TJBA - 8000697-15.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/01/2025 11:06
Baixa Definitiva
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29/01/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANTE em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANTE em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000697-15.2024.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Joao Carlos Vieira Silva Advogado: Matheus Souza Galdino (OAB:BA31500) Advogado: Alberone Lopes Latado Filho (OAB:BA16380) Requerido: Municipio De Mirante Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000697-15.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: JOAO CARLOS VIEIRA SILVA Advogado(s): MATHEUS SOUZA GALDINO (OAB:BA31500), ALBERONE LOPES LATADO FILHO (OAB:BA16380) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANTE Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA, movida por JOÃO CARLOS VIEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE/BA.
Aduz a autora que é servidor estatutário da municipalidade ré, ocupando o cargo de Professor, Nível III, com carga horária de 40h, percebendo a título de “Salário mensal” o valor de R$4.186,62, a título de “anuênio” (20%) o valor de R$ 837,32 e a título de "Gratificação de Reg. de Classe” (10%) o valor de R$ 418,66.
Narra que há muitos anos vem recebendo valores menores do que o estipulado pelo piso nacional e pela legislação municipal, de forma que tem tido os seus direitos preteridos.
No mérito, pleiteia, em suma, pela implementação do Piso Nacional do Magistério e o recebimento dos valores retroativos não adimplidos, nos termos do art. 206, VIII da CRFB/1988, Lei Federal n. 11.738/2008 e art. 2º e §2º do art. 14 da Lei Municipal n. 057/1997.
Juntou documentos.
Inicialmente, foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, conforme despacho constante no ID: 436529290.
Regularmente citado, o município requerido apresentou contestação, aduzindo em síntese, que a pretensão de pagamento do piso de magistério posta na inaugural não tem a menor razão de ser e é totalmente improcedente, eis que o Município-Réu vem pagando o vencimento ao autor no valor superior ao piso do magistério conforme contracheque anexo.
No que tange ao vencimento base do servidor, tem-se que o mesmo recebe atualmente o salário base de R$ 4.615,75 (quatro mil e seiscentos e quinze reais e setenta e cinco centavos).
Ao final requer que sejam julgados improcedentes os pedidos, bem como o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Em sede de réplica, id:45391059, o autor impugna todos os termos da contestação e requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de qualquer outra prova.
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de novas provas, id.455146828, a municipalidade, por sua vez, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Comporta o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista a matéria de direito discutida e as provas já constantes dos autos.
Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pelo réu.
A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, não merece prosperar.
As alegações da ré foram genéricas e em nada infirmam a presunção de veracidade que milita em favor da parte autora (que é pessoa física).
Isso porque, não juntou nenhuma prova de suas alegações, não sendo, o simples fato de a parte autora exercer a função de professor, suficiente para infirmar a sua declaração de pobreza.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida e MANTENHO a gratuidade da justiça deferida nos autos.
Sem mais preliminares ou nulidades a serem apreciadas por este juízo, passamos diretamente ao mérito.
No mérito, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança, em que a parte autora requer a implementação do Piso Nacional do Magistério e ao recebimento dos valores retroativos.
Logo, cinge-se a questão a decidir se a autora, ocupante do cargo de Professor Nível III – com carga horária de 40 horas/aulas - faz jus ao piso salarial do cargo de magistério em sua totalidade, bem como ao direito do pagamento retroativo dos valores pagos a menor.
Quanto ao pleito de implementação do piso nacional, deve-se observar o que dispõe a Lei 11.738/2008: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º.
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º.
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no 'caput' deste artigo. § 4º.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Da análise do art. 2º da referida lei, observa-se que os vencimentos iniciais das carreiras de magistério público da educação básica para aqueles que laboram 40 horas semanais não podem ser inferiores ao piso nacional.
Observa-se também que, caso o professor seja contratado por menos horas semanais, poderá ser atribuído vencimento abaixo do piso nacional desde que respeitada a estrita proporcionalidade.
A referida legislação estabelece, ainda, que o piso do magistério público será corrigido anualmente, o que, de fato, vem sendo feito pelo MEC.
No tocante a legislação municipal aplicada ao presente caso concreto, observa-se que a Lei Municipal nº 057/1997 (com redação dada pela Lei n. 214/2011), dispõe sobre a obrigatoriedade do município de observar o piso nacional, vejamos: Art. 14 – O vencimento inicial dos profissionais do magistério será o piso salarial profissional nacional da educação básica, nos temos da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 20088 e suas alterações. §1º - O piso de que se trata este artigo se refere ao Nível I, Classe I com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Ocorre, que para além disso, o município dispõe na referida legislação municipal que o salário inicial, com base no piso nacional, se refere ao nível I, classe I, da jornada de 20hs, devendo os demais níveis ter acréscimo salarial, de forma que o nível III, como é o caso do autor, deve ter o acréscimo de 36,38% (trinta e seis pontos, trinta e oito por cento).
Segundo as portarias do Ministério da Educação, entre os anos de 2019 e 2024, o piso nacional do magistério correspondeu, para os professores com jornada de trabalho de 40hs, aplicando-se a proporcionalidade prevista em lei, a: 2019: R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) 2020: R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) 2021: R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) 2022: R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) 2023: R$ 4.420,55 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) 2024: R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) (fonte: http://portal.mec.gov.br).
Dos autos, em especial os contracheques acostados pela autora tem-se que, considerando a sua jornada de 40 horas, bem como a sua classe, nível III, a municipalidade ré deixou de observar o disposto em sua própria legislação, preterindo os direitos da requerente, que recebeu valores a menor do que realmente deveria receber a título de salário inicial com base no piso nacional (valores acima mencionados) e o acréscimo de 36,38% (trinta e seis pontos, trinta e oito por cento).
Deste feito, da análise dos cálculos apresentados pela autora, id.436499474, verifica-se que estão em consonância aos valores estipulados a título de piso nacional e ao percentual de acréscimo devido a sua classe, professor de 40 hs, nível III.
Desse modo, deve ser condenado o Município de Mirante/BA a efetuar a complementação dos salários referentes aos anos 2019 a 2024 e implementar, na atual remuneração do autor, a título de salário inicial, o valor estabelecido pelo piso nacional, mais o acréscimo devido a sua classe, conforme estabelece o art.14, § 2º da Lei Municipal nº 057/1997 (com redação dada pela Lei n. 214/2011 e Lei n. 269/2016). É o necessário para o deslinde do feito.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MIRANTE/BA a efetuar a complementação dos salários pagos a menor ao servidor JOÃO CARLOS VIEIRA SILVA, referentes aos anos 2019 a 2024 e implementar, na atual remuneração da autora, a título de salário inicial, o valor estabelecido pelo piso nacional, conforme determina a Lei 11.738/2008, mais o acréscimo devido a sua classe, conforme estabelece o art.14, § 2º da Lei Municipal nº 057/1997 (com redação dada pela Lei n. 214/2011 e Lei n. 269/2016).
Consigno que tais valores deverão ser corrigidos desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pelo ente estadual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.
Deixo de condenar o município ao pagamento de honorários em favor do Advogado da parte autora, na forma do artigo 55 da Lei Federal 9099/95.
Isento o réu de custas processuais, consoante previsão legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.R.I.
Após o decurso do prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
POÇÕES/BA, 31 de outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
01/11/2024 12:52
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:12
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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28/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANTE em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:24
Expedição de intimação.
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22/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 08:53
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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04/08/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:54
Expedição de intimação.
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25/07/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 13:23
Expedição de citação.
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22/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 21:15
Conclusos para decisão
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20/03/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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