TJBA - 0005807-23.2012.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0005807-23.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Luzia Da Conceição Ferreira Me Advogado: Fernando Mendes Mussy (OAB:BA21181) Advogado: Ingrid Silva De Oliveira (OAB:BA51850) Advogado: Ayrton Coelho Almeida (OAB:BA65675) Interessado: Ville Veiculos Ltda Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Interessado: Peugeot-citroen Do Brasil Automoveis Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702) Terceiro Interessado: Paulo Porto Espinheira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005807-23.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: Luzia da Conceição Ferreira Me Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY (OAB:BA21181), INGRID SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como INGRID SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA51850) INTERESSADO: VILLE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR (OAB:BA19650), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUIZA DA CONCEIÇÃO FERREIRA - ME, FERNANDO MENDES MUSSY e VANESSA FERRAZ PRADO e em face de VILLE CONCESSIONÁRIA PEUGEOT e PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Afirma a autora que adquiriu um veículo descrito na inicial através da primeira requerida, com fabricação da segunda, no valor de R$36.344,00, através de financiamento.
Afirma que, após a retirada do veículo em 04/04/2011, percebeu que o veículo veio com um vício oculto - falta da grade de proteção de carga interna.
A parte autora reclamou com a requerida e esta enviou uma grade nova para instalação pela parte autora.
Aduz que, em 05/05/2011, numa viagem, o veículo pilotado por representante da parte autora teve a roda solta ao passar por um buraco, causando um capotamento do carro.
A autora estranhou a quebra do eixo tão facilmente e, quando confrontou as rés sobre isso, a segunda ré fez uma perícia no carro e concluiu que o acidente foi provocado por impacto contra obstáculo fixo e não por dano na peça.
Inconformada, fez perícia com perito particular que ressaltou que provavelmente o acidente foi causado por defeito na construção das peças do veículo.
Aduz por fim que sofreu vários prejuízos pela falha do serviço e produto da ré e deseja compensações.1 Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que as requeridas forneçam veículo nas mesmas características do comprado pelo autor, e, no mérito, a procedência da ação, determinando que a acionada seja condenada em indenização por danos morais e materiais e em custas e honorários.
Juntou documentação com a exordial, com comprovante de compra no id. 232724722, emails trocados com as requeridas no id. 232724742, fotos do veículo acidentado no id. 232724751, relatório da carga que estava no veículo no id. 232724750, fotos do veículo saindo pra perícia técnica no id. 232725045, perícia técnica realizada pelo autor no id. 232725113.
Assistência judiciária gratuita indeferida, consoante Decisão de Id. 232725213.
Contestação apresentada pela segunda ré sob Id. 232725221, alegando, no mérito, que não há prova nos autos de ocorrência de vício oculto no veículo, tendo sido o acidente e os danos de culpa exclusiva da parte autora, não cabendo condenação em danos morais ou materiais.
Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação no id. 232725258.
Preliminarmente, alega que é parte passiva ilegítima, pois não vendeu o veículo à parte autora, já que foi uma venda direta da Fabricante, que há impossibilidade jurídica do pedido de substituição do veículo, tendo em vista que está em alienação fiduciária; que é necessária a denunciação à lide da PARVI FUNILARIA LTDA, quem levou o carro rebocado após o acidente e o devolveu sem estepe.
No mérito, afirma que não pode ser responsabilizada por um suposto vício oculto, já que não participa do processo de construção do carro.
A autora juntou réplica no id. 232725490.
Audiência de conciliação no id. 232725503.
Prova pericial deferida no id. 232725713.
Quesitos pela segunda ré no id. 232725715.
Quesitos pela primeira ré no id. 232725718.
Quesitos pela autora no id. 232725725.
Honorários pagos pela segunda ré no id. 232725741.
Laudo pericial no id. 232725758, concluindo que o impacto de arrancamento quebrou o eixo e que o material deste não era frágil, não se verificando fraturas ou trincos.
A primeira ré se manifestou acerca do laudo no id. 232725884.
A segunda ré se manifestou acerca do laudo no id. 232725888.
A autora se manifestou acerca do laudo no id. 232725894.
Esclarecimentos pelo perito no id. 232725905.
A primeira ré apresentou alegações finais no id. 373181435.
A segunda ré apresentou alegações finais no id. 375312999.
A parte autora apresentou alegações finais no id. 375735463.
Sem mais provas a se produzir, vieram os autos conclusos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I - PRELIMINARES A primeira ré afirma que não tem legitimidade passiva pois não participou do processo de venda do imóvel, que foi direto, além de não ter responsabilidade por vícios ocultos, já que não participa do processo de construção do veículo.
Não prospera.
A primeira ré, conforme documentos de id. 232724714 e seguintes, mediou a compra do veículo, agindo como intermediária entre a parte autora e a segunda ré, em comportamento típico de concessionária, fazendo parte da cadeia de consumo e tendo responsabilidade para verificar possíveis vícios ocultos no produto.
O STJ já entendeu que todos aqueles que compõem a cadeia de consumo devem ser responsabilizados por possíveis danos causados.
Vejamos: “A solidariedade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços é reconhecida de forma tranquila na jurisprudência e na doutrina.
No âmbito deste STJ, destaco os seguintes precedentes, proferidos tanto pela Terceira como pela Quarta Turma: CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2.
O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3.
No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e⁄ou conveniência. 4.
O art. 126 do DL nº 73⁄66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. 5.
Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1077911⁄SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄10⁄2011, DJe 14⁄10⁄2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA.
SOLIDARIEDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
A empresa que integra a cadeia de fornecimento de serviços de telefonia é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor pela indevida inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. 2.
Agravo regimental provido para, reconsiderando decisão anterior, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgRg no Ag 1226738⁄SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄02⁄2011, DJe 25⁄02⁄2011) .
Por fim, aduz que é necessária a denunciação à lide da PARVI FUNILARIA LTDA, quem levou o carro rebocado após o acidente e o devolveu sem estepe.
Não prospera.
A tese do autor diz respeito ao suposto vício oculto na fabricação do veículo que ocasionou o acidente narrado na inicial, não estando nos pedidos ou fundamentação ressarcimento pelo estepe que supostamente foi perdido.
Não tem pertinência, portanto, a denunciação da rebocadora mencionada.
Assim, afasto as preliminares arguidas.
II - MÉRITO No mérito, a ação é improcedente.
DO VÍCIO OCULTO E DA RESPONSABILIZAÇÃO A parte autora sustenta que o veículo perdeu a roda e se envolveu num acidente, gerando prejuízos diversos, porque haveria um vício oculto no material ou na fabricação do eixo da roda do carro, devendo a parte ré ser responsabilizada.
As rés afirmam que não há prova de vício oculto.
O art. 12 CDC assim dispõe: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Os vícios ocultos são aqueles que não são verificáveis à primeira vista, demandando um uso prolongado ou olhar mais minucioso para se verificarem.
Para averiguar a ocorrência ou não de vício oculto no veículo do autor que causou o acidente narrado, foi realizada perícia judicial, cujo laudo de id. 232725758 concluiu que Assim, o acidente, segundo o perito, foi causado por um impacto forte no eixo da roda traseira direita, que se rompeu por isso, não havendo que se falar em vício oculto e, portanto, sendo improcedente as pretensões de indenização e ressarcimento formuladas pela parte autora, tendo em vista que estas pressupõe uma má prestação de serviço das rés, o que não ocorreu.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Vitória da Conquista, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
09/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2022 00:00
Publicação
-
24/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 00:00
Mero expediente
-
08/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2021 00:00
Petição
-
29/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
18/05/2021 00:00
Publicação
-
17/05/2021 00:00
Petição
-
14/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/05/2021 00:00
Petição
-
16/04/2021 00:00
Publicação
-
14/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/04/2021 00:00
Petição
-
31/03/2021 00:00
Publicação
-
29/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/02/2021 00:00
Publicação
-
05/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/02/2021 00:00
Petição
-
26/11/2020 00:00
Publicação
-
24/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 00:00
Mero expediente
-
30/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2020 00:00
Petição
-
25/08/2020 00:00
Petição
-
25/08/2020 00:00
Publicação
-
21/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 00:00
Mero expediente
-
22/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2020 00:00
Petição
-
17/04/2020 00:00
Publicação
-
15/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/04/2020 00:00
Petição
-
13/04/2020 00:00
Petição
-
20/03/2020 00:00
Publicação
-
18/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 00:00
Mero expediente
-
23/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2019 00:00
Petição
-
09/10/2019 00:00
Documento
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Ato ordinatório
-
04/10/2019 00:00
Ato ordinatório
-
03/10/2019 00:00
Publicação
-
01/10/2019 00:00
Ato ordinatório
-
01/10/2019 00:00
Petição
-
30/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/09/2019 00:00
Laudo Pericial
-
30/09/2019 00:00
Laudo Pericial
-
17/09/2019 00:00
Publicação
-
16/09/2019 00:00
Petição
-
13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Publicação
-
28/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Petição
-
02/08/2019 00:00
Publicação
-
29/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 00:00
Mero expediente
-
23/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
06/05/2019 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Publicação
-
09/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/04/2019 00:00
Petição
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
29/03/2019 00:00
Petição
-
29/03/2019 00:00
Petição
-
29/03/2019 00:00
Publicação
-
26/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 00:00
Mero expediente
-
19/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2018 00:00
Petição
-
01/08/2018 00:00
Documento
-
01/08/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
31/07/2018 00:00
Petição
-
31/07/2018 00:00
Petição
-
31/07/2018 00:00
Petição
-
15/06/2018 00:00
Publicação
-
13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
30/05/2018 00:00
Mero expediente
-
20/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2016 00:00
Publicação
-
21/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2016 00:00
Documento
-
15/09/2016 00:00
Documento
-
15/09/2016 00:00
Documento
-
15/09/2016 00:00
Documento
-
15/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2015 00:00
Petição
-
08/07/2015 00:00
Petição
-
03/06/2015 00:00
Recebimento
-
03/06/2015 00:00
Remessa
-
02/06/2015 00:00
Entrega em carga/vista
-
02/06/2015 00:00
Recebimento
-
07/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2014 00:00
Recebimento
-
26/05/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
19/05/2014 00:00
Publicação
-
15/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/12/2013 00:00
Petição
-
11/12/2013 00:00
Petição
-
11/12/2013 00:00
Petição
-
25/11/2013 00:00
Petição
-
09/10/2013 00:00
Mandado
-
25/09/2013 00:00
Petição
-
12/07/2013 00:00
Mandado
-
08/07/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2013 00:00
Publicação
-
05/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2013 00:00
Mero expediente
-
10/10/2012 00:00
Conclusão
-
20/07/2012 00:00
Conclusão
-
19/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
19/07/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/07/2012 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
18/07/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/07/2012 00:00
Conclusão
-
06/07/2012 00:00
Processo autuado
-
09/05/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2012
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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