TJBA - 8008746-40.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:40
Baixa Definitiva
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29/01/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:48
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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25/01/2025 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 24/01/2025 23:59.
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30/11/2024 10:27
Decorrido prazo de CESIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008746-40.2024.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Cesil Investimentos E Participacoes Ltda Advogado: Adirson De Oliveira Beber Junior (OAB:SP128515) Impetrado: Secretário Da Fazenda De Camaçari Terceiro Interessado: Municipio De Camacari Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8008746-40.2024.8.05.0039 IMPETRANTE: CESIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE CAMAÇARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos, etc.
Da análise dos documentos IIDD 460771325 e 460771326, se verifica que a Administração Tributária promoveu a anulação ex officio do lançamento do ITBI referente à transmissão do imóvel inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o n. 0000131754 que supostamente teria curso no ano de 2017 (sem que fosse proferida qualquer decisão judicial neste sentido). 2.
Assim, forçoso é se reconhecer que está a parte impetrante livre para dar início a novo pedido administrativo de emissão de guia de ITBI, a resultar na perda superveniente do interesse de agir (com extinção do presente mandado de segurança sem resolução de mérito, prejudicada a análise tanto do mérito da causa, quanto das demais preliminares arguidas).
Sobre a carência de ação por ausência de interesse de agir, modalidade necessidade, leio a lição de NÉLSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NÉRY: “...
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilizada do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência do interesse processual” (in “Código de Processo Civil Comentado”, 4ª edição, revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 730, São Paulo, 1999 – negritos ausentes dos originais). 3.
Ante o exposto, acolhendo a preliminar arguida, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, modalidade necessidade, e, em consequência, julgo o writ extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição, em seguida.
Camaçari (BA), 31 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
03/11/2024 18:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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01/11/2024 13:55
Expedição de intimação.
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01/11/2024 13:55
Expedição de intimação.
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31/10/2024 18:16
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2024 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 30/08/2024 23:59.
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16/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Documento_1
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13/09/2024 09:47
Expedição de ato ordinatório.
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13/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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07/08/2024 17:29
Expedição de intimação.
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07/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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