GILBERTO LIMA DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): EVERTON TAILLOR DA SILVA GUIRRA registrado(a) civilmente como EVERTON TAILLOR DA SILVA GUIRRA (OAB:BA33875) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por GILBERTO LIMA DA SILVA ÚNIOR E OUTRO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No que concerne às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por sua vez, os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
Atribuo ao presente força de mandado.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
30/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:40
Decorrido prazo de EVERTON TAILLOR DA SILVA GUIRRA em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 03:14
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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29/09/2024 03:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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27/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:42
Expedição de citação.
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16/09/2024 22:02
Expedição de citação.
-
16/09/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 06:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/09/2023 23:59.
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29/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:15
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 19/09/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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21/09/2023 09:19
Juntada de ata da audiência
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18/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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16/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 13:48
Expedição de citação.
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07/08/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 13:44
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada para 19/09/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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04/08/2023 12:44
Expedição de citação.
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04/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:23
Expedição de citação.
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21/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
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02/02/2021 00:38
Decorrido prazo de EVERTON TAILLOR DA SILVA GUIRRA em 29/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 19:03
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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23/11/2020 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2020 10:17
Conclusos para despacho
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13/11/2020 11:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2020 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2020 10:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/10/2020 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 09:54
Conclusos para despacho
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11/05/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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