TJBA - 0576866-81.2017.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0576866-81.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcos Vinicios De Jesus Oliveira Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Advogado: Ana Carolina Fernandes De Carvalho (OAB:BA34145) Advogado: Maria Aparecida Alvarenga Cassettari (OAB:BA40973) Advogado: Priscila Porto Vieira (OAB:BA47027) Interessado: Imperio Transportes Ltda - Me Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Advogado: Ana Carolina Fernandes De Carvalho (OAB:BA34145) Advogado: Maria Aparecida Alvarenga Cassettari (OAB:BA40973) Advogado: Priscila Porto Vieira (OAB:BA47027) Interessado: Banco Rodobens S.a.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:BA50387) Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0576866-81.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCOS VINICIOS DE JESUS OLIVEIRA e outros Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA FERNANDES DE CARVALHO (OAB:BA34145), MARIA APARECIDA ALVARENGA CASSETTARI registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA ALVARENGA CASSETTARI (OAB:BA40973), PRISCILA PORTO VIEIRA (OAB:BA47027) INTERESSADO: BANCO RODOBENS S.A.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:BA50387), ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114) DESPACHO Vistos etc.
Com o fito de se evitar alegação de qualquer nulidade processual e ante o quanto abaixo escandido, verifica-se que pedido inicial da parte autora, pela inversão do ônus da prova, ainda não foi objeto de apreciação judicial.
Assim, converto o julgamento em diligencia e nessa linha, do exame dos autos, materializados os elementos caracterizadores apontados no art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus probatório nessa etapa processual em prol do consumidor. “AÇÃO REVISIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Embora a inversão do ônus probatório seja determinada pelo juiz, conforme as peculiaridades do caso concreto (ope judicis), não se pode descurar do preceito constitucional que consagra o devido processo legal (ampla defesa, contraditório e isonomia), bem como do princípio da cooperação, resultando assim no dever de que a inversão se dê anteriormente à sentença, de preferência quando da prolação do despacho saneador (regra de procedimento). (TJ-MG - AC: 10000160575718001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/12/0016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2016)”.
Negritamos.
Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA DECISÃO.
A inversão do ônus da prova é regra de procedimento e, como tal, deve ser decidida durante a fase instrutória.
Não analisado o requerimento de inversão, configura-se o cerceamento de defesa da parte e a anulação da sentença.
Recurso conhecido.
Preliminar suscitada de ofício para anular a sentença. (TJ-MG - AC: 10687120053347001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2013)”.
Destacamos. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)” Por fim, em didática manifestação: ”AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
DEFERIMENTO.
A inversão do ônus da prova que é regra de procedimento e não de julgamento, deve ser decretada pelo juiz na fase processual anterior àquela destinada à prolação da sentença, para que as partes cientifiquem-se sobre qual delas recairá o ônus probatório.Justifica-se a inversão do ônus da prova, quando evidenciada a relação de consumo nos autos e, por conseguinte, a hipossuficiência da parte requerente, nos moldes da Lei 8.078/90. (TJ-MG 101530504863040021 MG 1.0153.05.048630-4/002(1), Relator: DUARTE DE PAULA, Data de Julgamento: 07/02/2007, Data de Publicação: 10/03/2007)”.
Ressaltos Nossos.
Assim, com o fito de se evitar alegação de mácula processual insanável por ofensa aos princípios da cooperação, devido provido legal, contraditório e ampla defesa, determino a intimação das partes para que, no prazo preclusivo e comum de cinco dias, manifestem-se informando se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as ou, por fim, se pleiteiam o julgamento imediato do mérito.
P.I.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
29/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 05:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DE JESUS OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:57
Decorrido prazo de IMPERIO TRANSPORTES LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
29/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 22:53
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:53
Decorrido prazo de IMPERIO TRANSPORTES LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:53
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
23/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
16/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
18/08/2020 00:00
Petição
-
18/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 00:00
Mero expediente
-
24/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Publicação
-
08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/05/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Documento
-
11/04/2018 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Publicação
-
02/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
01/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
26/01/2018 00:00
Publicação
-
25/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2018 00:00
Liminar
-
19/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2017 00:00
Petição
-
15/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000502-93.2022.8.05.0136
Aurenir Morais Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2022 23:06
Processo nº 0568963-92.2017.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ana Carolina Alvarenga Costa Fiori
Advogado: Lara Rola Bezerra de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2017 08:10
Processo nº 0000645-33.2018.8.05.0243
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Elton Alves dos Santos
Advogado: Luzimario da Silva Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2018 10:00
Processo nº 8003203-64.2023.8.05.0080
Carlos da Conceicao Silva
Josefa Gama da Silva
Advogado: Joao Murilo Carvalho de Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 09:21
Processo nº 8008063-72.2024.8.05.0113
Aelson Batista da Silva
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Ediane de Almeida Brito Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 10:20